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TJPB · Vara Única de Alagoinha · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0801725-49.2024.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: CICERO FELIZARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. CÍCERO FELIZARDO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A (ID 89730165). O autor originário narrou, em síntese, que era beneficiário da previdência social, recebendo proventos equivalentes a um salário mínimo mensal através de conta mantida perante o promovido sob o nº 507672-2, agência 2007 (ID 89730165). Sustentou que, a despeito de a conta destinar-se exclusivamente à percepção de seu benefício previdenciário, a instituição financeira passou a debitar mensalmente valores a título de tarifas bancárias, notadamente sob as rubricas "Cesta B. Expresso" e "Pacote Padronizado Prioritários I", sem prévia autorização ou contratação válida (ID 89730165). Informou que os descontos indevidos se estenderam no interregno de janeiro de 2019 a fevereiro de 2024, totalizando o importe originário de R$ 2.403,25. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade e cessação das cobranças tarifárias com a conversão da modalidade da conta, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 89730165). Juntou documentos, procuração e extratos bancários (IDs 89730164 e 89730166). Por decisão proferida em 05/06/2024, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e ordenada a citação do banco réu (ID 91505149). Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 93568133). Impugnou a concessão da justiça gratuita e o pleito de inversão do ônus da prova (ID 93568133). No mérito, alegou a licitude das cobranças com respaldo na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, sustentando que a parte autora aderiu à modalidade de conta corrente de livre movimentação e contratou expressamente o pacote tarifário (ID 93568133). Acostou termo de opção à cesta de serviços formalizado eletronicamente em 29/02/2024 (ID 93568140). Defendeu a impossibilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e pleiteou a rejeição integral dos danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e a configuração de mero dissabor (ID 93568133). Subsidiariamente, postulou a retenção/cobrança avulsa dos serviços utilizados e parâmetros módicos em caso de condenação (ID 93568133). A parte autora ofertou réplica, impugnando expressamente o termo de adesão apresentado e alegando a inidoneidade da assinatura digital constante do documento bancário, além de reiterar a procedência dos pedidos inaugurais (ID 97375869). Intimadas sobre a produção de provas, o promovido requereu o depoimento pessoal do demandante (ID 101031698), pleito indeferido por decisão interlocutória (ID 104064210). O banco réu noticiou nos autos o falecimento do autor Cícero Felizardo da Silva, ocorrido em 02/06/2024, requerendo a suspensão do processo para habilitação dos sucessores (IDs 109950679 e 109950680). O juízo determinou a suspensão do feito com intimação dos herdeiros (ID 111960278). Os herdeiros MARIA DA PENHA FELIZARDO DA SILVA, MARIA DA LUZ FELIZARDO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FELIZARDO SOUZA e LUIZ FELIZARDO DA SILVA requereram a habilitação processual e acostaram procurações e documentos pessoais comprobatórios do vínculo de parentesco (IDs 124589298, 124590350, 124590351, 124590352, 124590353, 124590354 e 136467863). Instada, a instituição financeira demandada expressamente manifestou que não se opõe à habilitação dos herdeiros (ID 165518245). Foi expedido edital de citação para ciência de eventuais terceiros interessados, transcorrido o prazo sem oposição (IDs 165170871 e 166352933). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da sucessão processual e habilitação dos herdeiros A sucessão processual no polo ativo deve ser plenamente acolhida. O falecimento do autor originário, Cícero Felizardo da Silva, restou documentalmente comprovado por meio da certidão de óbito lavrada pelo Cartório de Registro Civil competente (ID 136467863), com registro expresso de que o falecido era solteiro e não deixou filhos. Diante da ausência de descendentes, ascendentes ou cônjuge supérstite, os herdeiros legítimos colaterais, Maria da Penha Felizardo da Silva, Maria da Luz Felizardo da Silva, Maria das Graças Felizardo Souza e Luiz Felizardo da Silva, apresentaram regular documentação comprobatória de filiação comum e outorgaram os competentes instrumentos de mandato aos patronos constituídos (IDs 124590350, 124590351, 124590352, 124590353 e 124590354). Em manifestação específica, a instituição financeira demandada consignou ausência de oposição ao pleito de habilitação (ID 165518245), tendo decorrido o prazo do edital de terceiros sem qualquer impugnação (IDs 165170871 e 166352933). Tratando-se de direitos patrimoniais transmissíveis, incide a regra de sucessão processual estabelecida na legislação adjetiva: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Assim, impõe-se a formal homologação da habilitação dos sucessores de Cícero Felizardo da Silva para que passem a ocupar o polo ativo da demanda. 2.2. Das preliminares 2.2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela instituição financeira em sede de contestação não merece acolhimento (ID 93568133). O benefício foi regularmente deferido com amparo nas condições materiais da parte autora, agricultor aposentado que percebia proventos equivalentes a um salário mínimo nacional, sem capacidade de suportar os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de sua subsistência (IDs 91505149 e 89730166). A instituição financeira impugnante não produziu qualquer elemento concreto de prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos ou desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência jurídica. De igual sorte, os sucessores habilitados demonstraram qualificação de agricultores e modesta situação socioeconômica. Rejeita-se a impugnação. 2.2.2. Da impugnação à inversão do ônus da prova A insurgência da casa bancária contra a aplicação das regras protetivas consumeristas improcede. A relação travada entre as partes enquadra-se expressamente na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção do titular da conta e da instituição financeira aos conceitos normativos de consumidor e fornecedor de serviços bancários. A vulnerabilidade técnica, informacional e fática do consumidor perante o conglomerado financeiro é patente. Ademais, nas demandas em que se discute a higidez de lançamentos bancários e a própria existência de negócio jurídico de adesão tarifária, o ônus probatório decorre tanto da facilitação probatória do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, quanto da disciplina processual civil específica afeta à autenticidade documental. Rejeita-se a insurgência preliminar. 2.3. Do mérito 2.3.1. Da inexistência da contratação e invalidade do termo de adesão eletrônico Cinge-se a controvérsia central de mérito à legalidade dos descontos periódicos debitados na conta bancária do autor a título de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso" e "Pacote Padronizado Prioritários I"), bem como aos seus desdobramentos reparatórios e restitutórios (ID 89730165). O promovido sustentou a legitimidade das cobranças amparando-se na juntada de um termo eletrônico de opção à cesta de serviços datado de 29/02/2024 (ID 93568140). Contudo, a parte demandante impugnou especificamente a autenticidade e a validade da dita contratação eletrônica, asseverando nunca ter firmado ou consentido com qualquer ajuste de tarifação sobre a conta utilizada para percepção de seu benefício . Ao analisar minuciosamente o documento eletrônico apresentado pela instituição bancária (ID 93568140), constata-se que o banco limitou-se a apresentar uma folha com caracteres alfanuméricos desprovidos de elementos auditáveis mínimos (ID 93568140). Não consta dos autos qualquer certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tampouco evidências técnicas que certifiquem a identidade do signatário, tais como biometria facial válida com prova de vida, geolocalização coincidente com o domicílio do idoso, registro de IP seguro, código verificador por duplo fator de autenticação (SMS ou e-mail) ou fluxo documental confiável. Tratando-se de impugnação à existência e higidez de contratação formalizada por meio digital, incumbe exclusivamente à instituição bancária o ônus de provar a autenticidade e o efetivo consentimento da parte correntista, consoante entendimento jurisprudencial: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20-DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801288-08.2024.8.15.0521 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista de Itabaiana/ PB Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Banco PAN S/A. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Apelado: Maria Bernadete Costa da Silva. Advogado: Albani Azevedo - OAB/PB 17.855 EMENTA . DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO A DISTÂNCIA COM CONSUMIDORA IDOSA. ASSINATURA ELETRÔNICA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ADESÃO. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE PROVAR A CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Réu contra sentença da 3ª Vara Mista de Itabaiana/PB em ação de Cancelamento de Empréstimo Fraudulento c/ Pedido de Liminar c/c Danos Materiais e Morais, na qual o Juízo a quo declarou a nulidade do contrato de crédito consignado (contrato n. 370734694-0 / id. 79996613), condenou o banco à repetição do indébito em dobro com correção pelo IPCA e juros SELIC e ao pagamento de honorários de 10%; em grau recursal o Banco suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e sustentou a validade da contratação por meio de assinatura eletrônica; a apelada requereu manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ausência de interesse de agir é acolhível; (ii) estabelecer se o dossiê de contratação digital juntado pelo banco comprova, de forma idônea, a manifestação de vontade da consumidora idosa; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento processual de ausência de interesse de agir não prospera, pois resta demonstrada a resistência do réu à pretensão autoral pela apresentação de contestação, configurando a necessidade da tutela jurisdicional (CPC, art. 17). 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação (hipossuficiência do consumidor) e admite-se, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII; art. 14, §3º; CPC, art. 373, II). 5. O dossiê de contratação eletrônico apresentado pelo banco não contém selo de certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) nem prova robusta de validação (data/hora, IP, autoridade certificadora) capaz de atestar inequivocamente a adesão da apelada, razão pela qual a alegada contratação não se reputa comprovada. 6. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 impõe cautelas específicas na contratação eletrônica com pessoas idosas (exigência de assinatura física e disponibilização em meio físico), circunstância que agrava a obrigação de diligência da instituição financeira e afasta a validade do contrato eletronicamente firmado sem observância desses requisitos. 7. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico por insuficiência probatória, é devida a repetição do indébito em dobro, em conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC e com a orientação fixada nos embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS) quanto à independência do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. 8. Deve-se compensar o montante comprovadamente transferido pelo banco à pessoa da Demandante consumidora do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A inversão do ônus da prova favorece o consumidor hipossuficiente quando há verossimilhança na alegação, cabendo ao fornecedor provar a regularidade da contratação eletrônica. 2. A mera captura de selfie, sem certificação digital por autoridade vinculada à ICP-Brasil e sem elementos técnicos (data/hora, IP, geolocalização ou selo de certificação), não comprova irrefragavelmente a manifestação de vontade do contratante idoso. 3. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 exige cautela acrescida nas operações de crédito celebradas por meios eletrônicos com pessoas idosas, impondo obrigação de disponibilizar o contrato em meio físico e exigir assinatura física, sob pena de nulidade. 4. A restituição em dobro do indébito (art. 42, par. único, CDC) é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé do fornecedor, conforme EAREsp 676.608/RS. 5. Deve-se compensar, para fins de condenação, o valor depositado ou transferido comprovadamente pela instituição financeira, evitando enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal; Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII; art. 14, §3º; art. 42, par. único); Código de Processo Civil (arts. 17; 373, II; art. 85, §11); Código Civil, art. 406, §1º (com redação trazida pela Lei nº 14.905/2024); Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.495.920/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/05/2018); STJ, AgInt no REsp 1978859/DF (T.3, j. 23/05/2022); EAREsp 676.608/RS (embargos de divergência, art. 42/CDC, 30/03/2021); TJ-PB, Apelação Cível nº 0819972-37.2023.8.15.2001 (4ª Câmara Cível); TJ-PB, Apelação Cível nº 0801220-86.2022.8.15.0211 (4ª Câmara Cível, j. 07/12/2023); TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.119573-6/001 (12ª Câmara Cível, j. 28/07/2023); TJSP, Apelação Cível 1008279-65.2022.8.26.0590 (15ª Câmara de Direito Privado, j. 08/08/2023); precedentes citados nos autos sobre validade de assinatura eletrônica e requisitos de certificação digital (REsp 1.495.920 e decisões correlatas do STJ). (0801430-78.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) No caso vertente, o banco promovido não se desincumbiu do encargo probatório de demonstrar a regular contratação do pacote de serviços (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, resta declarada a inexistência da relação jurídica contratual relativa aos pacotes de tarifas nominados "Cesta B. Expresso" e "Pacote Padronizado Prioritários I" vinculados à conta bancária nº 507672-2, agência 2007, reconhecendo-se a ilicitude integral dos descontos tarifários efetuados. 2.3.2. Da repetição do indébito em dobro Configurada a ilegitimidade das deduções periódicas, impõe-se a devolução dos valores debitados indevidamente da conta bancária da parte autora durante o período imprescrito de 01/2019 a 04/2024, consoante demonstrado nos extratos juntados (ID 89730166). A devolução dos referidos valores deve operar-se na forma dobrada, em conformidade com o preceito do diploma consumerista: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé subjetiva ou dolo específico do credor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável. Esse entendimento foi fixado de modo paradigmático pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, aplicando-se plenamente às hipóteses de desconto tarifário não autorizado em conta destinada à percepção de benefícios: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Inexistindo prova de engano escusável por parte da instituição financeira, que promoveu descontos reiterados e automáticos de serviços jamais contratados legitimamente, impõe-se a condenação do promovido à restituição em dobro da totalidade das quantias debitadas a esse título, a ser apurada em liquidação de sentença mediante a soma dos lançamentos comprovados nos autos. 2.3.3. Do afastamento da indenização por danos morais Quanto à pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O dano moral indenizável pressupõe agressão a atributos essenciais da personalidade humana, vexame social, constrangimento público desarrazoado ou lesão grave à dignidade do indivíduo. A jurisprudência consolidada afasta a presunção de dano moral presumido (in re ipsa) pela mera ocorrência de débitos indevidos de tarifas bancárias em conta corrente. No caso concreto, o exame dos extratos bancários acostados aos autos (ID 89730166) evidencia que os descontos tarifários ocorriam em parcelas mensais de pequeno valor (variando originalmente de R$ 10,20 a R$ 56,75 ao longo dos anos), inexistindo demonstração de que tais deduções tenham comprometido a subsistência ou inviabilizado o sustento diário do idoso. Ademais, os lançamentos perduraram por longo interregno sem qualquer questionamento administrativo, impugnação ou tentativa de cancelamento prévio por parte do correntista, vindo a matéria a ser deduzida em juízo após anos de sucessivas movimentações. Não se vislumbra desdobramento gravoso decorrente das cobranças, tais como inclusão restritiva em cadastros de inadimplentes, devolução de cheques ou privação de necessidades vitais fundamentais. A situação fática amolda-se à esfera dos dissabores patrimoniais e contratuais cotidianos, cuja reparação material plena resta assegurada mediante a restituição dobrada das quantias vertidas. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores afasta a ocorrência de abalo anímico em hipóteses análogas de cobrança indevida de tarifas em que não há comprometimento substancial da renda: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800596-59.2025.8.15.0881 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO/PB RELATOR: DES FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ELIAS DIAS DA SILVA ADVOGADOS: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - OAB PB21342; E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de cobrança de pacote de serviços e determinar a restituição em dobro, mas indeferiu a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em analisar o cabimento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos de tarifa bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, por si só, não configura dano moral indenizável quando desacompanhada de prova de ofensa a direitos da personalidade. A situação vivenciada pelo consumidor, embora cause aborrecimento, não ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano e não justifica a reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A mera cobrança de tarifa bancária não contratada, sem outras repercussões negativas na esfera de direitos da personalidade do consumidor, caracteriza mero aborrecimento e não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: arts. 389 e 406. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC 0804542-39.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024; TJPB, AC 0801750-82.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022; TJPB, AC 0801121-79.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020. (0800596-59.2025.8.15.0881, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Assim, deve ser julgado improcedente o pleito indenizatório por danos morais formulado na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a sucessão processual e homologo a habilitação dos herdeiros MARIA DA PENHA FELIZARDO DA SILVA, MARIA DA LUZ FELIZARDO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FELIZARDO SOUZA e LUIZ FELIZARDO DA SILVA no polo ativo da presente demanda, com esteio no artigo 110 e artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil; b) rejeito as preliminares suscitadas pelo promovido na peça contestatória; c) resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: c.1) declarar a inexistência e nulidade da contratação dos pacotes de serviços nominados "Cesta B. Expresso" e "Pacote Padronizado Prioritários I" vinculados à conta nº 507672-2, agência 2007, de titularidade do falecido autor perante o Banco Bradesco S/A, determinando a imediata cessação definitiva de qualquer cobrança tarifária correlata; c.2) condenar o banco promovido à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a título das referidas tarifas bancárias no período imprescrito de 01/2019 a 04/2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, ou pela SELIC pura para o período pretérito à vigência da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação; c.3) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a repetição dobrada), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunize-se a liquidação e cumprimento de sentença; nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Alagoinha/PB, 31 de agosto de 2026. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito - Grupo de Trabalho (Bloco 2)
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