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0801724-32.2026.8.20.9000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801724-32.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 0807888-98.2026.8.20.5124 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RN) AGRAVADO: ROBSON CLEITON DE BRITO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RN), no ID 40733977, contra a decisão monocrática de ID 39932387, proferida pelo Juiz Jessé de Andrade Alexandria em substituição legal neste Gabinete, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação anulatória de processo administrativo nº 0807888-98.2026.8.20.5124, ajuizada por Robson Cleiton de Brito, em fase de cognição sumária. Na origem, por meio da decisão de ID 190127487, o Juízo deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 02910116.005803/2021-21 e, por conseguinte, a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao autor, ao fundamento de que, em análise perfunctória, teria ocorrido prescrição intercorrente em razão do lapso temporal verificado entre a apresentação da defesa administrativa e a respectiva análise pelo órgão de trânsito. Irresignado, o DETRAN/RN interpôs o Agravo de Instrumento de ID 39793898, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos conduzidos por órgão estadual, a inexistência de norma local do Estado do Rio Grande do Norte que preveja a incidência de prescrição intercorrente em processos administrativos de trânsito, a ocorrência de atos de impulsionamento do procedimento administrativo e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo. A decisão monocrática de ID 39932387 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Assentou-se que as alegações do DETRAN/RN relativas à inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos estaduais, à existência de atos interruptivos ou de impulsionamento do procedimento, à validade das notificações expedidas e à própria configuração, ou não, da prescrição intercorrente demandam exame mais aprofundado do acervo documental e da marcha do processo administrativo sancionador, não se revelando a controvérsia passível de solução segura na fase inaugural do recurso, por se confundir, em substância, com o próprio mérito recursal. Considerou-se, ainda, que a manutenção da decisão agravada não evidencia, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação à autarquia de trânsito, porquanto eventual provimento do recurso permitirá a retomada do processo administrativo sancionador, ao passo que o perigo de dano se mostra mais sensível em relação ao agravado, ante a repercussão imediata da suspensão da CNH em sua rotina pessoal. Inconformado, o DETRAN/RN interpôs o Agravo Interno de ID 40733977, no qual sustenta, em síntese: (i) a manifesta probabilidade do direito, por inexistir lei estadual que preveja a prescrição intercorrente em processos administrativos de trânsito, sendo a Lei Federal nº 9.873/1999 restrita, em sua literalidade, à Administração Pública Federal, e por não ter o processo administrativo permanecido em inércia absoluta, já que, após a defesa apresentada em 07/06/2022, o feito teria seguido trâmite interno até a Análise nº 136/2025 e o Despacho Decisório de 11/12/2025; (ii) a configuração de periculum in mora reverso e de risco à segurança viária, por se tratar de infração gravíssima (recusa à submissão ao teste de etilômetro, art. 165-A do CTB), cuja penalidade teria caráter eminentemente educativo e preventivo, e pelo risco de perecimento do direito da Administração, já que o prazo de suspensão de 12 meses poderia se esgotar no curso do processo judicial; e (iii) violação à presunção de legitimidade dos atos administrativos, que não teria sido afastada por prova robusta. Requer o exercício do juízo de retratação para conceder o efeito suspensivo ativo e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. Por meio do ato ordinatório de ID 40762941, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao Relator, uma vez interposto o Agravo Interno, apreciar a possibilidade de reconsideração da decisão impugnada e, não havendo retratação, submetê-lo ao órgão colegiado competente. Reexaminados os autos, inclusive à luz das razões expendidas no ID 40733977, não identifico fundamento suficiente para modificar a conclusão adotada na decisão monocrática de ID 39932387, razão pela qual não exerço o juízo de retratação. O ponto central suscitado pelo agravante consiste na alegação de que a prescrição intercorrente reconhecida, em cognição sumária, pelo Juízo de origem não encontraria amparo legal no âmbito dos processos administrativos de trânsito conduzidos por órgão estadual, ante a suposta restrição da Lei nº 9.873/1999 à Administração Pública Federal e a inexistência de norma estadual específica sobre a matéria. A argumentação, embora relevante para fins de devolução da matéria ao colegiado, não é suficiente, por si só, para autorizar, nesta fase, a reforma da decisão monocrática. A controvérsia acerca do regime prescricional aplicável aos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir conduzidos pelos DETRANs estaduais, notadamente quanto à eventual incidência, direta ou por remissão das resoluções do CONTRAN, dos prazos disciplinados pela legislação federal, e quanto à caracterização, ou não, de paralisação apta a ensejar a prescrição intercorrente diante dos atos de instrução relatados pelo próprio agravante, exige exame aprofundado do acervo documental do procedimento administrativo e da cronologia dos atos praticados entre a apresentação da defesa e a decisão que aplicou a penalidade, exame esse incompatível com a cognição sumária própria desta etapa processual e que se confunde, em substância, com o próprio mérito recursal. Quanto ao periculum in mora reverso e ao alegado risco à segurança viária, tal circunstância já foi expressamente enfrentada na decisão agravada, que ponderou, de um lado, que o eventual provimento do agravo pelo colegiado permitirá a retomada regular do processo administrativo sancionador e o restabelecimento de seus efeitos, sem prejuízo à pretensão punitiva da Administração, e, de outro, que a imediata reimplantação da suspensão da habilitação, antes do exame colegiado da controvérsia, pode repercutir de forma mais sensível e imediata na rotina do agravado. As razões do Agravo Interno não trazem elementos novos capazes de infirmar essa ponderação, limitando-se a reiterar, sob ângulo diverso, a relevância do interesse público na eficácia da sanção administrativa, matéria que também será objeto de exame pelo colegiado. Por fim, a invocação genérica da presunção de legitimidade dos atos administrativos não afasta a possibilidade de controle judicial da regularidade formal do procedimento sancionador, notadamente quanto aos marcos temporais de sua tramitação, tratando-se de presunção relativa que não dispensa, no âmbito do próprio mérito recursal, o exame das razões de fato e de direito deduzidas por ambas as partes. Desse modo, ainda que se reconheça a relevância das teses suscitadas pelo agravante, notadamente quanto ao regime prescricional aplicável aos processos administrativos estaduais de trânsito, essa circunstância não altera, nesta fase, a conclusão de que a controvérsia comporta exame mais detido pelo órgão colegiado, após a regular formação do contraditório com a apresentação de contrarrazões pelo agravado. Por conseguinte, as razões apresentadas no ID 40733977 não afastam os fundamentos essenciais da decisão agravada, que se mantêm hígidos. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO de ID 40733977 e, no exercício do juízo previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, NÃO EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo a decisão monocrática de ID 39932387, pelos fundamentos nela consignados e pelos ora acrescidos. Em consequência, encaminhem-se os autos para julgamento colegiado do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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