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0801725-55.2025.8.19.0019

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Cordeiro · Despacho

    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: corvuni@tjrj.jus.br Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801725-55.2025.8.19.0019 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: MANOELA SANTOS ALMEIDA HERDEIRO: ISABELLE GARCIA DE OLIVEIRA ALMEIDA, C. F. V. A., ANA PAULA FARIA VIEITAS, SAMIRA GARCIA DE OLIVEIRA MÃE: SAMIRA GARCIA DE OLIVEIRA, ANA PAULA FARIA VIEITAS INVENTARIADO: DEVAIR TORRES DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR ajuizada por MANOELA SANTOS ALMEIDA, objetivando que se reconheça a validade do testamento particular deixado pelo testador DEVAIR TORRES DE ALMEIDA, falecido no dia 13/10/2025, cuja cópia digitalizada foi juntada no ID 235740026. O despacho do ID 270172425 determinou a citação dos demais interessados (os herdeiros por representação do herdeiro pré-morto ANDREI, e os herdeiros necessários ISABELLE, SAMIRA, CLARA e ANA PAULA). O despacho do ID 282395450 indeferiu o pedido de oitiva antecipada das testemunhas. As herdeiras CLARA e ANA PAULA responderam ao pedido no ID 294000723, suscitando que "o testamento impugnado apresenta vícios que comprometem sua validade jurídica, carecendo a pretensão inicial de amparo legal e probatório, razão pela qual deverá ser julgada integralmente improcedente." Quanto à impugnação ao valor da causa, pretendendo equipará-lo ao valor do monte, indefere-se o pedido. Ao contrário do alegado, não há conteúdo econômico imediato no presente procedimento de jurisdição voluntária, cuja cognição é restrita aos elementos referidos pelos arts. 735 a 737 do CPC c/c arts. 1876 a 1.880 do Código Civil. O objetivo é apenas confirmar ou não o testamento particular. Neste feito não se atribuirá a quaisquer dos interessados a propriedade sobre qualquer fração da herança, nem se procederá à redução das disposições testamentárias. Todas as pretensões de cunho patrimonial possuem leito próprio no inventário ou em outras ações de conhecimento que se fizerem necessárias, caso surjam questões de alta indagação que não possam ser resolvidas no inventário. A herdeira por representação, ISABELLE, apresentou sua resposta no ID 294414797. A citação da herdeira SAMIRA, feita pela via postal, é nula, eis que não compareceu ao processo e o aviso de recebimento do ID 289948163 contém a assinatura de pessoa diversa. Neste momento processual o ponto controvertido reside em confirmar o testamento particular juntado no ID 235740026, mediante a oitiva das testemunhas do ato, a teor do que dispõe o art. 1.878 do Código Civil, cuja redação é a seguinte: "Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade." As demais questões suscitadas pelos interessados em suas respostas, quanto à forma de interpretar as disposições testamentárias e efetivação da partilha, dependem da resolução do referido ponto controvertido, e não serão resolvidas neste procedimento, que não é predestinado a adentrar no mérito das disposições testamentárias. Nesse sentido, veja-se o julgamento da Apelação nº 0007064-06.2022.8.19.0028, pela egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, relatora a Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, julgado em 25/03/2026. Não é possível, ainda, designar a audiência de instrução e julgamento, eis que falta a citação de uma das interessadas. Determino, pois, a citação da herdeira SAMIRA GARCIA DE OLIVEIRA ALMEIDA, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos já estabelecidos no item 1 do despacho do ID 270172425. Intime-se a Requerente para providenciar o recolhimento das custas da diligência. Em seguida, conferida a GRERJ, expeça-se o mandado de citação. Anote-se no D.R.A. a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO no processo, o qual inclusive já se manifestou na promoção do ID 257839461. Cordeiro, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular

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