2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0801728-24.2024.8.19.0058/RJ AUTOR: AILSO CATARINO DE JESUS ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA (OAB RJ147648) ADVOGADO(A): MARIELLE ROBAINA GLORIA LISBOA (OAB RJ196459) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o acórdão prolatado pela Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (evento 52), negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, majorados em 2% (dois por cento) em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Baixados os autos e determinado o cumprimento do acórdão (evento 64), a parte ré comprovou o pagamento espontâneo da condenação (evento 62), tendo reiterado o pedido de prosseguimento do feito com baixa e arquivamento (evento 69). A parte autora, por sua vez, confirmou os depósitos efetuados e requereu a expedição dos competentes mandados de levantamento (evento 71), postulando, após, a extinção do feito por cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Decido. Verifico que os valores depositados guardam correspondência com o título executivo. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados, na forma requerida no evento 71: a) R$ 2.354,00, em nome da parte autora AILSO CATARINO DE JESUS e de seu patrono, CPF 722.732.757-49; b) R$ 282,48, a título de honorários advocatícios de sucumbência, em nome exclusivo do patrono da parte autora, CPF 722.732.757-49. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação integral do crédito, voltando conclusos, na sequência, para extinção.