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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801727-13.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA BARBOSA DA SILVA Ré(u): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos. Trata-se de resposta à solicitação de bloqueio via SISBAJUD. Considero negativa a diligência, por se tratar de quantia ínfima inferior a R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. O bloqueio não comporta manutenção. O valor constrito é absolutamente irrisório frente ao montante executado — representa menos de 0,03% da dívida — e sequer cobriria as despesas processuais. A penhora, nessas condições, não cumpre a finalidade que lhe é própria no processo executório, sendo de rigor sua liberação. A jurisprudência é uníssona: "Nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe." (TJ-MG, AI n. 1609460-68.2024.8.13.0000, rel. Des.ª Shirley Fenzi Bertão, 11.ª Câmara Cível, j. 17.07.2024) "O valor em questão, por ser ínfimo diante do quantum integral da dívida, reveste-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil." (TJ-GO, AI n. 5275478-23.2024.8.09.0051, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5.ª Câmara Cível) Ante o exposto, decido: I — Determino a liberação imediata do valor bloqueado via SISBAJUD. II — Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.821,60