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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA NO DIA 24/08/2026 E FINALIZADA EM 31/08/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0801723-34.2024.8.10.0096 APELANTE: MARTINHO BARBOSA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM INCIDÊNCIA PENAL: ART. 155, §§ 1º e 4°, II, DO CP ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. RÉU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Martinho Barbosa da Silva contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA que o condenou às penas de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 54 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal, por haver, durante a madrugada, mediante escalada pelo telhado, subtraído valores e objetos de estabelecimento comercial. A defesa sustenta nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência de intérprete, tendo em vista ser o acusado pessoa com deficiência auditiva, o que teria comprometido o exercício da autodefesa e do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença de intérprete para réu com deficiência auditiva configura nulidade processual por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de pessoa com deficiência auditiva do acusado era de pleno conhecimento das autoridades, tendo sido registrada desde a prisão em flagrante e reiterada na fase judicial, inclusive com prejuízo do interrogatório pela ausência de comunicação adequada. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exigem participação efetiva do acusado no processo, não se satisfazendo com sua mera presença física em audiência. A autodefesa constitui direito disponível do réu, mas pressupõe ciência plena e inequívoca dos atos processuais, o que não se verifica quando inexiste meio adequado de comunicação. O art. 192 do Código de Processo Penal impõe a adoção de providências específicas para o interrogatório de surdo, mudo ou surdo-mudo, inclusive com intervenção de intérprete quando o interrogando não souber ler ou escrever, medida que não foi observada no caso. Não há nos autos comprovação segura de que o acusado possuía grau de alfabetização suficiente para compreender perguntas e responder por escrito, tendo sido consignado, inclusive, que compreendia apenas “mais ou menos” o que ocorria em audiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura à pessoa com deficiência acesso à justiça em igualdade de oportunidades, impondo ao Poder Judiciário o dever de garantir adaptações razoáveis e disponibilizar profissionais de apoio, inclusive intérprete, sempre que necessário. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional, determina a adoção de adaptações processuais adequadas para assegurar participação efetiva da pessoa com deficiência em todas as fases do processo. A ausência de acessibilidade comunicacional compromete o núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta, sendo presumido o prejuízo, inaplicável, na hipótese, a exigência de demonstração concreta prevista no art. 563 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de audiência de instrução sem a adoção de meios adequados de comunicação para réu com deficiência auditiva viola o contraditório e a ampla defesa. A nomeação de intérprete constitui dever do juízo quando necessária à efetiva participação do acusado, não se tratando de faculdade. A inobservância da acessibilidade comunicacional configura nulidade absoluta, sendo presumido o prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e §3º; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, II; CPP, arts. 186, 192 e 563; Lei nº 13.146/2015, art. 79; Decreto nº 6.949/2009, art. 13 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0801723-34.2024.8.10.0096, unanimemente em desarcordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e deu provimento ao recurso interposto nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Martinho Barbosa da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno). Consta na denúncia (ID 50536123) que, no dia 12 de agosto de 2024, por volta das 01h40min, na cidade de Maracaçumé/MA, o apelante teria adentrado, mediante escalada e pelo telhado, em dois estabelecimentos comerciais situados no Bairro São Francisco, subtraindo diversos objetos, entre eles mercadorias, dinheiro em espécie, cigarros, isqueiros e um tablet, pertencentes às vítimas Maria Taíse Santos Silva e Valkira Reis Lima Candeira. O acusado foi preso em flagrante, sendo homologada a prisão e posteriormente convertida em preventiva. Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória (ID 50536197). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 50536214), sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de intérprete durante a instrução processual, circunstância que teria impedido o acusado — pessoa com deficiência auditiva — de compreender de forma plena os atos processuais praticados, bem como de exercer adequadamente o direito de se manifestar acerca das imputações que lhe foram dirigidas. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 50536217), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o réu não é alfabetizado em Libras, comunicando-se apenas por gestos rudimentares, tendo sido consignado, ademais, que compreendia o conteúdo dos atos processuais. Sustentou, assim, que, diante do conjunto probatório consistente e da fundamentação exaustiva da sentença, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 51171688) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção integral da sentença, por entender que esta decorreu de exame minucioso e criterioso das provas produzidas nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, haja vista que a apresentação das razões recursais de modo intempestivo constitui mera irregularidade, o que não impede o conhecimento do recurso. Conforme relatado, Martinho Barbosa da Silva fora condenado pelo Juízo a quo às penas de 02 (dois) e 09 (nove) meses, em regime inicial aberto, além de sanção pecuniária no importe de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no crime do art. 155, §§ 1º e 4°, II, do CP (furto qualificado pela escalada e majorado pelo repouso noturno), cujo fato ocorrera no dia 12/08/2024, por volta de 1h40min da madrugada, adentrou no estabelecimento denominado “Mercearia Evair” mediante acesso pelo telhado, logrando êxito em subtrair a quantia em dinheiro de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), um tablet, vinte pacotes de cigarro, vinte e cinco isqueiros e outros produtos da mercearia. Assim, sem impugnar as provas de autoria e materialidade delitivas que fundamentam o édito condenatório, o apelante pleiteia a anulação da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de intérprete durante o ato processual, circunstância que teria comprometido o exercício pleno e efetivo do direito de defesa. De início, adianto que merece prosperar a tese defensiva de nulidade, com a consequente anulação da audiência de instrução e julgamento, bem como dos atos subsequentes. Conforme se extrai dos autos, o apelante é pessoa com deficiência auditiva, circunstância já registrada no momento da prisão em flagrante pelo próprio condutor, Guarda Civil Municipal Valdo Souza (ID 50536119, p. 6-7). Posteriormente, a autoridade policial certificou sua condição de surdo, consignando, inclusive, a impossibilidade de realização do interrogatório na fase inquisitorial, diante da ausência de intérprete disponível na delegacia de polícia (ID 50536119, p. 20). Em juízo, igualmente se registrou que o interrogatório restou prejudicado em razão de o acusado ser portador de deficiência auditiva e não possuir comunicação verbal, circunstância que inviabilizou sua oitiva. Dessa forma, verifica-se que a condição do réu era de pleno conhecimento das autoridades policiais e judiciais, não se tratando de fato superveniente ou ignorado ao longo da persecução penal. Nesse contexto, constata-se que, durante a instrução criminal, não lhe foram asseguradas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Tais garantias se concretizam, dentre outros aspectos, por meio da autodefesa, exercida diretamente pelo acusado, notadamente no momento do interrogatório, que constitui meio de defesa e instrumento essencial de participação ativa do réu na formação do convencimento judicial. Consoante leciona Ingo Wolfgang Sarlet, o contraditório e a ampla defesa não se exaurem na mera presença formal de defensor técnico, exigindo-se a efetiva possibilidade de participação do acusado no processo, com reais condições de compreender os atos praticados e de se manifestar sobre eles, sob pena de esvaziamento substancial das garantias fundamentais, conforme observa-se: “A autodefesa consiste em direito de participar do processo e nele estar presente – entrelaçando-se, aí, com a necessidade de publicidade imediata do processo. Como o acusado tem direito ao silêncio – já que nemo tenetur se detegere (arts. 5.º, LXIII, da CF, e 186 do CPP) –, o direito à autodefesa situa-se na esfera de sua disponibilidade.” Nesse cenário, embora o acusado tenha estado fisicamente presente à audiência de instrução, é evidente que não participou de forma efetiva do ato processual, pois sequer tinha condições de compreender o que estava sendo dito, em razão da ausência de intérprete habilitado. Sua presença, portanto, limitou-se ao aspecto meramente formal, desprovida de conteúdo substancial apto a viabilizar o exercício da autodefesa. Tal circunstância esvazia o núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impede o réu de acompanhar a produção probatória, orientar seu defensor, esclarecer eventuais pontos controvertidos e exercer plenamente o direito de manifestação. Desse modo, a instrução realizada pelo juízo a quo mostra-se incompatível, inclusive, com as disposições do Código de Processo Penal, que asseguram ao acusado o direito de participar ativamente dos atos processuais e de ser interrogado em condições que lhe permitam compreender e se expressar adequadamente, conforme se observa a seguir: Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. Observa-se, ainda, que não houve qualquer consignação acerca da possibilidade de o acusado participar do ato por meio de perguntas formuladas por escrito e respostas igualmente escritas. Consta apenas que ele sabe apor a própria assinatura, inexistindo, contudo, informação segura nos autos acerca de seu grau de alfabetização ou da efetiva capacidade de compreensão da linguagem escrita. No entanto, como bem sustentado pela defesa, a nomeação de intérprete não constitui faculdade do juízo, mas verdadeiro direito subjetivo do acusado com deficiência, diretamente vinculado às garantias do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Trata-se de providência indispensável para assegurar a efetiva participação do réu no processo, e não de mera formalidade dispensável à luz do conjunto probatório. Nesse sentido, o Código de Processo Penal, interpretado à luz da Constituição e da legislação protetiva da pessoa com deficiência, impõe que os atos processuais sejam praticados de modo a assegurar compreensão e possibilidade real de manifestação. Não se trata de liberalidade do juízo, mas de dever jurídico voltado à concretização da igualdade material e do devido processo legal. Por outro lado, não merece acolhimento a tese de que a comunicação do acusado seria prescindível diante das demais provas produzidas, pois a autodefesa possui estatura constitucional e não pode ser relativizada sob o argumento de suficiência probatória. A inobservância dessa garantia compromete a validade do ato processual, configurando nulidade absoluta, por violação direta a preceitos constitucionais e legais que regem o devido processo penal. Ademais, conforme consignado em juízo (ID 50536196), não há qualquer segurança de que o réu estivesse plenamente ciente dos atos processuais realizados. Ao contrário, ficou evidenciado que ele não compreendia integralmente o que estava sendo dito durante a audiência, em razão da ausência de intérprete. O próprio magistrado que presidiu o ato afirmou que “o acusado sabe mais ou menos o que está acontecendo”, o que demonstra a precariedade da participação do réu na instrução criminal. A compreensão parcial — ou aproximada — não satisfaz as exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O acusado deve ter ciência plena e inequívoca das acusações que lhe são imputadas, dos depoimentos colhidos e das provas produzidas em seu desfavor, a fim de que possa exercer adequadamente a autodefesa e colaborar de maneira efetiva com sua defesa técnica. A mera presunção de entendimento, ou a constatação de que compreende “mais ou menos” o que ocorre em juízo, revela flagrante insuficiência na garantia de seus direitos fundamentais. Tal circunstância reforça a conclusão de que a audiência foi realizada em desconformidade com as garantias constitucionais e legais aplicáveis, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato, diante da inequívoca violação ao devido processo legal e à acessibilidade comunicacional assegurada à pessoa com deficiência. Cabe mencionar que, no plano infraconstitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece, em seu art. 79 e seguintes, o direito de acesso à justiça em igualdade de oportunidades, determinando que o Poder Judiciário deve garantir adaptações razoáveis e disponibilizar recursos de tecnologia assistiva e profissionais de apoio, inclusive intérprete de Libras, sempre que necessário, conforme verifica-se: Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva. § 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência. § 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade. § 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei. Por sua vez, no âmbito internacional, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF), por meio do Decreto nº 6.949/2009. Referida Convenção estabelece, em seu art. 13, que os Estados Partes devem assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, inclusive mediante ajustes processuais adequados, a fim de facilitar sua participação direta e indireta em todos os estágios do processo. Retira-se: 1.Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares. 2.A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário. A efetividade da jurisdição penal não pode se sobrepor às garantias fundamentais. Ao contrário, deve ser exercida em estrita conformidade com os direitos da pessoa com deficiência, assegurando-lhe não apenas presença física em juízo, mas participação consciente, compreensível e substancial em todos os atos do processo. Sustenta-se, por vezes, que a nulidade somente poderia ser reconhecida mediante demonstração concreta de prejuízo à defesa, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, consagrador do princípio pas de nullité sans grief. Todavia, tal compreensão não se aplica à hipótese em exame. No presente caso, há violação ao direito fundamental relacionado à autodefesa — como o direito de compreender os atos processuais e de se manifestar sobre eles — sendo o prejuízo presumido, porquanto inerente à própria natureza do ato viciado. Dessa maneira, não se pode exigir do réu que demonstre, de forma objetiva, o que teria dito ou como teria se defendido se sequer lhe foi assegurada a possibilidade de compreender o que estava sendo produzido em juízo. No caso concreto, a ausência de acessibilidade comunicacional impediu que o acusado acompanhasse os depoimentos, orientasse adequadamente sua defesa técnica e exercesse o direito de ser ouvido em condições de igualdade. Ressalte-se que, em audiência, a defensora pública consignou em juízo a dificuldade de realizar a defesa do acusado, em razão dos obstáculos na comunicação com ele. Nesse contexto, exigir prova adicional de prejuízo equivaleria a impor ônus praticamente impossível de ser cumprido, além de esvaziar a tutela assegurada pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Penal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dessa forma, não há falar em aplicação restritiva do art. 563 do CPP, pois a nulidade decorre de afronta direta a garantia fundamental, impondo-se seu reconhecimento independentemente de comprovação específica de dano adicional à defesa. Ademais, diante da relevância do assunto, por se tratar de garantias fundamentais, a Terceira Seção do STJ afetou o tema nos seguintes termos:"1. Delimitação da controvérsia: "se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal". (ProAfR no REsp n. 2.229.986/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 13/4/2026.) Ante o exposto, em divergência ao parecer ministerial, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a renovação da instrução, com a prévia adoção das medidas de acessibilidade necessárias, a fim de assegurar ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora