Processo no TJMA

Processo 0801725-31.2026.8.10.0129

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801725-31.2026.8.10.0129 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) REQUERIDO

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: OTAVIO DE SOUSA DIAS EIRELI e outros DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de OTAVIO DE SOUSA DIAS LTDA. e OTAVIO DE SOUSA DIAS, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 059.609.046. A execução encontra-se instruída com o título executivo e demonstrativo do débito, tendo a parte exequente promovido, ainda, o regular recolhimento das custas processuais iniciais. Presentes, portanto, os pressupostos necessários ao regular processamento da execução. Diante disso: CITEM-SE os executados OTAVIO DE SOUSA DIAS LTDA. e OTAVIO DE SOUSA DIAS, preferencialmente por Oficial de Justiça, para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, acrescida dos encargos incidentes até o efetivo pagamento. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. ADVIRTAM-SE os executados de que, realizado o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, § 1º, do CPC. ADVIRTAM-SE, ainda, de que poderão opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil. NÃO EFETUADO o pagamento no prazo legal, PROCEDA-SE à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do crédito, acrescido de custas e honorários advocatícios, observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. NÃO ENCONTRADOS os executados, PROCEDA-SE ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, certificando-se detalhadamente as diligências realizadas. AUTORIZO o cumprimento das diligências executivas nos dias e horários previstos no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, resguardada a inviolabilidade domiciliar. EXPEÇA-SE, mediante requerimento da parte exequente, certidão para averbação da existência da execução nos registros de bens sujeitos à penhora, para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. TRANSCORRIDO o prazo para pagamento sem quitação e frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, VOLTEM-ME CONCLUSOS para análise das medidas executivas requeridas, inclusive eventual pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. MANTENHAM-SE as publicações e intimações destinadas ao exequente em nome dos procuradores indicados na petição inicial, especialmente ELÓI CONTINI, OAB/MA nº 16.675-A, na forma requerida. EFETUADO o pagamento, INTIME-SE o exequente para manifestação. REALIZADA penhora, INTIMEM-SE os executados na forma da lei. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E COMUNICAÇÕES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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Resumo explicado do processo

0801725-31.2026.8.10.0129 · TJMA
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

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