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2026-09-16 · TJMA
Apelação Cível Nº 0801725-40.2025.8.10.0105 Apelante: Josimar Ernesto da Silva Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos – OAB/MA Nº 26.102-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel – OAB/DF Nº 513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE) REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ELEVAÇÃO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Josimar Ernesto da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na origem, o autor apontou a ilegalidade de cobranças e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes sem contratação válida. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, declarando a inexistência da dívida, determinando a exclusão do apontamento restritivo, condenando o banco à repetição em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação. O autor interpôs apelação pleiteando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. O banco apresentou contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento (dialeticidade) e pugnando pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) a subsistência da preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade; e b) a adequação do montante indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00), avaliando o pleito de majoração formulado pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelo atende aos requisitos formais de regularidade, porquanto o recorrente dirigiu sua irresignação de forma específica contra o capítulo decisório atinente à quantificação da indenização por danos morais, demonstrando de maneira clara os motivos pelos quais o valor arbitrado se mostra irrisório. A sentença que reconheceu a inexistência do débito e a ilicitude da negativação permaneceu irrecorrida pelo banco, cristalizando a premissa de que a instituição financeira não comprovou a validade da contratação (art. 373, II, do CPC). A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), atraindo o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve cumprir duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. O patamar de R$ 2.000,00 fixado na origem revela-se aquém dos valores usualmente adotados por esta Corte em casos de negativação indevida, mostrando-se insuficiente para desestimular a conduta lesiva da instituição financeira. Majorador da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que impugna pontualmente o capítulo da sentença relativo ao valor da indenização por danos morais preenche os requisitos da dialeticidade recursal. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por ausência de comprovação de relação jurídica válida, gera dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser majorado para patamar que atenda aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e à função punitivo-pedagógica da reparação (R$ 5.000,00). Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 944, caput; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, II, e 932, IV, "b"; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0806773-86.2023.8.10.0060; TJMA, ApCiv 0812533-76.2023.8.10.0040. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Josimar Ernesto da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.. Na petição inicial, o autor sustentou a ilegalidade das cobranças e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes sem que houvesse contratação válida ou notificação prévia, requerendo a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da restrição creditícia, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao apreciar a lide, o juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão do apontamento restritivo e condenar a instituição financeira ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Na oportunidade, a sentença fundamentou a condenação extrapatrimonial na ocorrência de dano moral in re ipsa e determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do artigo 406 do Código Civil com as alterações da Lei nº 14.905/2024, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com o montante indenizatório arbitrado, o autor interpôs recurso de apelação cível voltado exclusivamente à majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, o apelante argumentou que o valor de R$ 2.000,00 revela-se irrisório e incapaz de cumprir a função punitivo-pedagógica e compensatória do instituto da responsabilidade civil perante o porte econômico da instituição financeira. Salientou, ademais, que a quantia fixada dissocia-se da orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em casos idênticos de negativação indevida, nos quais se adota o patamar de R$ 10.000,00 como medida justa para reparar os abalos sofridos. Em contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, sob a tese de repetição de argumentos. No mérito, defendeu a inocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral e pleiteou o desprovimento do apelo ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença ou fixação de valor inferior ao pretendido, aludindo ao risco de enriquecimento sem causa. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. O órgão ministerial afastou a preliminar de descumprimento da dialeticidade por constatar impugnação específica da quantia fixada, destacou os limites do efeito devolutivo e a vedação à reformatio in pejus em razão da ausência de apelo do réu, e opinou pela majoração da verba indenizatória para valor superior a R$ 2.000,00, a ser arbitrado segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade pelo julgador. Relatório. Analisados, decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, notadamente quanto aos parâmetros de fixação do dano moral e do termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo (ou, no caso, a concessão de justiça gratuita à Apelante), CONHEÇO do recurso e passo à análise de mérito, que se restringe à adequação do valor indenizatório e ao termo a quo dos juros moratórios. Em suas contrarrazões, a instituição financeira apelada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a parte recorrente teria se limitado a reproduzir os argumentos contidos na petição inicial sem combater diretamente os fundamentos da sentença. A insurgência preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade recursal, estruturado no diploma processual civil, exige que a parte apelante apresente fundamentos de fato e de direito devidamente correlacionados com o capítulo da decisão judicial que pretende reformar. A higidez formal do recurso não pressupõe a reabertura integral da discussão travada no primeiro grau, bastando que as razões de pedir recursais sejam congruentes e aptas a demonstrar a tese de desacerto do julgado. Na hipótese dos autos, observa-se que o recurso interposto por Josimar Ernesto da Silva dirige-se de forma específica e pontual contra o capítulo atinente à quantificação da indenização por danos morais. O apelante fundamentou motivadamente a sua irresignação ao aduzir que o valor de R$ 2.000,00 fixado no juízo de origem revela-se irrisório frente ao porte econômico do banco e incapaz de satisfazer as funções punitivo-pedagógica e compensatória da responsabilidade civil, requerendo a elevação para R$ 10.000,00. Nesse cenário, resta evidente que as razões recursais impugnaram precisamente os fundamentos do capítulo decisório combatido, preenchendo os requisitos estabelecidos na legislação processual civil. No mérito, a matéria devolvida cinge-se à adequação do montante indenizatório e à fixação do termo inicial dos juros de mora. A sentença de primeiro grau, ao declarar a inexistência do débito e reconhecer a responsabilidade civil do Apelado pela indevida negativação, está irrecorrível e se mantém incólume neste ponto, uma vez que o Apelado não apresentou nenhuma prova documental hábil a demonstrar a origem, validade e legalidade da dívida junto à credora primária, ressaltando-se que o extrato apresentado pelo réu não comprova inscrição atual em nome no autor, pelo que inaplicável a Súmula 385 do STJ, configurando o ato ilícito e o dano moral in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Em relação consumerista, com inversão do ônus da prova, incumbia à Instituição Financeira a comprovar a existência do débito que ensejou a negativação, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de cessão de crédito não restou comprovada pela ausência do respectivo registro, documento essencial para legitimar a cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, sendo suficiente para caracterizar lesão à imagem do consumidor, recaindo a responsabilidade sobre a financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a natureza e extensão do dano, a conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e os precedentes jurisprudenciais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as peculiaridades do caso e em consonância com esta Egrégia Corte, o valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recursos conhecidos, desprovimento do 1º apelo e parcial provimento ao 2º. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. (ApCiv 0806773-86.2023.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/05/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. INEFICAZ. RELAÇÃO NEGOCIAL ORIGINÁRIA TAMBÉM NÃO RESTA COMPROVADA. INSCRIÇÃO NO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL. RECONHECIDO. VALOR ARBITRADO MAJORADO. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A celeuma recursal cumpre em analisar se é devida a exclusão de anotação no SERASA em razão de não pagamento de crédito firmado em contrato, a declaração da inexistência do débito e condenação por dano moral em razão da inscrição. 2. A inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito consiste em uma faculdade conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento. Sendo assim, pode-se afirmar que a negativação tem como requisito a inadimplência que, por sua vez, depende da existência de negócio jurídico entre as partes. 3. Emerge dos autos que o nome da consumidora fora inscrito no SERASA, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao contrato de n° 928103209232696, entretanto, não houve juntada do instrumento contratual ou documento comprobatório do inadimplemento contratual que justificasse a anotação, de forma que não se desincumbiu do ônus da prova de sua alegação (CPC, art. 373, II). 4. Desse modo, não havendo comprovação de que a relação jurídica foi regularmente entabulada pelas instituições financeiras, com a ciência da devedora, conclui-se pela ocorrência de ato ilícito por parte da requerida a ensejar a reparação moral pelo fato de inscrever o nome da autora no rol de inadimplentes com a procedência da declaração de inexistência do débito. 5. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. 7. 1º apelo provido. 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer ambos os recursos para dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do Voto do Desembargador Relator e acompanhando o parecer ministerial adequado em banca. (ApCiv 0812533-76.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INSUFICIENTE. INVALIDADE DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 286 e 290 do Código Civil, desde que haja notificação adequada ao devedor cedido. 2) A notificação da negativação exclusivamente por mensagem de texto (SMS) não atende aos requisitos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não garante a ciência inequívoca do consumidor acerca da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. 3) A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando ausente a notificação prévia válida, deve ser considerada nula. 4) A indenização por danos morais não é devida quando a parte negativada já possuía outras anotações restritivas legítimas em seu nome, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. 5) A litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte, voltada à alteração intencional da verdade dos fatos. No caso concreto, não há elementos que justifiquem a imposição da penalidade, devendo ser afastada. 6) Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes, observada a gratuidade da justiça, se concedida. 7) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0808076-38.2023.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, PRESIDÊNCIA, DJe 29/03/2025) No tocante ao quantum indenizatório, tem-se que a indenização por dano moral deve ser fixada de forma a atender ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. O art. 944, caput, do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se aquém dos valores usualmente adotados por esta Egrégia Corte em casos de negativação indevida, que envolvem a ofensa à honra objetiva da pessoa, o que mitiga a eficácia pedagógica da sanção e desvaloriza o bem jurídico tutelado. A jurisprudência prevalente, balizada pelo STJ, tem estabelecido um patamar médio de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 para situações semelhantes. Assim, em uma ponderação equilibrada, a majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se adequada para o caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil e em concordância com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determina-se que, sobre o montante indenizatório ora majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidam os consectários legais nos exatos termos da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária será calculada exclusivamente pelo IPCA, fluindo a partir da prolação deste acórdão, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão a partir da citação válida, perfazendo o percentual histórico de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, passará a incidir de forma contínua a nova taxa legal estipulada pelo Código Civil. Inalterados os demais termos da sentença recorrida, inclusive a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a majoração sucumbencial recursal (art. 85, §11, do CPC), dada a sucumbência recíproca na fase recursal. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
2026-09-16 · TJMA
Apelação Cível Nº 0801725-40.2025.8.10.0105 Apelante: Josimar Ernesto da Silva Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos – OAB/MA Nº 26.102-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel – OAB/DF Nº 513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE) REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ELEVAÇÃO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Josimar Ernesto da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na origem, o autor apontou a ilegalidade de cobranças e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes sem contratação válida. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, declarando a inexistência da dívida, determinando a exclusão do apontamento restritivo, condenando o banco à repetição em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação. O autor interpôs apelação pleiteando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. O banco apresentou contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento (dialeticidade) e pugnando pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) a subsistência da preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade; e b) a adequação do montante indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00), avaliando o pleito de majoração formulado pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelo atende aos requisitos formais de regularidade, porquanto o recorrente dirigiu sua irresignação de forma específica contra o capítulo decisório atinente à quantificação da indenização por danos morais, demonstrando de maneira clara os motivos pelos quais o valor arbitrado se mostra irrisório. A sentença que reconheceu a inexistência do débito e a ilicitude da negativação permaneceu irrecorrida pelo banco, cristalizando a premissa de que a instituição financeira não comprovou a validade da contratação (art. 373, II, do CPC). A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), atraindo o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve cumprir duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. O patamar de R$ 2.000,00 fixado na origem revela-se aquém dos valores usualmente adotados por esta Corte em casos de negativação indevida, mostrando-se insuficiente para desestimular a conduta lesiva da instituição financeira. Majorador da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que impugna pontualmente o capítulo da sentença relativo ao valor da indenização por danos morais preenche os requisitos da dialeticidade recursal. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por ausência de comprovação de relação jurídica válida, gera dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser majorado para patamar que atenda aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e à função punitivo-pedagógica da reparação (R$ 5.000,00). Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 944, caput; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, II, e 932, IV, "b"; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0806773-86.2023.8.10.0060; TJMA, ApCiv 0812533-76.2023.8.10.0040. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Josimar Ernesto da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.. Na petição inicial, o autor sustentou a ilegalidade das cobranças e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes sem que houvesse contratação válida ou notificação prévia, requerendo a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da restrição creditícia, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao apreciar a lide, o juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão do apontamento restritivo e condenar a instituição financeira ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Na oportunidade, a sentença fundamentou a condenação extrapatrimonial na ocorrência de dano moral in re ipsa e determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do artigo 406 do Código Civil com as alterações da Lei nº 14.905/2024, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com o montante indenizatório arbitrado, o autor interpôs recurso de apelação cível voltado exclusivamente à majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, o apelante argumentou que o valor de R$ 2.000,00 revela-se irrisório e incapaz de cumprir a função punitivo-pedagógica e compensatória do instituto da responsabilidade civil perante o porte econômico da instituição financeira. Salientou, ademais, que a quantia fixada dissocia-se da orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em casos idênticos de negativação indevida, nos quais se adota o patamar de R$ 10.000,00 como medida justa para reparar os abalos sofridos. Em contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, sob a tese de repetição de argumentos. No mérito, defendeu a inocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral e pleiteou o desprovimento do apelo ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença ou fixação de valor inferior ao pretendido, aludindo ao risco de enriquecimento sem causa. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. O órgão ministerial afastou a preliminar de descumprimento da dialeticidade por constatar impugnação específica da quantia fixada, destacou os limites do efeito devolutivo e a vedação à reformatio in pejus em razão da ausência de apelo do réu, e opinou pela majoração da verba indenizatória para valor superior a R$ 2.000,00, a ser arbitrado segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade pelo julgador. Relatório. Analisados, decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, notadamente quanto aos parâmetros de fixação do dano moral e do termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo (ou, no caso, a concessão de justiça gratuita à Apelante), CONHEÇO do recurso e passo à análise de mérito, que se restringe à adequação do valor indenizatório e ao termo a quo dos juros moratórios. Em suas contrarrazões, a instituição financeira apelada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a parte recorrente teria se limitado a reproduzir os argumentos contidos na petição inicial sem combater diretamente os fundamentos da sentença. A insurgência preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade recursal, estruturado no diploma processual civil, exige que a parte apelante apresente fundamentos de fato e de direito devidamente correlacionados com o capítulo da decisão judicial que pretende reformar. A higidez formal do recurso não pressupõe a reabertura integral da discussão travada no primeiro grau, bastando que as razões de pedir recursais sejam congruentes e aptas a demonstrar a tese de desacerto do julgado. Na hipótese dos autos, observa-se que o recurso interposto por Josimar Ernesto da Silva dirige-se de forma específica e pontual contra o capítulo atinente à quantificação da indenização por danos morais. O apelante fundamentou motivadamente a sua irresignação ao aduzir que o valor de R$ 2.000,00 fixado no juízo de origem revela-se irrisório frente ao porte econômico do banco e incapaz de satisfazer as funções punitivo-pedagógica e compensatória da responsabilidade civil, requerendo a elevação para R$ 10.000,00. Nesse cenário, resta evidente que as razões recursais impugnaram precisamente os fundamentos do capítulo decisório combatido, preenchendo os requisitos estabelecidos na legislação processual civil. No mérito, a matéria devolvida cinge-se à adequação do montante indenizatório e à fixação do termo inicial dos juros de mora. A sentença de primeiro grau, ao declarar a inexistência do débito e reconhecer a responsabilidade civil do Apelado pela indevida negativação, está irrecorrível e se mantém incólume neste ponto, uma vez que o Apelado não apresentou nenhuma prova documental hábil a demonstrar a origem, validade e legalidade da dívida junto à credora primária, ressaltando-se que o extrato apresentado pelo réu não comprova inscrição atual em nome no autor, pelo que inaplicável a Súmula 385 do STJ, configurando o ato ilícito e o dano moral in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Em relação consumerista, com inversão do ônus da prova, incumbia à Instituição Financeira a comprovar a existência do débito que ensejou a negativação, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de cessão de crédito não restou comprovada pela ausência do respectivo registro, documento essencial para legitimar a cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, sendo suficiente para caracterizar lesão à imagem do consumidor, recaindo a responsabilidade sobre a financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a natureza e extensão do dano, a conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e os precedentes jurisprudenciais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as peculiaridades do caso e em consonância com esta Egrégia Corte, o valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recursos conhecidos, desprovimento do 1º apelo e parcial provimento ao 2º. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. (ApCiv 0806773-86.2023.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/05/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. INEFICAZ. RELAÇÃO NEGOCIAL ORIGINÁRIA TAMBÉM NÃO RESTA COMPROVADA. INSCRIÇÃO NO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL. RECONHECIDO. VALOR ARBITRADO MAJORADO. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A celeuma recursal cumpre em analisar se é devida a exclusão de anotação no SERASA em razão de não pagamento de crédito firmado em contrato, a declaração da inexistência do débito e condenação por dano moral em razão da inscrição. 2. A inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito consiste em uma faculdade conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento. Sendo assim, pode-se afirmar que a negativação tem como requisito a inadimplência que, por sua vez, depende da existência de negócio jurídico entre as partes. 3. Emerge dos autos que o nome da consumidora fora inscrito no SERASA, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao contrato de n° 928103209232696, entretanto, não houve juntada do instrumento contratual ou documento comprobatório do inadimplemento contratual que justificasse a anotação, de forma que não se desincumbiu do ônus da prova de sua alegação (CPC, art. 373, II). 4. Desse modo, não havendo comprovação de que a relação jurídica foi regularmente entabulada pelas instituições financeiras, com a ciência da devedora, conclui-se pela ocorrência de ato ilícito por parte da requerida a ensejar a reparação moral pelo fato de inscrever o nome da autora no rol de inadimplentes com a procedência da declaração de inexistência do débito. 5. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. 7. 1º apelo provido. 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer ambos os recursos para dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do Voto do Desembargador Relator e acompanhando o parecer ministerial adequado em banca. (ApCiv 0812533-76.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INSUFICIENTE. INVALIDADE DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 286 e 290 do Código Civil, desde que haja notificação adequada ao devedor cedido. 2) A notificação da negativação exclusivamente por mensagem de texto (SMS) não atende aos requisitos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não garante a ciência inequívoca do consumidor acerca da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. 3) A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando ausente a notificação prévia válida, deve ser considerada nula. 4) A indenização por danos morais não é devida quando a parte negativada já possuía outras anotações restritivas legítimas em seu nome, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. 5) A litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte, voltada à alteração intencional da verdade dos fatos. No caso concreto, não há elementos que justifiquem a imposição da penalidade, devendo ser afastada. 6) Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes, observada a gratuidade da justiça, se concedida. 7) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0808076-38.2023.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, PRESIDÊNCIA, DJe 29/03/2025) No tocante ao quantum indenizatório, tem-se que a indenização por dano moral deve ser fixada de forma a atender ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. O art. 944, caput, do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se aquém dos valores usualmente adotados por esta Egrégia Corte em casos de negativação indevida, que envolvem a ofensa à honra objetiva da pessoa, o que mitiga a eficácia pedagógica da sanção e desvaloriza o bem jurídico tutelado. A jurisprudência prevalente, balizada pelo STJ, tem estabelecido um patamar médio de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 para situações semelhantes. Assim, em uma ponderação equilibrada, a majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se adequada para o caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil e em concordância com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determina-se que, sobre o montante indenizatório ora majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidam os consectários legais nos exatos termos da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária será calculada exclusivamente pelo IPCA, fluindo a partir da prolação deste acórdão, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão a partir da citação válida, perfazendo o percentual histórico de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, passará a incidir de forma contínua a nova taxa legal estipulada pelo Código Civil. Inalterados os demais termos da sentença recorrida, inclusive a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a majoração sucumbencial recursal (art. 85, §11, do CPC), dada a sucumbência recíproca na fase recursal. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator