Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira USUCAPIÃO (49) 0801726-26.2020.8.15.0181 [Propriedade, Usucapião Ordinária, Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: ANTONIO COUTINHO, VERALUCIA DE FREITAS COUTINHO REU: IMOBILIARIA SANTA MATILDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ANTONIO COUTINHO e VERALUCIA DE FREITAS COUTINHO em desfavor de IMOBILIÁRIA SANTA MATILDE LTDA. e do ESPÓLIO DE ANTÔNIO DIAS PACHECO, partes qualificadas nos autos. Os promoventes alegaram, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de proprietários sobre uma área de terra situada entre o Conjunto Clóvis Bezerra e o Distrito Industrial, nesta comarca, com frente para a Rua Zequinha Uchôa. Aduziram que a posse teve início em janeiro de 1983, a partir de contrato de compra e venda firmado originalmente entre a primeira promovida e João Bento da Silva, transmitido posteriormente aos requerentes mediante cessão de direitos hereditários. Asseveraram que, ao longo de mais de trinta anos, fixaram residência habitual no local, edificaram moradia, cocheira e poço artesiano, além de realizarem plantios diversos e criação de animais, adimplindo pontualmente os tributos incidentes sobre o bem. Pugnaram pela declaração de domínio do imóvel, instruindo a inicial com procuração, documentos pessoais, cópia de contratos, notas promissórias, carnês de quitação, certidões, fotografias e levantamento topográfico preliminar. Todos os confinantes indicados foram devidamente citados por mandado e não apresentaram oposição. As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram intimadas para manifestar eventual interesse na causa. O Município de Guarabira e o Estado da Paraíba informaram expressamente a inexistência de interesse público no feito. A União Federal requereu a apresentação de planta e memorial atualizados e legíveis, o que foi plenamente atendido pelos autores ao colacionarem novo laudo técnico retificando a área para 0,6222 hectares, após o que a União não manifestou oposição. Publicou-se edital de citação de réus ausentes, incertos e eventuais interessados. A promovida Imobiliária Santa Matilde Ltda., após tentativa de citação postal frustrada em razão de mudança de domicílio e verificação de sua situação cadastral inapta perante a Receita Federal, foi citada por edital. O Espólio de Antônio Dias Pacheco, por sua vez, teve ciência por meio de citação realizada na pessoa de Rosana Maria Felipe Pacheco, restando certificado pelo Oficial de Justiça o falecimento do herdeiro Antônio Ibernon Pacheco, encontrando-se igualmente abrangido pela citação editalícia quanto a herdeiros incertos. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito, ante a inexistência de interesse público ou social indisponível e por se tratar de bem individualizado com assento imobiliário. Diante da citação por edital e da ausência de resposta tempestiva, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba foi nomeada curadora especial, apresentando contestação por negativa geral, na qual requereu a estrita comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e a realização de provas técnica e oral. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e o pedido de produção de provas. Em sede de saneamento e organização do processo, o juízo fixou os pontos controvertidos, confirmou a distribuição do ônus da prova, deferiu a produção de prova testemunhal e postergou a análise da prova pericial para momento posterior à colheita dos depoimentos orais. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, tendo sido dispensada a terceira. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas à petição inicial e à contestação, encerrando-se a instrução com a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Foram cumpridas todas as formalidades atinentes à citação dos confinantes, cientificação das Fazendas Públicas e citação editalícia dos réus fictos e interessados incertos, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. 2.1. Da Desnecessidade da Prova Pericial Cumpre, inicialmente, examinar o pedido de produção de prova pericial topográfica, cuja análise havia sido postergada na decisão de saneamento para momento posterior à audiência de instrução. Conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 370) Na espécie, a realização de perícia técnica judicial afigura-se prescindível. A gleba usucapienda encontra-se perfeitamente individualizada por meio de laudo topográfico particular, prancha descritiva e memorial pormenorizado (IDs 70156564, 70156566 e 70156569), contendo coordenadas georreferenciadas, metragens e confrontações precisas da área de 0,6222 hectares. Ademais, todos os confrontantes foram devidamente citados por oficial de justiça e não apresentaram impugnação aos limites apresentados, os entes públicos manifestaram ausência de interesse ou sobreposição dominial, e os demais réus foram citados por edital, sem insurgência fática concreta sobre as divisas. Assim, estando o acervo técnico particular e a prova oral aptos e suficientes à delimitação da coisa e ao deslinde da controvérsia, indefiro expressamente a produção da perícia judicial. 2.2. Do Mérito A pretensão autoral cinge-se à declaração da aquisição da propriedade imóvel pelo instituto da usucapião. O ordenamento jurídico pátrio disciplina a usucapião extraordinária no artigo 1.238 do Código Civil, estabelecendo a aquisição originária do domínio àquele que possuir o imóvel como seu, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo lapso de 15 anos, prazo este reduzido a 10 anos quando comprovado o estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. A análise do conjunto probatório coligido aos autos revela a plena satisfação de todas as exigências legais para a procedência da pretensão declaratória. A documentação acostada à inicial e complementada durante o trâmite processual comprova a higidez da cadeia possessória exercida pelos requerentes, deflagrada a partir da década de 1980, bem como a individualização técnica do bem usucapiendo, conforme memorial descritivo que delimita a gleba de 0,6222 hectares devidamente caracterizada em suas confrontações. A impugnação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, mediante negativa geral, operou a controvérsia formal dos fatos, impondo aos promoventes o ônus de provar cabalmente a posse qualificada. Contudo, tal controvérsia restou plenamente superada pelo teor da prova testemunhal colhida em juízo. Com efeito, as testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório foram uníssonas e categóricas ao assegurar que os autores residem no local e dele extraem o seu sustento pelo cultivo da terra e criação de animais por período ininterrupto amplamente superior a 15 anos. Os depoimentos atestaram a posse mansa, pacífica, contínua e pública dos requerentes perante a comunidade local, sem qualquer ato de oposição de confinantes, proprietários registrais ou terceiros. A demonstração simultânea do exercício de posse com ânimo de dono, fixação de residência habitual e realização de atividades produtivas por tempo que supera com folga tanto o decênio qualificado quanto o prazo extraordinário geral de quinze anos confere substrato fático e jurídico incontestável ao reconhecimento do domínio pleiteado. Diante da ausência de oposição dos confrontantes e da manifesta inexistência de interesse dos entes públicos, impõe-se o acolhimento integral do pedido deduzido na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR em favor dos autores, ANTONIO COUTINHO e VERALUCIA DE FREITAS COUTINHO, o domínio sobre o imóvel descrito no levantamento topográfico, prancha e memorial descritivo constantes dos autos, com área total de 0,6222 hectares, situada na Rua Zequinha Uchôa, Município de Guarabira/PB. (Lei Ordinária 10.406/2002, art. 1238) Por conseguinte, extingo a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se o competente mandado ao Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Guarabira/PB, instruído com cópia desta decisão, da planta e do memorial descritivo, a fim de que se proceda à abertura de matrícula e ao devido registro imobiliário em nome dos requerentes, observando-se a gratuidade da justiça já deferida para a isenção de emolumentos; b) oficie-se ao Município de Guarabira/PB, enviando cópia dos documentos necessários para a competente atualização do cadastro imobiliário e fiscal (IPTU); c) cumpridas todas as diligências de praxe e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da concessão da justiça gratuita aos autores e da atuação da Defensoria Pública no estrito cumprimento de múnus público como curadora especial por negativa geral. Publicação e registro automáticos. Intimem-se (a Defensoria Pública pessoalmente via sistema). Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira USUCAPIÃO (49) 0801726-26.2020.8.15.0181 [Propriedade, Usucapião Ordinária, Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: ANTONIO COUTINHO, VERALUCIA DE FREITAS COUTINHO REU: IMOBILIARIA SANTA MATILDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ANTONIO COUTINHO e VERALUCIA DE FREITAS COUTINHO em desfavor de IMOBILIÁRIA SANTA MATILDE LTDA. e do ESPÓLIO DE ANTÔNIO DIAS PACHECO, partes qualificadas nos autos. Os promoventes alegaram, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de proprietários sobre uma área de terra situada entre o Conjunto Clóvis Bezerra e o Distrito Industrial, nesta comarca, com frente para a Rua Zequinha Uchôa. Aduziram que a posse teve início em janeiro de 1983, a partir de contrato de compra e venda firmado originalmente entre a primeira promovida e João Bento da Silva, transmitido posteriormente aos requerentes mediante cessão de direitos hereditários. Asseveraram que, ao longo de mais de trinta anos, fixaram residência habitual no local, edificaram moradia, cocheira e poço artesiano, além de realizarem plantios diversos e criação de animais, adimplindo pontualmente os tributos incidentes sobre o bem. Pugnaram pela declaração de domínio do imóvel, instruindo a inicial com procuração, documentos pessoais, cópia de contratos, notas promissórias, carnês de quitação, certidões, fotografias e levantamento topográfico preliminar. Todos os confinantes indicados foram devidamente citados por mandado e não apresentaram oposição. As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram intimadas para manifestar eventual interesse na causa. O Município de Guarabira e o Estado da Paraíba informaram expressamente a inexistência de interesse público no feito. A União Federal requereu a apresentação de planta e memorial atualizados e legíveis, o que foi plenamente atendido pelos autores ao colacionarem novo laudo técnico retificando a área para 0,6222 hectares, após o que a União não manifestou oposição. Publicou-se edital de citação de réus ausentes, incertos e eventuais interessados. A promovida Imobiliária Santa Matilde Ltda., após tentativa de citação postal frustrada em razão de mudança de domicílio e verificação de sua situação cadastral inapta perante a Receita Federal, foi citada por edital. O Espólio de Antônio Dias Pacheco, por sua vez, teve ciência por meio de citação realizada na pessoa de Rosana Maria Felipe Pacheco, restando certificado pelo Oficial de Justiça o falecimento do herdeiro Antônio Ibernon Pacheco, encontrando-se igualmente abrangido pela citação editalícia quanto a herdeiros incertos. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito, ante a inexistência de interesse público ou social indisponível e por se tratar de bem individualizado com assento imobiliário. Diante da citação por edital e da ausência de resposta tempestiva, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba foi nomeada curadora especial, apresentando contestação por negativa geral, na qual requereu a estrita comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e a realização de provas técnica e oral. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e o pedido de produção de provas. Em sede de saneamento e organização do processo, o juízo fixou os pontos controvertidos, confirmou a distribuição do ônus da prova, deferiu a produção de prova testemunhal e postergou a análise da prova pericial para momento posterior à colheita dos depoimentos orais. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, tendo sido dispensada a terceira. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas à petição inicial e à contestação, encerrando-se a instrução com a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Foram cumpridas todas as formalidades atinentes à citação dos confinantes, cientificação das Fazendas Públicas e citação editalícia dos réus fictos e interessados incertos, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. 2.1. Da Desnecessidade da Prova Pericial Cumpre, inicialmente, examinar o pedido de produção de prova pericial topográfica, cuja análise havia sido postergada na decisão de saneamento para momento posterior à audiência de instrução. Conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 370) Na espécie, a realização de perícia técnica judicial afigura-se prescindível. A gleba usucapienda encontra-se perfeitamente individualizada por meio de laudo topográfico particular, prancha descritiva e memorial pormenorizado (IDs 70156564, 70156566 e 70156569), contendo coordenadas georreferenciadas, metragens e confrontações precisas da área de 0,6222 hectares. Ademais, todos os confrontantes foram devidamente citados por oficial de justiça e não apresentaram impugnação aos limites apresentados, os entes públicos manifestaram ausência de interesse ou sobreposição dominial, e os demais réus foram citados por edital, sem insurgência fática concreta sobre as divisas. Assim, estando o acervo técnico particular e a prova oral aptos e suficientes à delimitação da coisa e ao deslinde da controvérsia, indefiro expressamente a produção da perícia judicial. 2.2. Do Mérito A pretensão autoral cinge-se à declaração da aquisição da propriedade imóvel pelo instituto da usucapião. O ordenamento jurídico pátrio disciplina a usucapião extraordinária no artigo 1.238 do Código Civil, estabelecendo a aquisição originária do domínio àquele que possuir o imóvel como seu, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo lapso de 15 anos, prazo este reduzido a 10 anos quando comprovado o estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. A análise do conjunto probatório coligido aos autos revela a plena satisfação de todas as exigências legais para a procedência da pretensão declaratória. A documentação acostada à inicial e complementada durante o trâmite processual comprova a higidez da cadeia possessória exercida pelos requerentes, deflagrada a partir da década de 1980, bem como a individualização técnica do bem usucapiendo, conforme memorial descritivo que delimita a gleba de 0,6222 hectares devidamente caracterizada em suas confrontações. A impugnação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, mediante negativa geral, operou a controvérsia formal dos fatos, impondo aos promoventes o ônus de provar cabalmente a posse qualificada. Contudo, tal controvérsia restou plenamente superada pelo teor da prova testemunhal colhida em juízo. Com efeito, as testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório foram uníssonas e categóricas ao assegurar que os autores residem no local e dele extraem o seu sustento pelo cultivo da terra e criação de animais por período ininterrupto amplamente superior a 15 anos. Os depoimentos atestaram a posse mansa, pacífica, contínua e pública dos requerentes perante a comunidade local, sem qualquer ato de oposição de confinantes, proprietários registrais ou terceiros. A demonstração simultânea do exercício de posse com ânimo de dono, fixação de residência habitual e realização de atividades produtivas por tempo que supera com folga tanto o decênio qualificado quanto o prazo extraordinário geral de quinze anos confere substrato fático e jurídico incontestável ao reconhecimento do domínio pleiteado. Diante da ausência de oposição dos confrontantes e da manifesta inexistência de interesse dos entes públicos, impõe-se o acolhimento integral do pedido deduzido na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR em favor dos autores, ANTONIO COUTINHO e VERALUCIA DE FREITAS COUTINHO, o domínio sobre o imóvel descrito no levantamento topográfico, prancha e memorial descritivo constantes dos autos, com área total de 0,6222 hectares, situada na Rua Zequinha Uchôa, Município de Guarabira/PB. (Lei Ordinária 10.406/2002, art. 1238) Por conseguinte, extingo a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se o competente mandado ao Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Guarabira/PB, instruído com cópia desta decisão, da planta e do memorial descritivo, a fim de que se proceda à abertura de matrícula e ao devido registro imobiliário em nome dos requerentes, observando-se a gratuidade da justiça já deferida para a isenção de emolumentos; b) oficie-se ao Município de Guarabira/PB, enviando cópia dos documentos necessários para a competente atualização do cadastro imobiliário e fiscal (IPTU); c) cumpridas todas as diligências de praxe e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da concessão da justiça gratuita aos autores e da atuação da Defensoria Pública no estrito cumprimento de múnus público como curadora especial por negativa geral. Publicação e registro automáticos. Intimem-se (a Defensoria Pública pessoalmente via sistema). Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito