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0801728-06.2026.8.14.0054

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São João do Araguaia

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801728-06.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VIDAL DA SILVA REQUERIDO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I. Defiro a inicial, por preencher os requisitos legais, bem como a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. II. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, INDEFIRO-O, por ora. Com efeito, embora os documentos acostados aos autos evidenciem a realização, em 30/07/2026, de quatro operações de “Pix no Crédito”, nos valores de R$ 1.999,00, R$ 2.999,00, R$ 3.999,00 e R$ 700,00, totalizando R$ 9.697,00, bem como subsequentes transferências via Pix, não se mostram suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Embora a documentação apresentada confira plausibilidade à alegação de fraude, especialmente diante do registro de boletim de ocorrência e da contestação administrativa das operações no mesmo dia dos fatos, a controvérsia acerca da regularidade das transações e de eventual falha na prestação dos serviços das requeridas demanda esclarecimento mediante contraditório. Com efeito, a comprovação da alegada fraude e da eventual responsabilidade das instituições financeiras depende da análise de elementos técnicos relacionados à autenticação das operações, aos dispositivos utilizados, aos registros de acesso e aos mecanismos de segurança eventualmente empregados, elementos que, em princípio, encontram-se sob domínio das requeridas. A própria parte autora requereu a apresentação dos registros eletrônicos vinculados às transações impugnadas, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. Assim, não obstante a existência de elementos que recomendem a apuração da narrativa deduzida na inicial, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual a medida deve ser reservada para momento posterior, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos probatórios supervenientes. III. Deixo de designar a audiência preliminar destinada à conciliação ou mediação, para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento. IV. Assim, deferida a inicial, CITEM-SE as rés para, no prazo calendarizado, contestarem a pretensão e produzirem as provas que entenderem pertinentes, por intermédio de advogado. Deverão as requeridas, ainda, por ocasião da contestação, apresentar, se disponíveis, os elementos técnicos relacionados às operações impugnadas, especialmente registros de autenticação, acesso, dispositivo utilizado, horários das transações e demais informações pertinentes à verificação da regularidade das operações realizadas em 30/07/2026. V. Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, propõe-se a calendarização processual, nos termos do artigo 191 do CPC, nos seguintes moldes: ATO PROCESSUAL PRAZO CONTESTAÇÃO (rés) Até 11/09/2026 RÉPLICA (autor) Até 25/09/2026 VI. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a calendarização processual, cientes de que a ausência de manifestação no prazo estabelecido será considerada como concordância das partes e do Juízo com a calendarização proposta. VII. P.I.C. São João do Araguaia/PA, 25 de agosto de 2026. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos, respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia

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