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Processo 0801726-54.2020.8.20.5300

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0801726-54.2020.8.20.5300 REQUERENTE: JOYCILENE SALES ALVES ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIO CESAR FARIAS (PE047178) REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RS110849A) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de fazer com pedido indenizatório proposta por JOYCILENE SALES ALVES contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas qualificadas. Em suam, narrou a autora que seria beneficiária do plano de saúde comercializado pela ré e que não possuiria nenhuma carência a cumprir. Destacou, pouco adiante, ter sido submetida à cirurgia bariátrica, de modo que perdeu cerca de 44 kg (quarenta e quatro quilos). Aduziu que diante da significativa perda de peso passou a apresentar flacidez intensa em diversas áreas do corpo, tais como mamas, região abdominal, coxas, dorso e glúteos. Pontuou que tal circunstância causaria, além das questões físicas, abalos emocionais e psicológicos. Afirmou que o médico que a assistiu prescreveu a necessidade de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica, sendo estes: - PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; - ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS 30101190; - FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE. Aduziu ter solicitado tais procedimentos à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; contudo, teve seu pleito negado pela requerida, ao argumento que os procedimentos não estariam listados no rol da ANS. Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que a requerida fosse condenada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos denominados PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS 30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE. Outrossim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de tutela de urgência, requereu a autora que fosse comandado à ré que autorizasse e custeasse, de imediato, os procedimentos cirúrgicos denominados PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS 30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE. Com a inicial vieram os documentos de fls. 45/93 do PDF. Por meio da decisão de fls. 94/104 (Id. 64179743 – págs. 01/11) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela demandante. Do mesmo modo, foi deferida a tutela de urgência almejada pela autora, de modo que foi comandado à requerida que procedesse à autorização e o custeio dos procedimentos questionados. Agravo de instrumento interposto pela demandante em fls. 207/227 (Id. 65442581 – págs. 01/20). Citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação em fls. 229/249 (Id. 65521380 – págs. 01/21), onde não ergueu preliminares e, no mérito, sustentou que não existiria o dever de cobertura dos procedimentos prescritos, uma vez que os mesmos não estariam listados no rol da ANS. Do mesmo modo, defendeu que não teria havido a comprovação da urgência necessária à autorização do procedimento, o qual seria meramente estético, o que também a desobrigaria à cobertura. Ademais, alegou não ter praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da demandante. Com esses argumentos, reclamou a improcedência do feito. Contestação acompanhada dos documentos de fls. 250/359 do PDF. Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar às fls. 360/367 (Id. 66282170 – págs. 01/08), na qual foi comandado o bloqueio de valores nos numerários de titularidade da ré. Decisão em agravo reunida em fls. 433/448 (Id. 96487706 – págs. 01/16) noticiou a negativa de conhecimento ao recurso especial interposto pela demandada. Em decisão de fls. 506/508 (Id. 138210279 – págs. 01/03) foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial reunido às fls. 590/632 (Id. 174031131 – págs. 01/43), que concluiu pela necessidade dos procedimentos prescritos para o quadro da autora. Manifestação ao laudo pericial pela demandante em fls. 638/640 (Id. 174186145 – págs. 01/03) e pela ré às fls. 641/643 (Id. 174659947 – págs. 01/03). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Por JOYCILENE SALES ALVES foi intentada Ação de Obrigação de fazer com pedido indenizatório contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, onde pretende a autora compelir a requerida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos prescritos pelo médico que a assistiu, e, ainda, busca a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preambulares pendentes de apreço, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, dos procedimentos necessários ao tratamento da autora. Nesse ponto, mister se faz tecer um esclarecimento. Existia nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergência severa acerca da natureza do rol de procedimento da ANS, se taxativo ou exemplificativo. Com efeito, a 4ª Turma do STJ possuía entendimento consolidado pela taxatividade do rol da ANS, de modo que os planos de saúde não estariam obrigados a cobrir os procedimentos/medicamentos não listados na lista dessa agência reguladora. Por outro lado, em entendimento diametralmente oposto, a 3ª Turma do STJ possuía entendimento unânime que considerava o rol da ANS meramente exemplificativo, de sorte que cumpria aos planos de saúde cobrir qualquer procedimento/medicamento, desde que prescrito pelo médico que assistiu o paciente. Nesse passo, diante de embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, a 2ª Seção do STJ definiu que pela taxatividade do rol da ANS. No entanto, em verdadeiro “backlash legislativo”, posteriormente à tese fixada pelo STJ, o Legislativo federal editou a Lei nº 14.454/2022, cuja exegese traduz que o rol da ANS é meramente exemplificativo, servindo, tão somente, como diretriz básica para a cobertura dos exames e tratamentos prescritos pelos médicos de todo o país. Diante da possibilidade deferida pela lei reportada, dúvidas não sobram quanto à procedência do pleito autoral. Explico. Ora, o laudo médico anexado às fls. 57/60 (Id. 64027982 – págs. 01/04) pela autora, demonstra, de maneira indubitável que os tratamentos prescritos são essenciais para a melhora de sua condição de vida, de modo que não representam mero procedimento estético, mas sim continuidade da cirurgia bariátrica realizada anteriormente pela demandante. Logo, em que pese o argumento da ré, entendo como devido o fornecimento e custeio, pela demandada, dos procedimentos cirúrgicos PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS 30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE. Não fosse só isso, é cediço que os procedimentos e tratamentos pós-bariátricos não se configuram como procedimentos estéticos, mas sim como desencadeamento da própria cirurgia bariátrica, uma vez que se prestam à recuperação física, psicológica e emocional da paciente. No mesmo sentido é o entendimento do TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. URGÊNCIA ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO. PROCEDIMENTO QUE NÃO POSSUI FINALIDADE ESTÉTICA. PRECEDENTES. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI nº 0807289-84.2021.8.20.0000, Rel. Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, DJ 30/11/2021). (Grifo proposital). Assim, feita essa importante digressão, e entendendo que o rol da ANS é meramente exemplificativo, considero que a conduta adotada pelo plano de saúde demandado em negar cobertura aos procedimentos prescritos pelo médico que assistiu a autora se reveste com patente ilicitude, de sorte que preenchido o primeiro dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, qual seja, a prática de ato ilícito pela demandada. Destaco, por importante, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) compartilha do entendimento perfilhado. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE TROMBOSE VENOSA AGUDA CEREBRAL. REEMBOLSO DE EVENTUAIS VALORES GASTOS COM O REFERIDO MEDICAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ILEGALIDADE. CONDUTA ABUSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO, QUE PREVÊ COBERTURA MÍNIMA. DIREITO DO CONSUMIDOR AO TRATAMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO CONTRATUAL AO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE COM TROMBOSE VENOSA AGUDA CEREBRAL. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E INDICADO COMO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. AFRONTA AO CDC. CLAÚSULA ABUSIVA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APC nº 0858481-59.2019.8.20.5001, Relator – Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, DJ 02/10/2021). Quanto ao dano moral, entendo que esse restou configurado, uma vez que frustrada a legítima confiança da consumidora de gozar do plano de saúde quando necessário e diante do integral adimplemento de sua obrigação contratual. Mais uma vez, destaco que referido entendimento também ressoa na Corte de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL. PLANO DE SAÚDE. AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98. IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA – STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). - Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas à luz da Legislação Consumerista. - É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado. - Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa. - Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal – STJ. (TJRN, AC nº 2014.023593-6, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, DJ 17.11.2015). Grifo proposital. Por fim verifico que da conduta ilícita praticada pelo plano de saúde réu decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, de sorte que entendo preenchidos todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Ademais, por se tratar de matéria consumerista, prescinde-se da análise do elemento subjetivo da conduta, porquanto se tratar de responsabilidade objetiva do prestador de serviços, na esteira do art. 14 do CDC. Nessa senda, em observância à gravidade da lesão, à condição econômica e financeira das partes, além do caráter punitivo- pedagógico da medida e, ainda, lastreado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, além da jurisprudência pacífica do TJRN, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por JOYCILENE SALES ALVES e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 94/104 (Id. 64179743 – págs. 01/11) e condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a autorizar e custear os procedimentos de PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS 30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE, na forma prescrita pelo médico que assistiu à demandante, medida que reputo cumprida, haja vista os valores já bloqueados e liberados em favor da demandante. Ademais, observada a gravidade da lesão, as condições econômico-financeiras das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e lastreando-me nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na jurisprudência da Corte local, o que entendo afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa, condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (15/09/2026 – Súmula nº 362/STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0801726-54.2020.8.20.5300 REQUERENTE: JOYCILENE SALES ALVES ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIO CESAR FARIAS (PE047178) REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RS110849A) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de fazer com pedido indenizatório proposta por JOYCILENE SALES ALVES contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas qualificadas. Em suam, narrou a autora que seria beneficiária do plano de saúde comercializado pela ré e que não possuiria nenhuma carência a cumprir. Destacou, pouco adiante, ter sido submetida à cirurgia bariátrica, de modo que perdeu cerca de 44 kg (quarenta e quatro quilos). Aduziu que diante da significativa perda de peso passou a apresentar flacidez intensa em diversas áreas do corpo, tais como mamas, região abdominal, coxas, dorso e glúteos. Pontuou que tal circunstância causaria, além das questões físicas, abalos emocionais e psicológicos. Afirmou que o médico que a assistiu prescreveu a necessidade de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica, sendo estes: - PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; - ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS 30101190; - FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE. Aduziu ter solicitado tais procedimentos à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; contudo, teve seu pleito negado pela requerida, ao argumento que os procedimentos não estariam listados no rol da ANS. Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que a requerida fosse condenada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos denominados PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS 30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE. Outrossim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de tutela de urgência, requereu a autora que fosse comandado à ré que autorizasse e custeasse, de imediato, os procedimentos cirúrgicos denominados PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS 30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE. Com a inicial vieram os documentos de fls. 45/93 do PDF. Por meio da decisão de fls. 94/104 (Id. 64179743 – págs. 01/11) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela demandante. Do mesmo modo, foi deferida a tutela de urgência almejada pela autora, de modo que foi comandado à requerida que procedesse à autorização e o custeio dos procedimentos questionados. Agravo de instrumento interposto pela demandante em fls. 207/227 (Id. 65442581 – págs. 01/20). Citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação em fls. 229/249 (Id. 65521380 – págs. 01/21), onde não ergueu preliminares e, no mérito, sustentou que não existiria o dever de cobertura dos procedimentos prescritos, uma vez que os mesmos não estariam listados no rol da ANS. Do mesmo modo, defendeu que não teria havido a comprovação da urgência necessária à autorização do procedimento, o qual seria meramente estético, o que também a desobrigaria à cobertura. Ademais, alegou não ter praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da demandante. Com esses argumentos, reclamou a improcedência do feito. Contestação acompanhada dos documentos de fls. 250/359 do PDF. Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar às fls. 360/367 (Id. 66282170 – págs. 01/08), na qual foi comandado o bloqueio de valores nos numerários de titularidade da ré. Decisão em agravo reunida em fls. 433/448 (Id. 96487706 – págs. 01/16) noticiou a negativa de conhecimento ao recurso especial interposto pela demandada. Em decisão de fls. 506/508 (Id. 138210279 – págs. 01/03) foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial reunido às fls. 590/632 (Id. 174031131 – págs. 01/43), que concluiu pela necessidade dos procedimentos prescritos para o quadro da autora. Manifestação ao laudo pericial pela demandante em fls. 638/640 (Id. 174186145 – págs. 01/03) e pela ré às fls. 641/643 (Id. 174659947 – págs. 01/03). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Por JOYCILENE SALES ALVES foi intentada Ação de Obrigação de fazer com pedido indenizatório contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, onde pretende a autora compelir a requerida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos prescritos pelo médico que a assistiu, e, ainda, busca a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preambulares pendentes de apreço, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, dos procedimentos necessários ao tratamento da autora. Nesse ponto, mister se faz tecer um esclarecimento. Existia nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergência severa acerca da natureza do rol de procedimento da ANS, se taxativo ou exemplificativo. Com efeito, a 4ª Turma do STJ possuía entendimento consolidado pela taxatividade do rol da ANS, de modo que os planos de saúde não estariam obrigados a cobrir os procedimentos/medicamentos não listados na lista dessa agência reguladora. Por outro lado, em entendimento diametralmente oposto, a 3ª Turma do STJ possuía entendimento unânime que considerava o rol da ANS meramente exemplificativo, de sorte que cumpria aos planos de saúde cobrir qualquer procedimento/medicamento, desde que prescrito pelo médico que assistiu o paciente. Nesse passo, diante de embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, a 2ª Seção do STJ definiu que pela taxatividade do rol da ANS. No entanto, em verdadeiro “backlash legislativo”, posteriormente à tese fixada pelo STJ, o Legislativo federal editou a Lei nº 14.454/2022, cuja exegese traduz que o rol da ANS é meramente exemplificativo, servindo, tão somente, como diretriz básica para a cobertura dos exames e tratamentos prescritos pelos médicos de todo o país. Diante da possibilidade deferida pela lei reportada, dúvidas não sobram quanto à procedência do pleito autoral. Explico. Ora, o laudo médico anexado às fls. 57/60 (Id. 64027982 – págs. 01/04) pela autora, demonstra, de maneira indubitável que os tratamentos prescritos são essenciais para a melhora de sua condição de vida, de modo que não representam mero procedimento estético, mas sim continuidade da cirurgia bariátrica realizada anteriormente pela demandante. Logo, em que pese o argumento da ré, entendo como devido o fornecimento e custeio, pela demandada, dos procedimentos cirúrgicos PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS 30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE. Não fosse só isso, é cediço que os procedimentos e tratamentos pós-bariátricos não se configuram como procedimentos estéticos, mas sim como desencadeamento da própria cirurgia bariátrica, uma vez que se prestam à recuperação física, psicológica e emocional da paciente. No mesmo sentido é o entendimento do TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. URGÊNCIA ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO. PROCEDIMENTO QUE NÃO POSSUI FINALIDADE ESTÉTICA. PRECEDENTES. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI nº 0807289-84.2021.8.20.0000, Rel. Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, DJ 30/11/2021). (Grifo proposital). Assim, feita essa importante digressão, e entendendo que o rol da ANS é meramente exemplificativo, considero que a conduta adotada pelo plano de saúde demandado em negar cobertura aos procedimentos prescritos pelo médico que assistiu a autora se reveste com patente ilicitude, de sorte que preenchido o primeiro dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, qual seja, a prática de ato ilícito pela demandada. Destaco, por importante, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) compartilha do entendimento perfilhado. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE TROMBOSE VENOSA AGUDA CEREBRAL. REEMBOLSO DE EVENTUAIS VALORES GASTOS COM O REFERIDO MEDICAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ILEGALIDADE. CONDUTA ABUSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO, QUE PREVÊ COBERTURA MÍNIMA. DIREITO DO CONSUMIDOR AO TRATAMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO CONTRATUAL AO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE COM TROMBOSE VENOSA AGUDA CEREBRAL. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E INDICADO COMO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. AFRONTA AO CDC. CLAÚSULA ABUSIVA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APC nº 0858481-59.2019.8.20.5001, Relator – Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, DJ 02/10/2021). Quanto ao dano moral, entendo que esse restou configurado, uma vez que frustrada a legítima confiança da consumidora de gozar do plano de saúde quando necessário e diante do integral adimplemento de sua obrigação contratual. Mais uma vez, destaco que referido entendimento também ressoa na Corte de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL. PLANO DE SAÚDE. AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98. IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA – STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). - Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas à luz da Legislação Consumerista. - É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado. - Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa. - Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal – STJ. (TJRN, AC nº 2014.023593-6, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, DJ 17.11.2015). Grifo proposital. Por fim verifico que da conduta ilícita praticada pelo plano de saúde réu decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, de sorte que entendo preenchidos todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Ademais, por se tratar de matéria consumerista, prescinde-se da análise do elemento subjetivo da conduta, porquanto se tratar de responsabilidade objetiva do prestador de serviços, na esteira do art. 14 do CDC. Nessa senda, em observância à gravidade da lesão, à condição econômica e financeira das partes, além do caráter punitivo- pedagógico da medida e, ainda, lastreado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, além da jurisprudência pacífica do TJRN, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por JOYCILENE SALES ALVES e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 94/104 (Id. 64179743 – págs. 01/11) e condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a autorizar e custear os procedimentos de PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS 30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE, na forma prescrita pelo médico que assistiu à demandante, medida que reputo cumprida, haja vista os valores já bloqueados e liberados em favor da demandante. Ademais, observada a gravidade da lesão, as condições econômico-financeiras das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e lastreando-me nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na jurisprudência da Corte local, o que entendo afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa, condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (15/09/2026 – Súmula nº 362/STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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