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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801726-76.2026.8.15.0161 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte proposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO FEDERAL. A autora alega, em síntese, que manteve união estável pública, contínua e duradoura com o falecido segurado José Pereira do Nascimento, desde 07/02/1961 até a data do passamento dele, ocorrido em 11/08/2022 (ID 163943842). Sustenta que o falecido ostentava a qualidade de segurado, pois era titular do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 56.244.378-9) (ID 163943845 e ID 163944461). Informa haver formulado requerimento administrativo em 12/09/2024 (NB 227.411.591-0), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não comprovação da qualidade de dependente na condição de companheira (ID 163944450). Pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte rural, de natureza vitalícia, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), além da tutela de urgência e da condenação dos réus aos consectários legais de sucumbência (ID 163943811). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de residência, certidão de óbito, processo administrativo, extratos previdenciários do CNIS, certidões de filhos comuns, faturas residenciais e proposta de plano funerário com inclusão de dependentes (ID 163943842, ID 163943845, ID 163944453, ID 163944455, ID 163944456, ID 163944459, ID 163944460, ID 163944461, ID 163944462, ID 163944464, ID 163944465, ID 163944466). Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do ente público (ID 163962755). A União Federal apresentou contestação (ID 165455389), arguindo a ausência de qualidade de segurado do instituidor e a falta de início de prova material idôneo e contemporâneo para atestar a união estável à época do óbito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O INSS manifestou desinteresse na realização da audiência conciliatória e instrutória (ID 166496867). Em audiência de instrução e julgamento (ID 167153453), procedeu-se à oitiva das testemunhas Gilvan Antônio de Sousa e Cleudenor Modesto dos Santos, colhendo-se em seguida as alegações finais orais da parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente na data do fato gerador (óbito), nos moldes da Lei nº 8.213/1991. São três os requisitos cumulativos legalmente exigidos para a fruição do benefício: a) a comprovação do evento morte do instituidor; b) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do falecimento; c) a demonstração da qualidade de dependente do requerente em relação ao segurado falecido. Do Evento Morte e da Qualidade de Segurado O evento morte do instituidor, Sr. José Pereira do Nascimento, restou cabalmente demonstrado mediante a juntada da Certidão de Óbito lavrada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Floresta/PB, a qual atesta o falecimento em 11 de agosto de 2022 (ID 163943842). Quanto à qualidade de segurado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e as informações do processo administrativo revelam de forma incontroversa que o de cujus era titular do benefício ativo de aposentadoria por idade rural (NB 56.244.378-9), auferido desde 19/10/1995 até o dia de seu passamento (ID 163943845 e ID 163944461). A condição de beneficiário de prestação previdenciária programável mantinha intacta a qualidade de segurado do falecido na data do evento mortis, consoante a expressa disciplina legal do artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/1991, motivo pelo qual tal pressuposto encontra-se plenamente atendido. Da Qualidade de Dependente e da União Estável O ponto nodal da controvérsia reside na comprovação da qualidade de dependente da demandante na condição de companheira do segurado falecido. Nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a companheira integra a primeira classe de dependentes previdenciários, sendo sua dependência econômica legalmente presumida: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A caracterização da união estável exige a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de constituir família, conforme o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, corroborado pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, a legislação previdenciária de regência (artigo 16, § 5º, da Lei Federal nº 8.213/1991 ) impõe a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, corroborado por prova testemunhal consistente. No caso vertente, o conjunto probatório é firme em demonstrar a existência da união estável até o passamento do segurado. No campo documental, a requerente acostou elementos de convicção materiais de inequívoco valor probatório: a) certidões de nascimento e identificação de filhos havidos em comum pelo casal ao longo de décadas de vida marital (ID 163944459); b) proposta de adesão a plano funerário familiar formalizada em 21 de março de 2017 perante o Plano Plavida, figurando a autora como titular e o falecido expressamente inscrito como seu dependente direto (ID 163944455); c) comprovantes de residência e faturas de consumo emitidas em nome de ambos no mesmo endereço residencial situado na Rua Sebastião Evaristo, nº 10, Centro, Nova Floresta/PB, idêntico endereço declarado no assento de óbito do instituidor (ID 163943842, ID 163944453, ID 163944456, ID 163944460 e ID 163944465). Essa prova material documental foi integralmente corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento (ID 167153453). As testemunhas Gilvan Antônio de Sousa e Cleudenor Modesto dos Santos confirmaram perante o juízo que a autora e o segurado conviveram durante décadas sob o mesmo teto, em união pública, contínua e notória perante toda a comunidade local, prestando assistência mútua irrestrita até os últimos momentos de vida do falecido. Restou amplamente evidenciado o liame conjugal contínuo por período muito superior aos 2 (dois) anos legalmente exigidos. Da Duração do Benefício e da Data de Início (DIB) Considerando a data de nascimento da requerente em 07/04/1946 (ID 163944464), constata-se que a demandante contava com 76 (setenta e seis) anos de idade na data do óbito do segurado (11/08/2022) (ID 163943842). Preenchidos os requisitos do recolhimento de mais de 18 (dezoito) contribuições mensais e de união estável superior a 2 (dois) anos, a pensão por morte é devida de forma vitalícia, por força do disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei Federal nº 8.213/1991: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 'b' e 'c'; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea 'a' ou os prazos previstos na alínea 'c', ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea 'c' do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inciso V do § 2º. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Acerca do termo inicial dos efeitos financeiros (Data de Início do Benefício – DIB), a regra do artigo 74 da Lei Federal nº 8.213/1991 disciplina a matéria: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 12/09/2024 (ID 163943845), isto é, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do falecimento (ocorrido em 11/08/2022) (ID 163943842), a fixação da DIB deve se dar estritamente na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em observância ao artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tal como postulado pela promovente. O valor mensal da prestação previdenciária deve observar a garantia constitucional de piso correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, consoante o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 23, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONCEDER em favor da autora JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE RURAL (NB 227.411.591-0), em caráter vitalício, com renda mensal inicial fixada no valor de 1 (um) salário mínimo vigente; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros em 12/09/2024 (Data de Entrada do Requerimento administrativo – DER); c) CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à autora as parcelas vencidas desde a DER (12/09/2024) até a efetiva implantação administrativa da prestação, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. Para as parcelas compreendidas até 09/09/2025, a correção monetária dar-se-á pelo INPC e os juros pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório, com a incidência da taxa SELIC nos moldes do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação dúplice de encargos no mesmo lapso temporal; d) CONDENAR a autarquia sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais em face da isenção conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico controvertido é expressamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuité/PB, 04 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito