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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801724-24.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: ROBSON FERREIRA SILVA, Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - MA21763-A PROMOVIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROBSON FERREIRA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o promovente, em síntese, que em 23/05/2026 teve sua conta temporariamente bloqueada sob a alegação genérica de compartilhamento de acesso com terceiros, fato que nega veementemente. Requer a reativação da conta, indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes e indenização por danos morais. Em sede de contestação (Id. 190906032), a requerida argui, preliminarmente, a impossibilidade de prolação de sentença condenatória ilíquida, ante o pedido de lucros cessantes vincendos calculado por parâmetro diário, requerendo a intimação da parte autora para limitação do pedido, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustenta que a desativação decorreu de justo motivo, consistente na identificação, em verificação de segurança, do procedimento denominado "foto da foto" na conta do autor, o que configuraria compartilhamento de conta com terceiro, em violação ao Código da Comunidade Uber e aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente pleiteou assistência judiciária gratuita. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo, em primeiro grau de jurisdição, é isento do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), e que a incidência de custas processuais somente se verifica em fase recursal (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o qual somente será examinado na eventual hipótese de interposição de recurso inominado, momento em que a questão se tornará concretamente relevante para fins de recolhimento do preparo recursal. PRELIMINARES Da alegada impossibilidade de prolação de sentença condenatória ilíquida A requerida argui, preliminarmente, a impossibilidade de prolação de sentença condenatória ilíquida, sob o fundamento de que o pedido de lucros cessantes vincendos, calculado por parâmetro diário até a efetiva reativação da conta, inviabilizaria a liquidez exigida pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, requerendo a intimação da parte autora para limitação do pedido. Rejeito a preliminar. Conforme consignado em audiência de instrução realizada em 14/09/2026 (Id. 191206611), a parte autora, em manifestação oral sobre a contestação, renunciou expressamente a qualquer valor excedente ao teto de alçada deste Juizado Especial, de modo que eventual condenação observará, desde logo, o limite legal de competência deste Juízo, restando superado o óbice de liquidez suscitado pela requerida. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes não se qualifica como relação de consumo, mas sim como vínculo de natureza civil e comercial, decorrente de contrato de parceria firmado entre o motorista parceiro e a plataforma digital de intermediação de viagens, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Assim, o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e à ré a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo, notadamente a existência de justa causa concreta para a desativação. O cerne da lide reside em saber se a desativação da conta do autor decorreu de exercício regular de direito, mediante comprovação efetiva de justa causa, qual seja, o alegado compartilhamento de conta, evidenciado, segundo a requerida, pelo procedimento denominado "foto da foto", ou se configurou medida arbitrária, desprovida de lastro probatório suficiente. Alega o promovente que sua conta foi bloqueada em 23/05/2026 sob alegação genérica de compartilhamento de acesso, negando veementemente a prática, e que, após submeter-se a reconhecimento facial, teve a conta desativada definitivamente em 25/05/2026, sem que lhe fosse dada oportunidade real de defesa. Em contrapartida, a requerida sustenta que a desativação decorreu da identificação, em verificação de segurança diária, de imagem classificada internamente sob a etiqueta "FOTO DA FOTO", circunstância que, em seu entender, comprovaria o compartilhamento da conta com terceiro, em violação ao Código da Comunidade Uber e à Cláusula 3.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id. 190906032). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a requerida limitou-se a juntar capturas de tela extraídas de seu sistema interno, nas quais consta a etiqueta genérica "FOTO DA FOTO" atribuída à imagem enviada pelo autor na verificação de segurança. Tais capturas, todavia, não vêm acompanhadas de qualquer elemento técnico individualizado (laudo, relatório de auditoria interna, metadados da imagem ou análise pericial) apto a demonstrar, de forma inequívoca, que a fotografia correspondia, de fato, à reprodução fotográfica de outra imagem preexistente, e não a mera divergência de enquadramento, iluminação ou qualidade de captura, circunstâncias que, por si sós, não configuram compartilhamento de conta com terceiro. Desse modo, não ficou demonstrado, com a segurança necessária, o procedimento denominado "foto da foto" e, por conseguinte, também não restou comprovado o alegado compartilhamento da conta do autor com terceiro, ônus que incumbia integralmente à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral por ela invocado. A autonomia contratual e a liberdade de contratar, embora efetivamente amparem a possibilidade de a requerida gerir e, se for o caso, rescindir vínculos com seus motoristas parceiros, não afastam a necessidade de que a medida extrema de desativação definitiva esteja lastreada em justa causa concreta e comprovada, sob pena de se converter em exercício arbitrário e não em exercício regular de direito (art. 187 do Código Civil). Assim, resta caracterizado o ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, impondo-se o dever de indenizar (art. 927 do CC), bem como a determinação de reativação da conta do autor junto à plataforma. No tocante ao dano moral, não se pode olvidar que a surpresa desses fatos causou ao autor uma gama de sentimentos que ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários, porquanto ficou impedido de exercer sua atividade de motorista de aplicativo, uma de suas fontes de renda, em razão de desativação cuja justa causa não restou comprovada, agravada pela negativa padronizada do recurso administrativo interposto. Não sendo possível estabelecer paradigmas rígidos de reparação de dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério estabelecido pela doutrina, que deve atender ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima, razão pela qual entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para a reparação pretendida. Por fim, quanto ao dano material, na modalidade de lucros cessantes, cabe destacar que para que haja direito ao recebimento de indenização material nesta modalidade é necessário, além da configuração do ilícito, a demonstração de efetivo prejuízo e não de mera expectativa de lucro, devendo o dano ser efetivo (arts. 402 e 403 do Código Civil). No caso dos autos, o demonstrativo de ganhos apresentado pelo autor (ID 184976427) não comprova, de forma líquida e certa, que o autor efetivamente deixaria de lucrar o valor indicado na exordial, pois a atividade desenvolvida depende de diversos fatores para aferição do efetivo prejuízo, quais sejam, número e valor das corridas eventualmente realizadas, variação de demanda, bem como há custos operacionais inerentes à atividade que não foram demonstrados ou deduzidos, de modo que não se chegou ao efetivo dano líquido suportado. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. reative/restabeleça a conta de motorista de ROBSON FERREIRA SILVA junto à plataforma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de ROBSON FERREIRA SILVA, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data da presente sentença (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Estado do Maranhão); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, pelas razões expostas na fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ eletrônico, para levantamento da quantia ora imposta. Se necessário, intime-se a parte Autora para, no prazo de cinco dias, informar a conta para destino do numerário. P. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801724-24.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: ROBSON FERREIRA SILVA, Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - MA21763-A PROMOVIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROBSON FERREIRA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o promovente, em síntese, que em 23/05/2026 teve sua conta temporariamente bloqueada sob a alegação genérica de compartilhamento de acesso com terceiros, fato que nega veementemente. Requer a reativação da conta, indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes e indenização por danos morais. Em sede de contestação (Id. 190906032), a requerida argui, preliminarmente, a impossibilidade de prolação de sentença condenatória ilíquida, ante o pedido de lucros cessantes vincendos calculado por parâmetro diário, requerendo a intimação da parte autora para limitação do pedido, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustenta que a desativação decorreu de justo motivo, consistente na identificação, em verificação de segurança, do procedimento denominado "foto da foto" na conta do autor, o que configuraria compartilhamento de conta com terceiro, em violação ao Código da Comunidade Uber e aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente pleiteou assistência judiciária gratuita. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo, em primeiro grau de jurisdição, é isento do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), e que a incidência de custas processuais somente se verifica em fase recursal (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o qual somente será examinado na eventual hipótese de interposição de recurso inominado, momento em que a questão se tornará concretamente relevante para fins de recolhimento do preparo recursal. PRELIMINARES Da alegada impossibilidade de prolação de sentença condenatória ilíquida A requerida argui, preliminarmente, a impossibilidade de prolação de sentença condenatória ilíquida, sob o fundamento de que o pedido de lucros cessantes vincendos, calculado por parâmetro diário até a efetiva reativação da conta, inviabilizaria a liquidez exigida pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, requerendo a intimação da parte autora para limitação do pedido. Rejeito a preliminar. Conforme consignado em audiência de instrução realizada em 14/09/2026 (Id. 191206611), a parte autora, em manifestação oral sobre a contestação, renunciou expressamente a qualquer valor excedente ao teto de alçada deste Juizado Especial, de modo que eventual condenação observará, desde logo, o limite legal de competência deste Juízo, restando superado o óbice de liquidez suscitado pela requerida. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes não se qualifica como relação de consumo, mas sim como vínculo de natureza civil e comercial, decorrente de contrato de parceria firmado entre o motorista parceiro e a plataforma digital de intermediação de viagens, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Assim, o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e à ré a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo, notadamente a existência de justa causa concreta para a desativação. O cerne da lide reside em saber se a desativação da conta do autor decorreu de exercício regular de direito, mediante comprovação efetiva de justa causa, qual seja, o alegado compartilhamento de conta, evidenciado, segundo a requerida, pelo procedimento denominado "foto da foto", ou se configurou medida arbitrária, desprovida de lastro probatório suficiente. Alega o promovente que sua conta foi bloqueada em 23/05/2026 sob alegação genérica de compartilhamento de acesso, negando veementemente a prática, e que, após submeter-se a reconhecimento facial, teve a conta desativada definitivamente em 25/05/2026, sem que lhe fosse dada oportunidade real de defesa. Em contrapartida, a requerida sustenta que a desativação decorreu da identificação, em verificação de segurança diária, de imagem classificada internamente sob a etiqueta "FOTO DA FOTO", circunstância que, em seu entender, comprovaria o compartilhamento da conta com terceiro, em violação ao Código da Comunidade Uber e à Cláusula 3.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id. 190906032). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a requerida limitou-se a juntar capturas de tela extraídas de seu sistema interno, nas quais consta a etiqueta genérica "FOTO DA FOTO" atribuída à imagem enviada pelo autor na verificação de segurança. Tais capturas, todavia, não vêm acompanhadas de qualquer elemento técnico individualizado (laudo, relatório de auditoria interna, metadados da imagem ou análise pericial) apto a demonstrar, de forma inequívoca, que a fotografia correspondia, de fato, à reprodução fotográfica de outra imagem preexistente, e não a mera divergência de enquadramento, iluminação ou qualidade de captura, circunstâncias que, por si sós, não configuram compartilhamento de conta com terceiro. Desse modo, não ficou demonstrado, com a segurança necessária, o procedimento denominado "foto da foto" e, por conseguinte, também não restou comprovado o alegado compartilhamento da conta do autor com terceiro, ônus que incumbia integralmente à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral por ela invocado. A autonomia contratual e a liberdade de contratar, embora efetivamente amparem a possibilidade de a requerida gerir e, se for o caso, rescindir vínculos com seus motoristas parceiros, não afastam a necessidade de que a medida extrema de desativação definitiva esteja lastreada em justa causa concreta e comprovada, sob pena de se converter em exercício arbitrário e não em exercício regular de direito (art. 187 do Código Civil). Assim, resta caracterizado o ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, impondo-se o dever de indenizar (art. 927 do CC), bem como a determinação de reativação da conta do autor junto à plataforma. No tocante ao dano moral, não se pode olvidar que a surpresa desses fatos causou ao autor uma gama de sentimentos que ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários, porquanto ficou impedido de exercer sua atividade de motorista de aplicativo, uma de suas fontes de renda, em razão de desativação cuja justa causa não restou comprovada, agravada pela negativa padronizada do recurso administrativo interposto. Não sendo possível estabelecer paradigmas rígidos de reparação de dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério estabelecido pela doutrina, que deve atender ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima, razão pela qual entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para a reparação pretendida. Por fim, quanto ao dano material, na modalidade de lucros cessantes, cabe destacar que para que haja direito ao recebimento de indenização material nesta modalidade é necessário, além da configuração do ilícito, a demonstração de efetivo prejuízo e não de mera expectativa de lucro, devendo o dano ser efetivo (arts. 402 e 403 do Código Civil). No caso dos autos, o demonstrativo de ganhos apresentado pelo autor (ID 184976427) não comprova, de forma líquida e certa, que o autor efetivamente deixaria de lucrar o valor indicado na exordial, pois a atividade desenvolvida depende de diversos fatores para aferição do efetivo prejuízo, quais sejam, número e valor das corridas eventualmente realizadas, variação de demanda, bem como há custos operacionais inerentes à atividade que não foram demonstrados ou deduzidos, de modo que não se chegou ao efetivo dano líquido suportado. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. reative/restabeleça a conta de motorista de ROBSON FERREIRA SILVA junto à plataforma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de ROBSON FERREIRA SILVA, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data da presente sentença (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Estado do Maranhão); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, pelas razões expostas na fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ eletrônico, para levantamento da quantia ora imposta. Se necessário, intime-se a parte Autora para, no prazo de cinco dias, informar a conta para destino do numerário. P. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA