Publicações do processo

Processo 0801726-30.2025.8.14.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: 1obidos@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0801726-30.2025.8.14.0035 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso na Entrega do Imóvel] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ABRAHAM FORTUNATO CHOCRON Endereço: Travessa Doutor Machado, 73, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: N S RIBEIRO SERVICOS DE LABORATORIOS LTDA Endereço: GUARANI, S/N, QUADRA30 LOTE 15, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NICAULA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Guarani, 30, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ABRAHAM FORTUNATO CHOCRON em face de N. S. RIBEIRO SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS LTDA. e NICAULA SILVA RIBEIRO. Realizada audiência conciliatória em 23/03/2026, não houve composição. Na oportunidade, foi deferido prazo de 15 dias para réplica e de 5 dias para apresentação da carta de preposição pela parte requerida. A réplica foi apresentada. Posteriormente, a parte requerida juntou carta de preposição, tendo a parte autora arguido a intempestividade do documento. A contestação suscita preliminares e requer produção de prova oral. Passo ao exame das questões pendentes. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação ao valor da causa e da competência em razão do valor O valor atribuído à demanda é de R$23.333,00 e corresponde às pretensões formuladas pelo autor, encontrando-se dentro do limite de competência dos Juizados Especiais. Eventuais créditos afirmados pelas requeridas em face do autor não alteram, por si, o valor da demanda proposta. REJEITO a preliminar. 2. INÉPCIA A petição inicial descreve os fatos que, segundo o autor, caracterizariam inadimplemento e dano extrapatrimonial, permitindo compreensão da controvérsia e pleno exercício da defesa. A eventual insuficiência dos fatos para caracterização do dano moral constitui questão de mérito, e não inépcia da inicial. REJEITO a preliminar. 3. Legitimidade passiva Segundo a narrativa inicial, a requerida Nicaula Silva Ribeiro participou diretamente da relação negocial e da execução do serviço questionado, havendo, inclusive, alegação de pagamentos realizados em conta de sua titularidade. À luz das afirmações constantes da petição inicial, não se verifica ilegitimidade manifesta, sem prejuízo do exame, no mérito, da existência de responsabilidade pessoal. REJEITO a preliminar. 4. Competência territorial A controvérsia possui vínculo com esta Comarca, para onde, segundo a narrativa processual e documentos juntados, se destinavam os animais objeto da relação negocial. Eventual cláusula de eleição de foro será interpretada à luz das peculiaridades da contratação, inclusive quanto à existência de vulnerabilidade concreta e eventual incidência da legislação consumerista. Por ora, não reconheço hipótese apta a afastar a competência deste Juízo. REJEITO a preliminar. 5. Carta de preposição Conforme ata de audiência, foi concedido prazo de 5 dias para apresentação da carta de preposição, tendo o documento sido juntado após o prazo assinalado. Reconheço, portanto, sua intempestividade. Todavia, considerando o efetivo comparecimento da representante das requeridas ao ato, acompanhada de advogado regularmente constituído, bem como a inexistência de composição que dependesse de posterior ratificação, a juntada extemporânea do documento não implica, automaticamente, desconsideração da contestação regularmente apresentada por advogado habilitado. Fica registrada a intempestividade, sem prejuízo da apreciação dos efeitos jurídicos eventualmente pertinentes quando do julgamento. 6. Instrução A controvérsia não se limita à quantidade de animais efetivamente entregues. As partes divergem quanto ao próprio objeto contratual, à natureza da obrigação assumida, à distribuição do risco reprodutivo e à existência de obrigações financeiras adicionais. A parte requerida requereu produção de prova oral. Assim, antes de decidir sobre a necessidade de audiência de instrução, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de maneira objetiva, o fato controvertido que cada prova se destina a demonstrar, sob pena de indeferimento das diligências genéricas ou desnecessárias. No mesmo prazo, deverão informar eventual interesse em depoimento pessoal e prova testemunhal, apresentando os respectivos róis, observadas as regras aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais. Após, conclusos para decisão quanto à instrução ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ