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Processo 0801726-51.2017.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801726-51.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: KROMA VIDEO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE16445 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDA ODARA RIBEIRO FERREIRA - CE37961 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de KROMA VIDEO E SERVIÇOS LTDA., visando à cobrança dos créditos representados pelas inscrições em dívida ativa indicadas na petição inicial, cujo valor consolidado, quando da propositura da demanda, correspondia a R$ 1.417.349,91. No curso da execução, foi efetivada, em 12/07/2022, penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 62.674 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. A empresa INTER ALTERNATIVA FOMENTO COMERCIAL LTDA., na condição de terceira interessada, postulou o levantamento da constrição, sustentando possuir direito decorrente de alienação fiduciária constituída sobre o referido imóvel. A questão foi examinada por este Juízo na decisão proferida em 27/02/2024, ocasião em que se reconheceu que os créditos tributários executados haviam sido regularmente inscritos em dívida ativa antes do negócio jurídico invocado pela terceira interessada e que não havia demonstração de reserva, pela executada, de bens ou rendas suficientes à satisfação da integralidade da dívida. Com fundamento no art. 185 do Código Tributário Nacional e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu-se a fraude à execução fiscal e determinou-se a manutenção da penhora. Posteriormente, diante dos atos registrais praticados sobre a matrícula e da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, foi determinada a averbação de indisponibilidade do imóvel, medida reiterada por decisão de 18/10/2024. A execução encontra-se atualmente suspensa em razão do parcelamento administrativo do crédito executado. Sobreveio manifestação da empresa INTER ALTERNATIVA FOMENTO COMERCIAL LTDA., apresentada em 01/08/2025, pela qual pretende a revisão das decisões anteriores e o levantamento da indisponibilidade. Sustenta, em síntese, que a ação nº 0166665-34.2018.8.06.0001, ajuizada pela KROMA VIDEO E SERVIÇOS LTDA. perante a Justiça Estadual, foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado em 05/05/2025, tendo sido reconhecida a validade do negócio jurídico de alienação fiduciária celebrado entre aquelas empresas. Regularmente intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a matéria referente à fraude à execução já foi decidida nestes autos e que eventual reconhecimento da validade civil do negócio jurídico não afasta sua inoponibilidade ao credor tributário. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. FUNDAMENTAÇÃO A circunstância superveniente trazida pela terceira interessada não altera os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da fraude à execução fiscal. Com efeito, devem ser distinguidos a validade do negócio jurídico no plano das relações entre KROMA VIDEO E SERVIÇOS LTDA. e INTER ALTERNATIVA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e os efeitos que esse mesmo negócio pode produzir perante a Fazenda Nacional. A decisão proferida na Justiça Estadual, conforme relatado pela própria peticionante, solucionou controvérsia estabelecida entre as empresas contratantes e reconheceu a validade civil da alienação fiduciária, afastando alegações de simulação ou de outros vícios do negócio jurídico. Esse pronunciamento, contudo, não implica reconhecer que a transferência ou oneração seja oponível à União no âmbito desta execução fiscal. A fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional possui disciplina específica. Após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, ressalvada a hipótese de terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. A orientação foi consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, segundo a qual, posteriormente a 09/06/2005, considera-se fraudulenta a alienação efetivada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, não se aplicando à execução fiscal, nessa hipótese, o regime da Súmula nº 375 do STJ quanto à exigência de registro prévio da penhora ou demonstração da má-fé do adquirente. No caso concreto, a decisão de 27/02/2024 registrou que os créditos objeto desta execução foram inscritos em dívida ativa em 29/08/2014 e 18/11/2016 e concluiu também pela inexistência de demonstração de patrimônio suficiente reservado pela devedora para satisfação integral dos créditos inscritos. A sentença posteriormente proferida na relação jurídica privada entre a executada e a terceira interessada não modifica esses fatos nem afasta a incidência do art. 185 do CTN. Também não se verifica afronta à coisa julgada formada na Justiça Estadual. Reconhecer a validade do negócio entre as partes contratantes não equivale a reconhecer sua plena eficácia perante terceiro credor que não integrou aquela relação processual, especialmente quando a legislação tributária estabelece hipótese própria de inoponibilidade decorrente da fraude à execução fiscal. Nessa perspectiva, é perfeitamente possível que o negócio jurídico permaneça válido entre KROMA VIDEO E SERVIÇOS LTDA. e INTER ALTERNATIVA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e, simultaneamente, seja ineficaz perante a Fazenda Nacional para fins de satisfação dos créditos tributários anteriormente inscritos em dívida ativa. Anoto, ainda, que a decisão de 30/07/2024 já consignou que eventual pretensão autônoma da terceira interessada destinada à desconstituição da constrição deverá ser veiculada pela via processual própria dos embargos de terceiro. Não há, portanto, fundamento superveniente apto a modificar as decisões anteriormente proferidas neste executivo fiscal. Por outro lado, a terceira interessada apresentou, em 12/08/2026, instrumento de substabelecimento sem reservas e requereu a habilitação dos novos advogados, bem como que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente aos patronos indicados. O instrumento encontra-se formalmente juntado, inexistindo óbice à regularização da representação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado pela empresa INTER ALTERNATIVA FOMENTO COMERCIAL LTDA. em 01/08/2025, mantendo integralmente, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, o reconhecimento da fraude à execução fiscal e as determinações de manutenção da penhora e da indisponibilidade incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 62.674 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Esclareço que o trânsito em julgado da ação nº 0166665-34.2018.8.06.0001, tal como noticiado nos autos, não altera a inoponibilidade do negócio jurídico perante a União para fins desta execução fiscal, sem prejuízo da validade que o título judicial produza entre as partes que integraram aquela relação processual. MANTENHAM-SE, portanto, a penhora e a averbação de indisponibilidade já efetivadas sobre a matrícula nº 62.674, até ulterior deliberação deste Juízo ou até a satisfação do crédito tributário, conforme o caso. DEFIRO a juntada do substabelecimento apresentado em 12/08/2026. À Secretaria para que proceda à habilitação dos advogados FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHÃES JUNIOR, OAB/CE nº 17.629, CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES, OAB/CE nº 26.515, e PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO, OAB/CE nº 24.060, em representação à terceira interessada, promovendo-se as alterações cadastrais decorrentes do substabelecimento sem reservas. Observe-se, nas futuras comunicações processuais dirigidas à INTER ALTERNATIVA FOMENTO COMERCIAL LTDA., o pedido de intimação em nome dos patronos expressamente indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, ressalvadas as limitações técnicas próprias do sistema eletrônico. Não há condenação autônoma em honorários advocatícios nesta decisão incidental. Após as providências acima, MANTENHA-SE a execução suspensa em razão do parcelamento administrativo, enquanto regularmente adimplido, sem prejuízo de imediata retomada dos atos executivos caso a Fazenda Nacional comunique sua rescisão ou inadimplemento. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801726-51.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: KROMA VIDEO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE16445 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDA ODARA RIBEIRO FERREIRA - CE37961 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de KROMA VIDEO E SERVIÇOS LTDA., visando à cobrança dos créditos representados pelas inscrições em dívida ativa indicadas na petição inicial, cujo valor consolidado, quando da propositura da demanda, correspondia a R$ 1.417.349,91. No curso da execução, foi efetivada, em 12/07/2022, penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 62.674 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. A empresa INTER ALTERNATIVA FOMENTO COMERCIAL LTDA., na condição de terceira interessada, postulou o levantamento da constrição, sustentando possuir direito decorrente de alienação fiduciária constituída sobre o referido imóvel. A questão foi examinada por este Juízo na decisão proferida em 27/02/2024, ocasião em que se reconheceu que os créditos tributários executados haviam sido regularmente inscritos em dívida ativa antes do negócio jurídico invocado pela terceira interessada e que não havia demonstração de reserva, pela executada, de bens ou rendas suficientes à satisfação da integralidade da dívida. Com fundamento no art. 185 do Código Tributário Nacional e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu-se a fraude à execução fiscal e determinou-se a manutenção da penhora. Posteriormente, diante dos atos registrais praticados sobre a matrícula e da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, foi determinada a averbação de indisponibilidade do imóvel, medida reiterada por decisão de 18/10/2024. A execução encontra-se atualmente suspensa em razão do parcelamento administrativo do crédito executado. Sobreveio manifestação da empresa INTER ALTERNATIVA FOMENTO COMERCIAL LTDA., apresentada em 01/08/2025, pela qual pretende a revisão das decisões anteriores e o levantamento da indisponibilidade. Sustenta, em síntese, que a ação nº 0166665-34.2018.8.06.0001, ajuizada pela KROMA VIDEO E SERVIÇOS LTDA. perante a Justiça Estadual, foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado em 05/05/2025, tendo sido reconhecida a validade do negócio jurídico de alienação fiduciária celebrado entre aquelas empresas. Regularmente intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a matéria referente à fraude à execução já foi decidida nestes autos e que eventual reconhecimento da validade civil do negócio jurídico não afasta sua inoponibilidade ao credor tributário. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. FUNDAMENTAÇÃO A circunstância superveniente trazida pela terceira interessada não altera os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da fraude à execução fiscal. Com efeito, devem ser distinguidos a validade do negócio jurídico no plano das relações entre KROMA VIDEO E SERVIÇOS LTDA. e INTER ALTERNATIVA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e os efeitos que esse mesmo negócio pode produzir perante a Fazenda Nacional. A decisão proferida na Justiça Estadual, conforme relatado pela própria peticionante, solucionou controvérsia estabelecida entre as empresas contratantes e reconheceu a validade civil da alienação fiduciária, afastando alegações de simulação ou de outros vícios do negócio jurídico. Esse pronunciamento, contudo, não implica reconhecer que a transferência ou oneração seja oponível à União no âmbito desta execução fiscal. A fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional possui disciplina específica. Após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, ressalvada a hipótese de terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. A orientação foi consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, segundo a qual, posteriormente a 09/06/2005, considera-se fraudulenta a alienação efetivada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, não se aplicando à execução fiscal, nessa hipótese, o regime da Súmula nº 375 do STJ quanto à exigência de registro prévio da penhora ou demonstração da má-fé do adquirente. No caso concreto, a decisão de 27/02/2024 registrou que os créditos objeto desta execução foram inscritos em dívida ativa em 29/08/2014 e 18/11/2016 e concluiu também pela inexistência de demonstração de patrimônio suficiente reservado pela devedora para satisfação integral dos créditos inscritos. A sentença posteriormente proferida na relação jurídica privada entre a executada e a terceira interessada não modifica esses fatos nem afasta a incidência do art. 185 do CTN. Também não se verifica afronta à coisa julgada formada na Justiça Estadual. Reconhecer a validade do negócio entre as partes contratantes não equivale a reconhecer sua plena eficácia perante terceiro credor que não integrou aquela relação processual, especialmente quando a legislação tributária estabelece hipótese própria de inoponibilidade decorrente da fraude à execução fiscal. Nessa perspectiva, é perfeitamente possível que o negócio jurídico permaneça válido entre KROMA VIDEO E SERVIÇOS LTDA. e INTER ALTERNATIVA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e, simultaneamente, seja ineficaz perante a Fazenda Nacional para fins de satisfação dos créditos tributários anteriormente inscritos em dívida ativa. Anoto, ainda, que a decisão de 30/07/2024 já consignou que eventual pretensão autônoma da terceira interessada destinada à desconstituição da constrição deverá ser veiculada pela via processual própria dos embargos de terceiro. Não há, portanto, fundamento superveniente apto a modificar as decisões anteriormente proferidas neste executivo fiscal. Por outro lado, a terceira interessada apresentou, em 12/08/2026, instrumento de substabelecimento sem reservas e requereu a habilitação dos novos advogados, bem como que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente aos patronos indicados. O instrumento encontra-se formalmente juntado, inexistindo óbice à regularização da representação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado pela empresa INTER ALTERNATIVA FOMENTO COMERCIAL LTDA. em 01/08/2025, mantendo integralmente, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, o reconhecimento da fraude à execução fiscal e as determinações de manutenção da penhora e da indisponibilidade incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 62.674 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Esclareço que o trânsito em julgado da ação nº 0166665-34.2018.8.06.0001, tal como noticiado nos autos, não altera a inoponibilidade do negócio jurídico perante a União para fins desta execução fiscal, sem prejuízo da validade que o título judicial produza entre as partes que integraram aquela relação processual. MANTENHAM-SE, portanto, a penhora e a averbação de indisponibilidade já efetivadas sobre a matrícula nº 62.674, até ulterior deliberação deste Juízo ou até a satisfação do crédito tributário, conforme o caso. DEFIRO a juntada do substabelecimento apresentado em 12/08/2026. À Secretaria para que proceda à habilitação dos advogados FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHÃES JUNIOR, OAB/CE nº 17.629, CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES, OAB/CE nº 26.515, e PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO, OAB/CE nº 24.060, em representação à terceira interessada, promovendo-se as alterações cadastrais decorrentes do substabelecimento sem reservas. Observe-se, nas futuras comunicações processuais dirigidas à INTER ALTERNATIVA FOMENTO COMERCIAL LTDA., o pedido de intimação em nome dos patronos expressamente indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, ressalvadas as limitações técnicas próprias do sistema eletrônico. Não há condenação autônoma em honorários advocatícios nesta decisão incidental. Após as providências acima, MANTENHA-SE a execução suspensa em razão do parcelamento administrativo, enquanto regularmente adimplido, sem prejuízo de imediata retomada dos atos executivos caso a Fazenda Nacional comunique sua rescisão ou inadimplemento. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente.

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