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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801725-91.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES REQUERIDO(A):CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Maria da Conceição Carvalho Gomes em face de Claro S.A. A demandante narrou que manteve por anos plano sob a modalidade "combo" reunindo serviços de telefonia móvel e internet residencial faturados de forma unificada. Noticiou que, em janeiro de 2026, efetuou a portabilidade das linhas móveis que utilizava para a operadora Vivo, com a legítima expectativa de encerramento da relação contratual. Todavia, afirmou que a ré continuou a emitir cobranças alusivas aos serviços residenciais e a uma terceira linha móvel que afirma desconhecer, além de realizar insistentes e excessivas ligações de cobrança ao longo do dia. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a obrigação de não cobrar e de não negativar seu nome, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e eventualmente pagos, e compensação por danos morais. A demandada suscitou preliminar de retificação do polo passivo para inclusão exclusiva de Claro NXT Telecomunicações S.A., em virtude de reestruturação societária, e impugnou os registros fotográficos e telas de aparelho celular colacionados na exordial pela ausência de ata notarial. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a portabilidade das linhas móveis não extingue de forma automática os serviços residenciais, os quais permaneceram ativos ante a falta de pedido formal de cancelamento; sustentou a regularidade da contratação da linha móvel dependente nº (98) 98401-9150; negou abusividade nas cobranças; refutou a ocorrência de negativação cadastral, apontando que os dados constavam apenas da plataforma Serasa Limpa Nome; e pugnou pela inaplicabilidade da repetição em dobro e pela inocorrência de dano moral. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (ID 190355450). Em audiência de conciliação, as partes não obtiveram composição amigável (ID 190283470). Antes de analisar o mérito, cumpre examinar as questões preliminares. A retificação do polo passivo para constar a razão social Claro NXT Telecomunicações S.A. constitui mera regularização formal, sem qualquer prejuízo ao regular andamento do feito, sobretudo porque a empresa é amplamente identificada pela denominação comercial Claro S.A., pertencendo ao mesmo conglomerado econômico. Portanto, fica deferido o pleito de retificação do polo passivo. A preliminar de impugnação às provas documentais, sob o argumento de que seriam unilaterais e desprovidas de ata notarial, não merece acolhimento. Os documentos apresentados pela parte autora contêm elementos aptos a demonstrar sua autenticidade e veracidade no âmbito da relação fática vivenciada. Ademais, incumbia à ré comprovar eventual adulteração ou falsidade desses registros de chamadas ou das telas apresentadas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/1995). Portanto, rejeita-se a impugnação. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, qualificando-se a parte autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a empresa ré como prestadora de serviços de telecomunicações (art. 3º do CDC). O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor consagra a informação adequada e clara como direito básico do consumidor. No caso dos autos, a prova documental evidencia que os serviços eram fornecidos sob a estrutura de pacote integrado ("combo"), reunindo internet fixa, fone residencial e telefonia móvel. Embora a portabilidade numérica da telefonia móvel possua regramento setorial próprio, a operadora que comercializa pacotes atrelados e dependentes atrai o dever anexo de transparência e boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 46 do CDC). No caso concreto, restou incontroverso que a autora migrou suas linhas para a operadora concorrente em janeiro de 2026, cessando integralmente a fruição dos serviços contratados perante a demandada. Nesse passo, a insistência da concessionária em manter ativas as cobranças de faturas mensais sob a alegação de inexistência de protocolo autônomo de cancelamento consubstancia enriquecimento sem causa e flagrante falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). Competia à requerida demonstrar o efetivo esclarecimento ostensivo à consumidora sobre a subsistência do serviço residencial avulso ou a utilização do sinal de banda larga e telefonia fixa no período posterior à migração, do que não se desincumbiu (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Outrossim, no tocante aos débitos atribuídos à conta móvel nº 158257153, alusiva à linha telefônica nº (98) 98401-9150, a própria documentação colacionada pela fornecedora revela que tal terminal constava registrado como dependente com valor atribuído de R$ 0,00 no bojo da oferta conjunta vinculada ao pacote (ID 190205475, p. 9). Desse modo, não tendo a demandada apresentado registro de utilização individualizada dessa linha após o desligamento da titularidade principal, a cobrança superveniente do saldo residual de R$ 709,13 mostra-se desprovida de lastro legítimo (ID 190205472, p. 6). Destarte, impõe-se a declaração de inexistência de todos os débitos constituídos pela requerida em desfavor da autora vinculados ao Contrato residencial nº 096/002166000 e à conta móvel nº 158257153 após a migração de janeiro de 2026, com a consequente obrigação de abstenção de cobrança e de lançamento restritivo de crédito decorrente de tais títulos. Por outro lado, improcede o pedido de repetição de indébito formulado na exordial. A incidência da repetição em dobro preconizada no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação do efetivo desembolso pecuniário em excesso pelo consumidor. No caso dos autos, a requerente não colacionou nenhum comprovante de pagamento das faturas impugnadas emitidas a partir de fevereiro de 2026, limitando-se a pedir a devolução dos montantes "eventualmente pagos". Não havendo prova de pagamento indevido correspondente às cobranças contestadas, não há falar em quantia a ser repetida. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito (SPC/Serasa), em regra, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. O extrato colacionado aos autos atesta que não houve negativação cadastral efetiva, constando os débitos apenas de ambiente logado (ID 184892433). No entanto, no caso concreto, as provas carreadas demonstram que a consumidora, foi submetida a transtornos que transbordaram a esfera do mero dissabor cotidiano. Os registros do aparelho telefônico da autora revelam o recebimento massivo e reiterado de dezenas de chamadas de cobrança no mesmo dia (ID 184892430), ultrapassando os limites da razoabilidade e configurando evidente abuso de direito na cobrança ( art. 187 do Código Civil). Tal insistência excessiva, somada à recalcitrância da concessionária e à necessidade de provocação do Poder Judiciário para fazer cessar a perturbação da tranquilidade e da intimidade da consumidora, autoriza a condenação reparatória. Entretanto, o valor de R$10.000,00 pleiteado na petição inicial mostra-se excessivo diante dos parâmetros usuais e da ausência de negativação pública cadastral. A indenização deve compensar o constrangimento vivenciado, sem propiciar enriquecimento sem causa. Considerando o porte econômico da demandada, a reiteração das ligações invasivas ao sossego da parte autora e as peculiaridades do caso concreto, tem-se como razoável e proporcional o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende à função pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos posteriores a janeiro de 2026, relativos aos serviços residenciais não utilizados e à terceira linha móvel dependente, determinando à requerida que se abstenha de efetuar a cobrança de tais valores ou de promover a negativação do nome da autora em razão deles. b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da requerente, acrescido de juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. c) Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro, ante a ausência de pagamento das cobranças controvertidas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Determino à Secretaria Judicial que proceda à retificação do polo passivo da autuação no sistema PJe para fazer constar CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801725-91.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES REQUERIDO(A):CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Maria da Conceição Carvalho Gomes em face de Claro S.A. A demandante narrou que manteve por anos plano sob a modalidade "combo" reunindo serviços de telefonia móvel e internet residencial faturados de forma unificada. Noticiou que, em janeiro de 2026, efetuou a portabilidade das linhas móveis que utilizava para a operadora Vivo, com a legítima expectativa de encerramento da relação contratual. Todavia, afirmou que a ré continuou a emitir cobranças alusivas aos serviços residenciais e a uma terceira linha móvel que afirma desconhecer, além de realizar insistentes e excessivas ligações de cobrança ao longo do dia. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a obrigação de não cobrar e de não negativar seu nome, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e eventualmente pagos, e compensação por danos morais. A demandada suscitou preliminar de retificação do polo passivo para inclusão exclusiva de Claro NXT Telecomunicações S.A., em virtude de reestruturação societária, e impugnou os registros fotográficos e telas de aparelho celular colacionados na exordial pela ausência de ata notarial. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a portabilidade das linhas móveis não extingue de forma automática os serviços residenciais, os quais permaneceram ativos ante a falta de pedido formal de cancelamento; sustentou a regularidade da contratação da linha móvel dependente nº (98) 98401-9150; negou abusividade nas cobranças; refutou a ocorrência de negativação cadastral, apontando que os dados constavam apenas da plataforma Serasa Limpa Nome; e pugnou pela inaplicabilidade da repetição em dobro e pela inocorrência de dano moral. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (ID 190355450). Em audiência de conciliação, as partes não obtiveram composição amigável (ID 190283470). Antes de analisar o mérito, cumpre examinar as questões preliminares. A retificação do polo passivo para constar a razão social Claro NXT Telecomunicações S.A. constitui mera regularização formal, sem qualquer prejuízo ao regular andamento do feito, sobretudo porque a empresa é amplamente identificada pela denominação comercial Claro S.A., pertencendo ao mesmo conglomerado econômico. Portanto, fica deferido o pleito de retificação do polo passivo. A preliminar de impugnação às provas documentais, sob o argumento de que seriam unilaterais e desprovidas de ata notarial, não merece acolhimento. Os documentos apresentados pela parte autora contêm elementos aptos a demonstrar sua autenticidade e veracidade no âmbito da relação fática vivenciada. Ademais, incumbia à ré comprovar eventual adulteração ou falsidade desses registros de chamadas ou das telas apresentadas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/1995). Portanto, rejeita-se a impugnação. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, qualificando-se a parte autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a empresa ré como prestadora de serviços de telecomunicações (art. 3º do CDC). O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor consagra a informação adequada e clara como direito básico do consumidor. No caso dos autos, a prova documental evidencia que os serviços eram fornecidos sob a estrutura de pacote integrado ("combo"), reunindo internet fixa, fone residencial e telefonia móvel. Embora a portabilidade numérica da telefonia móvel possua regramento setorial próprio, a operadora que comercializa pacotes atrelados e dependentes atrai o dever anexo de transparência e boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 46 do CDC). No caso concreto, restou incontroverso que a autora migrou suas linhas para a operadora concorrente em janeiro de 2026, cessando integralmente a fruição dos serviços contratados perante a demandada. Nesse passo, a insistência da concessionária em manter ativas as cobranças de faturas mensais sob a alegação de inexistência de protocolo autônomo de cancelamento consubstancia enriquecimento sem causa e flagrante falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). Competia à requerida demonstrar o efetivo esclarecimento ostensivo à consumidora sobre a subsistência do serviço residencial avulso ou a utilização do sinal de banda larga e telefonia fixa no período posterior à migração, do que não se desincumbiu (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Outrossim, no tocante aos débitos atribuídos à conta móvel nº 158257153, alusiva à linha telefônica nº (98) 98401-9150, a própria documentação colacionada pela fornecedora revela que tal terminal constava registrado como dependente com valor atribuído de R$ 0,00 no bojo da oferta conjunta vinculada ao pacote (ID 190205475, p. 9). Desse modo, não tendo a demandada apresentado registro de utilização individualizada dessa linha após o desligamento da titularidade principal, a cobrança superveniente do saldo residual de R$ 709,13 mostra-se desprovida de lastro legítimo (ID 190205472, p. 6). Destarte, impõe-se a declaração de inexistência de todos os débitos constituídos pela requerida em desfavor da autora vinculados ao Contrato residencial nº 096/002166000 e à conta móvel nº 158257153 após a migração de janeiro de 2026, com a consequente obrigação de abstenção de cobrança e de lançamento restritivo de crédito decorrente de tais títulos. Por outro lado, improcede o pedido de repetição de indébito formulado na exordial. A incidência da repetição em dobro preconizada no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação do efetivo desembolso pecuniário em excesso pelo consumidor. No caso dos autos, a requerente não colacionou nenhum comprovante de pagamento das faturas impugnadas emitidas a partir de fevereiro de 2026, limitando-se a pedir a devolução dos montantes "eventualmente pagos". Não havendo prova de pagamento indevido correspondente às cobranças contestadas, não há falar em quantia a ser repetida. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito (SPC/Serasa), em regra, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. O extrato colacionado aos autos atesta que não houve negativação cadastral efetiva, constando os débitos apenas de ambiente logado (ID 184892433). No entanto, no caso concreto, as provas carreadas demonstram que a consumidora, foi submetida a transtornos que transbordaram a esfera do mero dissabor cotidiano. Os registros do aparelho telefônico da autora revelam o recebimento massivo e reiterado de dezenas de chamadas de cobrança no mesmo dia (ID 184892430), ultrapassando os limites da razoabilidade e configurando evidente abuso de direito na cobrança ( art. 187 do Código Civil). Tal insistência excessiva, somada à recalcitrância da concessionária e à necessidade de provocação do Poder Judiciário para fazer cessar a perturbação da tranquilidade e da intimidade da consumidora, autoriza a condenação reparatória. Entretanto, o valor de R$10.000,00 pleiteado na petição inicial mostra-se excessivo diante dos parâmetros usuais e da ausência de negativação pública cadastral. A indenização deve compensar o constrangimento vivenciado, sem propiciar enriquecimento sem causa. Considerando o porte econômico da demandada, a reiteração das ligações invasivas ao sossego da parte autora e as peculiaridades do caso concreto, tem-se como razoável e proporcional o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende à função pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos posteriores a janeiro de 2026, relativos aos serviços residenciais não utilizados e à terceira linha móvel dependente, determinando à requerida que se abstenha de efetuar a cobrança de tais valores ou de promover a negativação do nome da autora em razão deles. b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da requerente, acrescido de juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. c) Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro, ante a ausência de pagamento das cobranças controvertidas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Determino à Secretaria Judicial que proceda à retificação do polo passivo da autuação no sistema PJe para fazer constar CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo