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0801724-61.2026.8.10.0027

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Barra do Corda

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] PROCESSO Nº 0801724-61.2026.8.10.0027 POLO ATIVO: RODRIGO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GEREMIAS PEREIRA DA SILVA NETO - PI20582 POLO PASSIVO: FRANCISCO COSTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por RODRIGO GONÇALVES DOS SANTOS, figurando no polo passivo FRANCISCO COSTA DOS SANTOS. Pois bem. Antes de qualquer providência destinada à formação da relação processual, verifico a necessidade de regularização da petição inicial. Verifico, ainda, que a própria petição inicial apresenta inconsistência quanto ao polo ativo. Embora o cadastro processual indique apenas RODRIGO GONÇALVES DOS SANTOS como autor, a inicial qualifica também FRANCINETE BATISTA DE SOUZA como autora e é redigida, em diversos trechos, em nome de “os autores”. Assim, deverá a parte esclarecer expressamente se FRANCINETE BATISTA DE SOUZA integra o polo ativo da demanda. Em caso positivo, deverá promover sua regular inclusão no cadastro processual, com a adequada qualificação e regularização da representação processual. Caso a pretensão seja exclusivamente de RODRIGO GONÇALVES DOS SANTOS, deverá a parte esclarecer a razão de a esposa ter sido qualificada como autora na petição inicial. Também se mostra necessária a regularização da descrição do imóvel objeto da pretensão. A inicial afirma que a área usucapienda corresponde a parte do imóvel rural denominado “Alto do Caboclinho”, objeto da matrícula nº 10.165, cuja área total registrada é de aproximadamente 200 hectares. Entretanto, ao indicar a área objeto da demanda, limita-se a afirmar que se trata de “parte” do imóvel, remetendo genericamente a memorial descritivo, sem que, no estado atual dos autos, esteja suficientemente delimitada a exata extensão da área pretendida. A adequada individualização do imóvel constitui requisito indispensável ao regular processamento da ação de usucapião, especialmente quando se pretende o reconhecimento de domínio sobre apenas parte de imóvel matriculado. Deverá, portanto, a parte autora apresentar planta e memorial descritivo da exata área objeto da demanda, contendo sua dimensão, perímetro, confrontações e demais elementos técnicos necessários à sua perfeita individualização, acompanhados da respectiva ART ou documento de responsabilidade técnica, se ainda não constarem dos autos de forma suficiente. Deverá, ainda, esclarecer a divergência existente entre a matrícula nº 10.165 e os documentos ambientais apresentados. Isso porque a matrícula se refere ao imóvel denominado “Alto do Caboclinho”, enquanto o CAR e a DCAA juntados aos autos identificam a “Fazenda São Francisco I”, com área de 180,9403 hectares e indicação de RODRIGO GONÇALVES DOS SANTOS como proprietário/possuidor. Tal circunstância deverá ser esclarecida, indicando-se expressamente se os imóveis correspondem à mesma área física e, em caso positivo, qual a razão da divergência quanto à denominação e à extensão territorial. Caso se trate de imóveis distintos, deverá a parte esclarecer e corrigir a indicação do imóvel objeto da presente ação, inclusive quanto à respectiva matrícula. Por fim, uma vez definida a área efetivamente usucapienda, deverá a parte autora conferir e, se necessário, adequar a relação dos confrontantes indicados na inicial, de modo que correspondam efetivamente aos proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes com a área objeto da pretensão, e não simplesmente aos confrontantes da matrícula originária em sua integralidade. A inicial atualmente relaciona sete confrontantes, circunstância que deverá ser compatibilizada com a planta e o memorial descritivo que vierem a ser apresentados. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer se FRANCINETE BATISTA DE SOUZA é efetivamente coautora da demanda, promovendo, em caso positivo, sua inclusão e regularização no polo ativo; b) apresentar planta e memorial descritivo da exata área objeto da usucapião, com sua dimensão, perímetro, confrontações e elementos técnicos necessários à sua perfeita individualização, acompanhados da documentação de responsabilidade técnica pertinente; c) esclarecer a divergência entre a matrícula nº 10.165, relativa ao imóvel denominado “Alto do Caboclinho”, e o CAR/DCAA apresentado em nome de RODRIGO GONÇALVES DOS SANTOS, relativo à “Fazenda São Francisco I”, especialmente quanto à denominação e à área dos imóveis; d) após a adequada individualização da área, conferir e, se necessário, retificar a relação dos confrontantes, indicando aqueles que efetivamente confrontam com a área usucapienda. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito

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