2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pincel Outlet Comércio de Confecções Ltda. em face de Fabiana de Oliveira Laurindo Hermamn para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.396,86 (quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), valor consolidado até 30/10/2025, acrescido, a partir de 31/10/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. b) julgar improcedente o pedido de incidência da multa contratual de 20% (vinte por cento), diante da ausência de prova de sua pactuação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. " ****** " Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."