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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0801726-54.2020.8.20.5300
REQUERENTE: JOYCILENE SALES ALVES
ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIO CESAR FARIAS (PE047178)
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RS110849A)
SENTENÇA
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Trata de Ação de Obrigação de fazer com pedido indenizatório proposta por
JOYCILENE SALES ALVES contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas
qualificadas.
Em suam, narrou a autora que seria beneficiária do plano de saúde
comercializado pela ré e que não possuiria nenhuma carência a cumprir.
Destacou, pouco adiante, ter sido submetida à cirurgia bariátrica, de modo que
perdeu cerca de 44 kg (quarenta e quatro quilos).
Aduziu que diante da significativa perda de peso passou a apresentar flacidez
intensa em diversas áreas do corpo, tais como mamas, região abdominal, coxas, dorso e
glúteos.
Pontuou que tal circunstância causaria, além das questões físicas, abalos
emocionais e psicológicos.
Afirmou que o médico que a assistiu prescreveu a necessidade de procedimentos
cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica, sendo estes:
- PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262
X 2;
- RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E
ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2;
- ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310;
- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS
30101190 X 2;
- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190
X 2;
- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO –
CÓD. TUSS 30101190;
- FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS,
PROTESES DE SILICONE.
Aduziu ter solicitado tais procedimentos à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA
LTDA; contudo, teve seu pleito negado pela requerida, ao argumento que os procedimentos
não estariam listados no rol da ANS.
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que a requerida
fosse condenada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos
procedimentos cirúrgicos denominados PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E
ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS
CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO
COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL
DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA
CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE
LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS
30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS
LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE. Outrossim, pugnou pela condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, requereu a autora que fosse comandado à ré que
autorizasse e custeasse, de imediato, os procedimentos cirúrgicos denominados PLÁSTICA
DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2;
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E
ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310;
CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS
30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA –
CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA
COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS 30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20
SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 45/93 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 94/104 (Id. 64179743 – págs. 01/11) foi deferida a
gratuidade de justiça postulada pela demandante. Do mesmo modo, foi deferida a tutela de
urgência almejada pela autora, de modo que foi comandado à requerida que procedesse à
autorização e o custeio dos procedimentos questionados.
Agravo de instrumento interposto pela demandante em fls. 207/227 (Id. 65442581
– págs. 01/20).
Citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação em
fls. 229/249 (Id. 65521380 – págs. 01/21), onde não ergueu preliminares e, no mérito,
sustentou que não existiria o dever de cobertura dos procedimentos prescritos, uma vez que os
mesmos não estariam listados no rol da ANS. Do mesmo modo, defendeu que não teria havido
a comprovação da urgência necessária à autorização do procedimento, o qual seria
meramente estético, o que também a desobrigaria à cobertura. Ademais, alegou não ter
praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da demandante.
Com esses argumentos, reclamou a improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 250/359 do PDF.
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar às fls. 360/367
(Id. 66282170 – págs. 01/08), na qual foi comandado o bloqueio de valores nos numerários de
titularidade da ré.
Decisão em agravo reunida em fls. 433/448 (Id. 96487706 – págs. 01/16) noticiou
a negativa de conhecimento ao recurso especial interposto pela demandada.
Em decisão de fls. 506/508 (Id. 138210279 – págs. 01/03) foi determinada a
realização de perícia médica.
Laudo pericial reunido às fls. 590/632 (Id. 174031131 – págs. 01/43), que concluiu
pela necessidade dos procedimentos prescritos para o quadro da autora.
Manifestação ao laudo pericial pela demandante em fls. 638/640 (Id. 174186145 –
págs. 01/03) e pela ré às fls. 641/643 (Id. 174659947 – págs. 01/03).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por JOYCILENE SALES ALVES foi intentada Ação de Obrigação de fazer com
pedido indenizatório contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, onde pretende a autora
compelir a requerida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos
prescritos pelo médico que a assistiu, e, ainda, busca a condenação da demandada ao
pagamento de indenização por danos morais.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preambulares
pendentes de apreço, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela
demandada, dos procedimentos necessários ao tratamento da autora.
Nesse ponto, mister se faz tecer um esclarecimento.
Existia nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergência severa
acerca da natureza do rol de procedimento da ANS, se taxativo ou exemplificativo.
Com efeito, a 4ª Turma do STJ possuía entendimento consolidado pela
taxatividade do rol da ANS, de modo que os planos de saúde não estariam obrigados a cobrir
os procedimentos/medicamentos não listados na lista dessa agência reguladora.
Por outro lado, em entendimento diametralmente oposto, a 3ª Turma do STJ
possuía entendimento unânime que considerava o rol da ANS meramente exemplificativo, de
sorte que cumpria aos planos de saúde cobrir qualquer procedimento/medicamento, desde que
prescrito pelo médico que assistiu o paciente.
Nesse passo, diante de embargos de divergência opostos nos processos EREsp
nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, a 2ª Seção do STJ definiu que pela taxatividade do rol da
ANS.
No entanto, em verdadeiro “backlash legislativo”, posteriormente à tese fixada
pelo STJ, o Legislativo federal editou a Lei nº 14.454/2022, cuja exegese traduz que o rol da
ANS é meramente exemplificativo, servindo, tão somente, como diretriz básica para a
cobertura dos exames e tratamentos prescritos pelos médicos de todo o país.
Diante da possibilidade deferida pela lei reportada, dúvidas não sobram quanto à
procedência do pleito autoral. Explico.
Ora, o laudo médico anexado às fls. 57/60 (Id. 64027982 – págs. 01/04) pela
autora, demonstra, de maneira indubitável que os tratamentos prescritos são essenciais para a
melhora de sua condição de vida, de modo que não representam mero procedimento estético,
mas sim continuidade da cirurgia bariátrica realizada anteriormente pela demandante.
Logo, em que pese o argumento da ré, entendo como devido o fornecimento e
custeio, pela demandada, dos procedimentos cirúrgicos PLÁSTICA DA MAMA COM
PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO
MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD.
TUSS 30603346 X 2; ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE
LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2;
CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190
X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO
– CÓD. TUSS 30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE
DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE.
Não fosse só isso, é cediço que os procedimentos e tratamentos pós-bariátricos
não se configuram como procedimentos estéticos, mas sim como desencadeamento da própria
cirurgia bariátrica, uma vez que se prestam à recuperação física, psicológica e emocional da
paciente. No mesmo sentido é o entendimento do TJRN:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. URGÊNCIA
ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO. PROCEDIMENTO QUE NÃO POSSUI
FINALIDADE ESTÉTICA. PRECEDENTES. ROL DA ANS MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA
MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN, AI nº 0807289-84.2021.8.20.0000, Rel. Desembargadora Judite Nunes,
Segunda Câmara Cível, DJ 30/11/2021). (Grifo proposital).
Assim, feita essa importante digressão, e entendendo que o rol da ANS é
meramente exemplificativo, considero que a conduta adotada pelo plano de saúde demandado
em negar cobertura aos procedimentos prescritos pelo médico que assistiu a autora se reveste
com patente ilicitude, de sorte que preenchido o primeiro dos requisitos ensejadores do dever
de indenizar, qual seja, a prática de ato ilícito pela demandada. Destaco, por importante, que o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) compartilha do entendimento perfilhado.
Veja-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE
PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE TROMBOSE
VENOSA AGUDA CEREBRAL. REEMBOLSO DE EVENTUAIS VALORES GASTOS
COM O REFERIDO MEDICAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ILEGALIDADE. CONDUTA
ABUSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE
PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO, QUE PREVÊ COBERTURA MÍNIMA. DIREITO DO
CONSUMIDOR AO TRATAMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO CONTRATUAL AO MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE COM TROMBOSE VENOSA
AGUDA CEREBRAL. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E INDICADO COMO
INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. AFRONTA AO
CDC. CLAÚSULA ABUSIVA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
(TJRN, APC nº 0858481-59.2019.8.20.5001, Relator – Juiz Convocado Dr. Ricardo
Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, DJ 02/10/2021).
Quanto ao dano moral, entendo que esse restou configurado, uma vez que
frustrada a legítima confiança da consumidora de gozar do plano de saúde quando necessário
e diante do integral adimplemento de sua obrigação contratual.
Mais uma vez, destaco que referido entendimento também ressoa na Corte de
Justiça local:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL. PLANO DE
SAÚDE. AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98. IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA
LEGAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ
DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR
TRIBUNA DE JUSTIÇA – STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE
FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor
– CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
- Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas
contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas
à luz da Legislação Consumerista.
- É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura
de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado.
- Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não
configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para
o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa.
- Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial
deste Egrégio Tribunal – STJ.
(TJRN, AC nº 2014.023593-6, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível,
DJ 17.11.2015). Grifo proposital.
Por fim verifico que da conduta ilícita praticada pelo plano de saúde réu decorreu
diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, de sorte que entendo preenchidos
todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Ademais, por se tratar de matéria
consumerista, prescinde-se da análise do elemento subjetivo da conduta, porquanto se tratar
de responsabilidade objetiva do prestador de serviços, na esteira do art. 14 do CDC.
Nessa senda, em observância à gravidade da lesão, à condição econômica e
financeira das partes, além do caráter punitivo- pedagógico da medida e, ainda, lastreado nos
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, além da jurisprudência pacífica do TJRN,
entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso,
suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros
argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde
da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se
os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido
artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos
os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a
conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei
13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p.
1155).
III. DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, ACOLHO os pedidos formulados por JOYCILENE SALES ALVES e julgo PROCEDENTE
a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida às fls.
94/104 (Id. 64179743 – págs. 01/11) e condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a
autorizar e custear os procedimentos de PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E
ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS
CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO
COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL
DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA
CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE
LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS
30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS
LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE, na forma prescrita pelo médico que assistiu à
demandante, medida que reputo cumprida, haja vista os valores já bloqueados e liberados em
favor da demandante.
Ademais, observada a gravidade da lesão, as condições econômico-financeiras
das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e lastreando-me nos postulados da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na jurisprudência da Corte local, o que
entendo afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa, condeno a HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data
do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (15/09/2026 – Súmula nº
362/STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, conforme balizas do art. 85, § 2º,
do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel
Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos
termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito
em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2026
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0801726-54.2020.8.20.5300
REQUERENTE: JOYCILENE SALES ALVES
ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIO CESAR FARIAS (PE047178)
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RS110849A)
SENTENÇA
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Trata de Ação de Obrigação de fazer com pedido indenizatório proposta por
JOYCILENE SALES ALVES contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas
qualificadas.
Em suam, narrou a autora que seria beneficiária do plano de saúde
comercializado pela ré e que não possuiria nenhuma carência a cumprir.
Destacou, pouco adiante, ter sido submetida à cirurgia bariátrica, de modo que
perdeu cerca de 44 kg (quarenta e quatro quilos).
Aduziu que diante da significativa perda de peso passou a apresentar flacidez
intensa em diversas áreas do corpo, tais como mamas, região abdominal, coxas, dorso e
glúteos.
Pontuou que tal circunstância causaria, além das questões físicas, abalos
emocionais e psicológicos.
Afirmou que o médico que a assistiu prescreveu a necessidade de procedimentos
cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica, sendo estes:
- PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262
X 2;
- RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E
ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2;
- ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310;
- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS
30101190 X 2;
- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190
X 2;
- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO –
CÓD. TUSS 30101190;
- FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS,
PROTESES DE SILICONE.
Aduziu ter solicitado tais procedimentos à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA
LTDA; contudo, teve seu pleito negado pela requerida, ao argumento que os procedimentos
não estariam listados no rol da ANS.
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que a requerida
fosse condenada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos
procedimentos cirúrgicos denominados PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E
ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS
CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO
COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL
DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA
CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE
LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS
30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS
LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE. Outrossim, pugnou pela condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, requereu a autora que fosse comandado à ré que
autorizasse e custeasse, de imediato, os procedimentos cirúrgicos denominados PLÁSTICA
DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2;
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E
ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310;
CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS
30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA –
CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA
COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS 30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20
SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 45/93 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 94/104 (Id. 64179743 – págs. 01/11) foi deferida a
gratuidade de justiça postulada pela demandante. Do mesmo modo, foi deferida a tutela de
urgência almejada pela autora, de modo que foi comandado à requerida que procedesse à
autorização e o custeio dos procedimentos questionados.
Agravo de instrumento interposto pela demandante em fls. 207/227 (Id. 65442581
– págs. 01/20).
Citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação em
fls. 229/249 (Id. 65521380 – págs. 01/21), onde não ergueu preliminares e, no mérito,
sustentou que não existiria o dever de cobertura dos procedimentos prescritos, uma vez que os
mesmos não estariam listados no rol da ANS. Do mesmo modo, defendeu que não teria havido
a comprovação da urgência necessária à autorização do procedimento, o qual seria
meramente estético, o que também a desobrigaria à cobertura. Ademais, alegou não ter
praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da demandante.
Com esses argumentos, reclamou a improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 250/359 do PDF.
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar às fls. 360/367
(Id. 66282170 – págs. 01/08), na qual foi comandado o bloqueio de valores nos numerários de
titularidade da ré.
Decisão em agravo reunida em fls. 433/448 (Id. 96487706 – págs. 01/16) noticiou
a negativa de conhecimento ao recurso especial interposto pela demandada.
Em decisão de fls. 506/508 (Id. 138210279 – págs. 01/03) foi determinada a
realização de perícia médica.
Laudo pericial reunido às fls. 590/632 (Id. 174031131 – págs. 01/43), que concluiu
pela necessidade dos procedimentos prescritos para o quadro da autora.
Manifestação ao laudo pericial pela demandante em fls. 638/640 (Id. 174186145 –
págs. 01/03) e pela ré às fls. 641/643 (Id. 174659947 – págs. 01/03).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Por JOYCILENE SALES ALVES foi intentada Ação de Obrigação de fazer com
pedido indenizatório contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, onde pretende a autora
compelir a requerida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos
prescritos pelo médico que a assistiu, e, ainda, busca a condenação da demandada ao
pagamento de indenização por danos morais.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preambulares
pendentes de apreço, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela
demandada, dos procedimentos necessários ao tratamento da autora.
Nesse ponto, mister se faz tecer um esclarecimento.
Existia nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergência severa
acerca da natureza do rol de procedimento da ANS, se taxativo ou exemplificativo.
Com efeito, a 4ª Turma do STJ possuía entendimento consolidado pela
taxatividade do rol da ANS, de modo que os planos de saúde não estariam obrigados a cobrir
os procedimentos/medicamentos não listados na lista dessa agência reguladora.
Por outro lado, em entendimento diametralmente oposto, a 3ª Turma do STJ
possuía entendimento unânime que considerava o rol da ANS meramente exemplificativo, de
sorte que cumpria aos planos de saúde cobrir qualquer procedimento/medicamento, desde que
prescrito pelo médico que assistiu o paciente.
Nesse passo, diante de embargos de divergência opostos nos processos EREsp
nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, a 2ª Seção do STJ definiu que pela taxatividade do rol da
ANS.
No entanto, em verdadeiro “backlash legislativo”, posteriormente à tese fixada
pelo STJ, o Legislativo federal editou a Lei nº 14.454/2022, cuja exegese traduz que o rol da
ANS é meramente exemplificativo, servindo, tão somente, como diretriz básica para a
cobertura dos exames e tratamentos prescritos pelos médicos de todo o país.
Diante da possibilidade deferida pela lei reportada, dúvidas não sobram quanto à
procedência do pleito autoral. Explico.
Ora, o laudo médico anexado às fls. 57/60 (Id. 64027982 – págs. 01/04) pela
autora, demonstra, de maneira indubitável que os tratamentos prescritos são essenciais para a
melhora de sua condição de vida, de modo que não representam mero procedimento estético,
mas sim continuidade da cirurgia bariátrica realizada anteriormente pela demandante.
Logo, em que pese o argumento da ré, entendo como devido o fornecimento e
custeio, pela demandada, dos procedimentos cirúrgicos PLÁSTICA DA MAMA COM
PRÓTESES A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO
MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD.
TUSS 30603346 X 2; ENXERTO COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE
LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2;
CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190
X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO
– CÓD. TUSS 30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE
DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE.
Não fosse só isso, é cediço que os procedimentos e tratamentos pós-bariátricos
não se configuram como procedimentos estéticos, mas sim como desencadeamento da própria
cirurgia bariátrica, uma vez que se prestam à recuperação física, psicológica e emocional da
paciente. No mesmo sentido é o entendimento do TJRN:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. URGÊNCIA
ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO. PROCEDIMENTO QUE NÃO POSSUI
FINALIDADE ESTÉTICA. PRECEDENTES. ROL DA ANS MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA
MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN, AI nº 0807289-84.2021.8.20.0000, Rel. Desembargadora Judite Nunes,
Segunda Câmara Cível, DJ 30/11/2021). (Grifo proposital).
Assim, feita essa importante digressão, e entendendo que o rol da ANS é
meramente exemplificativo, considero que a conduta adotada pelo plano de saúde demandado
em negar cobertura aos procedimentos prescritos pelo médico que assistiu a autora se reveste
com patente ilicitude, de sorte que preenchido o primeiro dos requisitos ensejadores do dever
de indenizar, qual seja, a prática de ato ilícito pela demandada. Destaco, por importante, que o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) compartilha do entendimento perfilhado.
Veja-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE
PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE TROMBOSE
VENOSA AGUDA CEREBRAL. REEMBOLSO DE EVENTUAIS VALORES GASTOS
COM O REFERIDO MEDICAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ILEGALIDADE. CONDUTA
ABUSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE
PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO, QUE PREVÊ COBERTURA MÍNIMA. DIREITO DO
CONSUMIDOR AO TRATAMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO CONTRATUAL AO MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE COM TROMBOSE VENOSA
AGUDA CEREBRAL. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E INDICADO COMO
INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. AFRONTA AO
CDC. CLAÚSULA ABUSIVA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
(TJRN, APC nº 0858481-59.2019.8.20.5001, Relator – Juiz Convocado Dr. Ricardo
Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, DJ 02/10/2021).
Quanto ao dano moral, entendo que esse restou configurado, uma vez que
frustrada a legítima confiança da consumidora de gozar do plano de saúde quando necessário
e diante do integral adimplemento de sua obrigação contratual.
Mais uma vez, destaco que referido entendimento também ressoa na Corte de
Justiça local:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL. PLANO DE
SAÚDE. AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98. IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA
LEGAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ
DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR
TRIBUNA DE JUSTIÇA – STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE
FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor
– CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
- Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas
contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas
à luz da Legislação Consumerista.
- É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura
de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado.
- Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não
configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para
o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa.
- Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial
deste Egrégio Tribunal – STJ.
(TJRN, AC nº 2014.023593-6, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível,
DJ 17.11.2015). Grifo proposital.
Por fim verifico que da conduta ilícita praticada pelo plano de saúde réu decorreu
diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, de sorte que entendo preenchidos
todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Ademais, por se tratar de matéria
consumerista, prescinde-se da análise do elemento subjetivo da conduta, porquanto se tratar
de responsabilidade objetiva do prestador de serviços, na esteira do art. 14 do CDC.
Nessa senda, em observância à gravidade da lesão, à condição econômica e
financeira das partes, além do caráter punitivo- pedagógico da medida e, ainda, lastreado nos
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, além da jurisprudência pacífica do TJRN,
entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso,
suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros
argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde
da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se
os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido
artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos
os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a
conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei
13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p.
1155).
III. DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, ACOLHO os pedidos formulados por JOYCILENE SALES ALVES e julgo PROCEDENTE
a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida às fls.
94/104 (Id. 64179743 – págs. 01/11) e condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a
autorizar e custear os procedimentos de PLÁSTICA DA MAMA COM PRÓTESES A DIREITA E
ESQUERDA – CÓD. TUSS 30602262 X 2; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS
CUTÂNEOS REGIONAIS A DIREITA E ESQUERDA – CÓD. TUSS 30603346 X 2; ENXERTO
COMPOSTO – CÓD. TUSS 30101310; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL
DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA
CRURAL DIREITA E ESQUERDA – CÓD.TUSS 30101190 X 2; CORREÇÃO DE
LIPODISTROFIA TRONCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTOGLÚTEO – CÓD. TUSS
30101190; FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 20 SESSÕES DE DRENAGENS
LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE, na forma prescrita pelo médico que assistiu à
demandante, medida que reputo cumprida, haja vista os valores já bloqueados e liberados em
favor da demandante.
Ademais, observada a gravidade da lesão, as condições econômico-financeiras
das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e lastreando-me nos postulados da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na jurisprudência da Corte local, o que
entendo afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa, condeno a HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data
do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (15/09/2026 – Súmula nº
362/STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, conforme balizas do art. 85, § 2º,
do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel
Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos
termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito
em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2026
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)