ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0801724-25.2026.8.10.0039 Autor(a): MARIA MELO DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
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SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada na forma da inicial. A parte reclamante alega que a parte requerida, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a promover descontos em sua remuneração/benefício previdenciário com o objetivo de cobrar serviços bancários. A inicial veio acompanhada dos documentos. Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação do seguro se deu de forma regular. A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório, fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Sendo as partes legítimas e bem representadas, estando o feito isento de nulidades e inexistindo necessidade de dilação probatória, dada a natureza eminentemente documental da matéria, passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares e prejudiciais de mérito Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévia tentativa de composição ou provocação na via administrativa. Ademais, o oferecimento de contestação com impugnação ao mérito do direito afirmado demonstra inequívoca pretensão resistida, consolidando o interesse processual da parte autora. Impugnação à concessão da justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A autora é idosa e aufere renda decorrente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, inexistindo nos autos indícios ou documentos que afastem sua condição de vulnerabilidade econômica. A opção pelo rito comum perante a vara cível tampouco impede o deferimento da gratuidade processual. Conexão processual Rejeito a preliminar de conexão. O ajuizamento de outras ações pela mesma consumidora em face do banco réu impugnando contratos ou rubricas distintas não justifica a reunião dos processos, pois a causa de pedir remota é diversa, inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55 do CPC). 3. Do mérito Da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme preceitua a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação dos serviços bancários é objetiva, prescindindo de culpa e admitindo exoneração apenas nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14 do CDC). Reconhecida a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e o consentimento livre e informado da correntista. Da ausência de comprovação da contratação Do cotejo entre as alegações e as provas carreadas aos autos, verifico que assiste razão à parte autora. A parte requerida, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regular contratação do produto/serviço impugnado, dele não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, termo de adesão ou documento equivalente apto a comprovar a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação. Os documentos juntados pela parte requerida demonstram, quando muito, o funcionamento geral de seus sistemas ou plataformas, mas não comprovam, de forma específica e inequívoca, a adesão da parte autora ao produto/serviço ora impugnado. Em contrapartida, a parte autora demonstrou, mediante os extratos bancários acostados aos autos, a existência dos descontos mensais impugnados, o que corrobora a verossimilhança de suas alegações. Inexistindo comprovação de que a contratação foi celebrada com a anuência da parte autora, o negócio jurídico deve ser considerado inexistente, porquanto ausente um de seus elementos essenciais — a manifestação de vontade —, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e ensejando o dever de reparação dos danos causados. Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a ilicitude das deduções efetuadas sem lastro contratual, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso concreto, a cobrança de valores sem qualquer lastro contratual válido afasta a alegação de engano justificável e caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro. Do dano moral O desconto indevido em conta bancária, isoladamente considerado, não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de circunstância concreta apta a extrapolar o mero aborrecimento cotidiano. É esse o entendimento atual deste Tribunal: "a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que não há dano moral in re ipsa quando ausente prova de violação significativa à dignidade da pessoa" (TJMA, AgInt na ApCiv n.º 0800761-94.2021.8.10.0070, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 27/03/2026). Com efeito, as particularidades do caso concreto demonstram a ocorrência de dano indenizável, na medida em que os descontos indevidos e reiterados incidiram sobre conta bancária destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, consubstanciada em proventos de aposentadoria de valor mínimo, circunstância apta a afetar a subsistência da parte autora e a gerar angústia que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Tal quadro é agravado pela condição de pessoa idosa e hipervulnerável da titular da conta, merecedora de tutela reforçada à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e da jurisprudência que reconhece a hipervulnerabilidade do consumidor idoso nas relações de consumo. Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade (art. 14 do CDC), impõe-se o dever reparatório. Na fixação da indenização, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da falta e as funções pedagógica e compensatória da medida (art. 944 do Código Civil), reputo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência de débito e a nulidade da relação jurídica referente ao serviço "AP Modular Premiavel e Bradesco Vida e Previdência", determinando que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos a esse título na conta ou benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a instituição financeira ré, a título de danos materiais, a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica impugnada, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, sobre o qual incidirão, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, observada a alteração legislativa da Lei nº 14.905/2024 (Súmulas 43 e 54 do STJ), na forma explicitada ao final deste dispositivo; c) CONDENAR a parte requerida, a título de compensação por danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data desta sentença, momento do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela Taxa Selic, observada a alteração legislativa da Lei nº 14.905/2024, na forma explicitada ao final deste dispositivo; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024. A partir de sua vigência, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conformidade com o Tema 1.368 do STJ Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lago da Pedra/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2812/2026