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TJPA · Vara Única de Oriximiná · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801730-27.2026.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Práticas Abusivas] AUTOR: MAIARA DA COSTA LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, proposta por MAIARA DA COSTA LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Antes da citação da parte ré, o(a) autor(a) apresentou petição de Id.188912667, na qual requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. O §4º do mesmo dispositivo legal estabelece que, “oferecida a contestação, a extinção do processo por desistência da ação só será possível com o consentimento do réu”. No caso dos autos, não houve citação da parte ré, motivo pelo qual o pedido de desistência dispensa a anuência da parte adversa, sendo plenamente cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado por MAIARA DA COSTA LIMA, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por não haver interesse recursal, arquive-se com as cautelas legais. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI - TJEPA. Oriximiná/PA, datado e assinado eletronicamente. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Oriximiná/PA (Portaria n° 2146/2026-GP. Belém, 22 de maio de 2026)
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