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0801724-97.2025.8.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0801724-97.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA BATISTA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Verifica-se que a decisão de saneamento de ID 284775549 deixou de apreciar os requerimentos de produção de prova formulado pelas partes, configurando-se omissão quanto à questão que deveria ter sido objeto de deliberação. Assim, de ofício, integro a decisão saneadora anteriormente proferida, a fim de suprir a omissão apontada. INDEFIROa produção de prova documental suplementar e testemunhal, porquanto se mostram desnecessárias ao deslinde da controvérsia, que poderá ser suficientemente dirimida mediante a prova documental já acostada aos autos e a prova pericial grafotécnica. Dessa forma,DEFIROa produção da prova pericial grafotécnica, a ser custeada pela parte ré. Ressalto que eventual recusa quanto ao custeio da prova, implicará a preclusão do direito a produzi-la, com as consequências daí decorrentes (ônus da prova como regra de julgamento). Nomeio a perita ACILANA ALENCAR, especializada em Perícia Grafotécnica/ Documentoscópica, PC/GO 2987863, e-mail:acilanaalencar.fisio@gmail.com. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos honorários periciais e, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Havendo concordância com os honorários, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para elaboração e apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 4 de setembro de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular

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