Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF5
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4
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2026-09-10 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801723-68.2023.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AR SERVICE PE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE FIGUEIRA VIDON - PE32773 DECISÃO Vistos, etc. Intimada para apresentar documentação idônea e suficiente para comprovar as alegações relativas à suposta indisponibilidade integral de seu capital de giro e à necessidade de liberação parcial dos valores, a executada retorna aos autos em id. 187083956. Junta documentos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Pois bem. Da documentação apresentada (id. 187083959), não foi possível infirmar a decisão anterior. Ora, extratos limitados a apenas dois dias após a ocorrência do bloqueio combatido e referentes a uma única conta bancária não permitem aferir o comportamento financeiro da empresa em período minimamente representativo, tampouco afastam a existência de outras contas, aplicações, linhas de crédito ou ativos que componham seu capital de giro, cuja movimentação integral não foi trazida aos autos. Não há qualquer elemento contábil hábil que relacione objetivamente a constrição a risco concreto de paralisação da atividade empresarial. A mera constatação de saldo negativo pontual e uso de cheque especial, sem esse panorama financeiro mais amplo e contínuo, não caracteriza a indisponibilidade integral de recursos nem demonstra o alegado comprometimento da continuidade das atividades. Não é desconhecido deste Juízo o princípio da menor onerosidade, mas sua aplicação pressupõe demonstração concreta e idônea de prejuízo, sob pena de esvaziar a efetividade da execução fiscal e a garantia do crédito tributário, que goza de primazia em razão do interesse público subjacente. Tendo a executada se valido de oportunidade já conferida sem se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, não há razão para reconsiderar o indeferimento anterior. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de liberação dos valores constritos. Mantenha-se o feito suspenso enquanto perdurar o parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE
2026-09-11 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801723-68.2023.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AR SERVICE PE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE FIGUEIRA VIDON - PE32773 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte executada em que alega a existência de contradição quanto à manutenção da constrição realizada via SISBAJUD e requer o desbloqueio dos valores constritos. A decisão de ID 186287323 foi expressa ao determinar o desbloqueio dos valores a partir da data da adesão ao parcelamento, ocorrida em 04/09/2026, mantendo-se, por outro lado, a constrição efetivada anteriormente, justamente por ter sido realizada antes da adesão ao parcelamento. No caso dos autos, conforme certificado no ID 186349588, o bloqueio de R$ 198.947,55 ocorreu em 03/09/2026, portanto, anteriormente à adesão ao parcelamento. Assim, não se verifica o alegado descumprimento ou contradição em relação à decisão anterior. Quanto ao pedido subsidiário de liberação parcial, a executada sustenta que o valor bloqueado corresponderia à totalidade de seu numerário disponível e ao seu único capital de giro, de modo que a manutenção da constrição inviabilizaria o regular exercício de suas atividades. Todavia, tais alegações não se encontram suficientemente comprovadas por documentação apta a demonstrar a efetiva extensão do alegado prejuízo ou que o valor constrito corresponda à totalidade dos recursos financeiros disponíveis à empresa. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e de liberação dos valores constritos, sem prejuízo de nova apreciação da questão. Faculto à executada, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação idônea e suficiente para comprovar as alegações relativas à alegada indisponibilidade integral de seu capital de giro e à necessidade de liberação parcial dos valores, especialmente documentos que permitam aferir sua efetiva disponibilidade financeira e o impacto da constrição sobre a continuidade de suas atividades. Intime-se. Cumpra-se.
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