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0801728-16.2025.8.14.0062

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801728-16.2025.8.14.0062 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): REQUERENTE: RODRIGO SOUZA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como RODRIGO SOUZA VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUZA VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SOUZA VASCONCELOS Requerido(s): REQUERIDO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e outros Nome: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Endereço: AVE CIVIT I, 1295, GALPAOAREA B1-1 SALA 02, BARRO BRANCO, SERRA - ES - CEP: 29170-740 Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Dom Pedro I, Edifício CRM 73, W-7777, Bairro Piracangagua II, Jardim Baronesa, TAUBATé - SP - CEP: 12091-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RODRIGO SOUZA VASCONCELOS em face de FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., condenadas solidariamente ao pagamento das verbas especificadas na sentença de ID 176138884. A executada FRIOVIX realizou depósito judicial no valor de R$ 801,21, sustentando corresponder à sua cota-parte da condenação. O exequente, por sua vez, requereu o reconhecimento do pagamento parcial, o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução pelo saldo de R$ 3.816,39. A condenação imposta no título executivo é solidária. Assim, eventual divisão interna da dívida ou ajuste entre as executadas não pode ser oposto ao credor, que poderá exigir de qualquer uma delas o pagamento integral da obrigação, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos do art. 275 do Código Civil. Desse modo, o depósito realizado pela FRIOVIX deve ser reconhecido apenas como pagamento parcial da dívida solidária, não importando em quitação de sua responsabilidade perante o exequente. Entretanto, verifico que as planilhas apresentadas pelo exequente utilizaram o IPCA, enquanto a sentença transitada em julgado determinou expressamente a incidência do INPC. Há, ainda, pequena divergência aritmética no cálculo da multa de 10%. Diante do exposto, RECONHEÇO o depósito judicial de R$ 801,21 como pagamento parcial da dívida solidária; assim como REJEITO a alegação de quitação da “cota-parte” da executada FRIOVIX, pois eventual divisão interna da obrigação não produz efeitos perante o credor. Outrossim, DEFIRO o levantamento do valor depositado, acrescido dos rendimentos existentes, em favor do exequente RODRIGO SOUZA VASCONCELOS, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 188501252, cuja titularidade corresponde ao próprio credor; DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, os cálculos apresentados no ID 188501252, por terem empregado índice de correção monetária diverso daquele estabelecido no título executivo. INTIME-SE o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, utilizando o INPC, com abatimento do depósito de R$ 801,21 na data em que realizado e incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 2º, do CPC apenas sobre o saldo remanescente. Apresentados os cálculos retificados, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros das executadas, via SISBAJUD, até o limite do saldo atualizado, observada a responsabilidade solidária e evitando-se excesso de constrição. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã

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