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Tribunal
TJRN
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (175) Nº 0801722-58.2022.8.20.5102
AUTOR: 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim
REU: SANDRA MARIA DE MATOS, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE ANDRADE, ROSE MEIRE
LOURENCO TEIXEIRA, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, MICHELLE APARECIDA DA SILVA PONTES
ADVOGADO(A) REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A), FRANCINALDO DA SILVA
BARBOSA (RN009711), FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA (RN009711)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte em face do Município de Ceará-Mirim/RN, Maria do Socorro Pinheiro de Andrade,
Michelle Aparecida da Silva Pontes, Rose Meire Lourenço Teixeira e Sandra Maria de Matos,
objetivando o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
1.629/2013 e a consequente decretação da nulidade dos atos administrativos que promoveram
o reenquadramento de auxiliares de creche para o cargo de Professor de Educação Infantil.
Aduz o Ministério Público que a referida norma municipal instituiu modalidade de provimento
derivado vedada pela Constituição Federal, ao permitir a transformação dos cargos de Auxiliar
de Creche em Professor de Educação Infantil sem prévia aprovação em concurso público
específico para o novo cargo, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, ao art. 26, II,
da Constituição Estadual e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, ainda, que as Portarias nºs 444, 447, 448 e 449, todas datadas de 25/06/2013,
promoveram reenquadramento funcional incompatível com a ordem constitucional vigente,
requerendo a declaração de nulidade dos respectivos atos administrativos.
Regularmente citadas, Michelle Aparecida da Silva Pontes e Rose Meire Lourenço Teixeira
apresentaram contestação, defendendo a constitucionalidade da norma, a identidade
substancial entre os cargos, a compatibilidade dos requisitos exigidos nos concursos públicos
realizados pelo Município e a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança legítima.
Maria do Socorro Pinheiro de Andrade apresentou contestação posteriormente reconhecida
como intempestiva nos autos.
O Município de Ceará-Mirim, embora regularmente citado, não apresentou contestação.
No curso do processo foi informado e comprovado o falecimento da demandada Sandra Maria
de Matos, ocorrido anteriormente ao desenvolvimento regular da relação processual,
requerendo o Ministério Público a extinção do processo em relação à referida parte.
Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide,
reputando suficiente o acervo documental produzido.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À DEMANDADA SANDRA MARIA DE
MATOS
Consta dos autos comprovação do falecimento da demandada Sandra Maria de Matos. Além
disso, verifica-se que o óbito ocorreu antes da formação válida da relação processual em
relação à referida parte.
A capacidade processual constitui pressuposto de existência e validade da relação jurídico-
processual, sendo inviável a permanência no polo passivo de pessoa já falecida.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à
demandada Sandra Maria de Matos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
A controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se
suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos.
As partes expressamente dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento
antecipado da lide.
Aplicável, portanto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº
1.629/2013
A Lei Municipal nº 1.629/2013 dispôs sobre a transformação dos cargos de Auxiliar de Creche
em Professor de Educação Infantil, condicionando o reenquadramento à comprovação da
habilitação exigida para o exercício do magistério.
O núcleo da controvérsia consiste em verificar se tal transformação caracteriza mera
reorganização administrativa ou se representa forma de provimento derivado vedada pelo
ordenamento constitucional.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo público
depende de prévia aprovação em concurso público específico para o respectivo cargo,
ressalvadas apenas as hipóteses constitucionalmente previstas.
Em harmonia com esse comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal consolidou
entendimento segundo o qual é inconstitucional toda modalidade de provimento derivado que
possibilite ao servidor ingressar em cargo diverso daquele para o qual originalmente prestou
concurso público.
Esse entendimento restou cristalizado na Súmula Vinculante nº 43, segundo a qual é vedada a
investidura em cargo que não integra a carreira originalmente ocupada sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento.
No caso concreto, a própria redação da Lei Municipal nº 1.629/2013 evidencia que os cargos
não eram idênticos.
A norma estabeleceu como requisito específico para o reenquadramento a posse de
habilitação necessária ao exercício da função de Professor de Educação Infantil, circunstância
que demonstra a existência de exigências próprias e distintas daquelas inerentes ao cargo de
Auxiliar de Creche.
Além disso, a legislação municipal concedeu prazo de cinco anos para que os ocupantes dos
cargos de Auxiliar de Creche adquirissem a formação exigida para o exercício do novo cargo, o
que reforça a inexistência de identidade entre os cargos envolvidos.
Embora as demandadas sustentem que o concurso público realizado pelo Município exigia
formação semelhante para ambos os cargos, tal circunstância não é suficiente para afastar a
necessidade de concurso específico para ingresso na carreira do magistério.
O critério constitucional não se limita à escolaridade formal exigida para investidura, mas
alcança a identidade da carreira, das atribuições, da forma de seleção e do cargo efetivamente
provido.
Assim, ainda que haja eventual similitude entre algumas atividades desempenhadas pelos
ocupantes dos cargos, permanece vedada a transposição funcional entre carreiras distintas
sem observância do princípio do concurso público.
A recente reafirmação da jurisprudência constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em
hipóteses análogas de transformação de cargos públicos sem concurso específico, reforça a
impossibilidade jurídica da espécie de reenquadramento instituída pela legislação municipal
impugnada.
Dessa forma, conclui-se que os arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.629/2013
confrontam diretamente o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e o art. 26, inciso II, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual devem deixar de ser
aplicados ao presente caso por meio do controle difuso de constitucionalidade.
DA JURISPRUDÊNCIA MAIS DETALHADA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL ACERCA DA TRANSFORMAÇÃO E REENQUADRAMENTO DE
CARGOS PÚBLICOS
A controvérsia posta nos autos, como visto acima, demanda análise detida da evolução da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de transformação de
cargos públicos e dos limites constitucionais impostos pelo art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
A Corte Constitucional consolidou entendimento segundo o qual a exigência de prévia
aprovação em concurso público constitui garantia fundamental da impessoalidade, da
igualdade e da moralidade administrativa, sendo vedada toda forma de investidura em cargo
público que possibilite ao servidor ocupar cargo diverso daquele para o qual originalmente
prestou concurso público.
Tal orientação foi cristalizada na Súmula Vinculante nº 43, segundo a qual:
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido.”
O Supremo Tribunal Federal tem afirmado reiteradamente que se encontram banidas do
ordenamento constitucional as modalidades de ascensão, transferência, enquadramento,
transposição e aproveitamento que importem ingresso em carreira diversa sem concurso
público específico.
DA DISTINÇÃO ENTRE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA E
PROVIMENTO DERIVADO INCONSTITUCIONAL
Não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, em determinados precedentes, admitiu
transformações funcionais ocorridas em contextos excepcionais, quando demonstrada
absoluta identidade material entre os cargos envolvidos.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento da ADI nº 2.713/DF, em que a Corte rejeitou alegação
de ofensa ao princípio do concurso público envolvendo a transformação de cargos de
Assistente Jurídico em Advogado da União, reconhecendo que a hipótese examinada
correspondia a processo de racionalização administrativa fundado na completa identidade
substancial dos cargos.
Naquele precedente, foram considerados relevantes:
a identidade das atribuições;
a compatibilidade remuneratória;
a equivalência dos requisitos exigidos para investidura;
a inexistência de verdadeira migração para carreira diversa;
a manutenção da mesma estrutura institucional.
Todavia, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esclarece que tais hipóteses
constituem exceções extremamente restritas, somente admissíveis quando verificada integral
identidade funcional entre os cargos examinados.
DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES EXCEPCIONAIS AO CASO
CONCRETO
A situação jurídica examinada nesta demanda não se amolda às hipóteses excepcionais
reconhecidas pela Suprema Corte.
Com efeito, a própria Lei Municipal nº 1.629/2013 demonstra que os cargos de Auxiliar de
Creche e Professor de Educação Infantil não possuíam absoluta identidade.
O art. 1º da referida lei condicionou a transformação dos cargos à comprovação de habilitação
específica exigida para o exercício do magistério, facultando, inclusive, prazo de cinco anos
para que os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Creche adquirissem a qualificação necessária
para o exercício das atribuições docentes.
Tal circunstância revela que:
os requisitos de investidura não eram idênticos;
a formação profissional exigida não era necessariamente a mesma;
a própria legislação municipal reconheceu a distinção técnica e jurídica entre os cargos
envolvidos.
Se os cargos fossem efetivamente equivalentes, seria desnecessária a exigência de
habilitação posterior ou a concessão de prazo legal para sua obtenção.
A própria estrutura normativa adotada pelo Município evidencia a existência de carreiras
distintas.
DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E DA
CONSOLIDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43
Além disso, observa-se que a jurisprudência constitucional evoluiu significativamente após os
precedentes excepcionais invocados pelas demandadas.
Em julgamentos mais recentes, o Supremo Tribunal Federal passou a conferir interpretação
mais rigorosa ao art. 37, II, da Constituição Federal, enfatizando a vedação absoluta ao
provimento derivado entre cargos distintos.
Nessa linha, a Corte firmou entendimento segundo o qual a mera semelhança parcial de
atribuições ou a proximidade funcional entre cargos não afasta a necessidade de concurso
público específico para investidura na nova carreira.
O concurso público passou a ser compreendido não apenas como mecanismo de aferição de
capacidade técnica, mas também como instrumento de concretização dos princípios da
igualdade de acesso aos cargos públicos e da isonomia entre os administrados.
Por essa razão, a moderna orientação do Supremo Tribunal Federal afasta qualquer
possibilidade de reenquadramento funcional que produza ingresso em carreira diversa sem
prévia submissão ao certame correspondente.
DA INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 6.853/SP
O precedente que guarda maior similitude com a hipótese dos autos é a ADI nº 6.853/SP.
Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de
legislação do Estado de São Paulo que transformava cargos de Agente Administrativo
Judiciário em Escrevente Técnico Judiciário sem prévia realização de novo concurso público.
Ao conduzir o julgamento, a Ministra Rosa Weber consignou que a transformação promovida
pela norma não constituía mera reorganização administrativa, mas efetiva transferência para
cargo diverso, com atribuições e requisitos próprios, caracterizando provimento derivado
incompatível com o art. 37, II, da Constituição Federal.
A Corte expressamente reconheceu que:
transformação de cargos;
reenquadramento funcional;
transposição;
mudança de carreira;
aproveitamento para cargo distinto;
configuram modalidades vedadas quando resultam em investidura em cargo diferente daquele
originalmente provido mediante concurso.
A hipótese ora examinada apresenta identidade substancial com o referido precedente, pois o
que ocorreu foi precisamente o deslocamento de ocupantes do cargo de Auxiliar de Creche
para o cargo de Professor de Educação Infantil sem submissão a concurso público específico
para o novo cargo.
DA SITUAÇÃO PECULIAR DOS AUXILIARES DE CRECHE E DA
INSUFICIÊNCIA DA IDENTIDADE MATERIAL ALEGADA PELA DEFESA
É certo que os documentos colacionados aos autos demonstram que os auxiliares de creche
desempenhavam atividades ligadas ao processo educacional infantil e que pareceres do
Conselho Nacional de Educação passaram a reconhecer a relevância pedagógica das
atividades desenvolvidas nas creches.
Também é verdadeiro que o concurso público realizado pelo Município exigiu formação em
magistério para os cargos de Auxiliar de Creche e de Professor.
Todavia, tais circunstâncias não são suficientes para descaracterizar a existência de carreiras
distintas.
A legislação municipal criou cargos diversos, submetidos a regimes funcionais próprios,
remunerações diferenciadas e inseridos em estruturas jurídicas distintas, circunstâncias
incompatíveis com a tese de mera reorganização administrativa.
O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal exige concurso público próprio, não
podendo ser substituído por mecanismo legal de transformação funcional.
A semelhança parcial de atribuições não afasta a incidência do art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, sobretudo diante da expressa orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula Vinculante nº 43 e nos mais recentes precedentes de controle concentrado
de constitucionalidade.
DA CONCLUSÃO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.629/2013
Diante do atual estágio da jurisprudência constitucional, conclui-se que a Lei Municipal nº
1.629/2013 instituiu modalidade de provimento derivado incompatível com o sistema
constitucional de acesso aos cargos públicos.
Embora seja possível identificar precedentes históricos da Suprema Corte que admitiram
transformações funcionais em situações excepcionalíssimas de completa identidade
substancial entre cargos, a hipótese dos autos não preenche os pressupostos que justificaram
tais decisões.
Ao contrário, verifica-se verdadeira transposição de servidores para carreira diversa, sem
concurso público específico, situação expressamente vedada pela Súmula Vinculante nº 43 e
pelos recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal, especialmente a ADI nº 6.853/SP.
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos
dispositivos impugnados e a invalidação dos atos administrativos deles decorrentes.
DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE REENQUADRAMENTO
Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da norma que serviu de fundamento aos
atos administrativos impugnados, impõe-se examinar a validade das portarias de
reenquadramento.
As Portarias nºs 444, 447, 448 e 449, todas de 25/06/2013, promoveram a investidura das
demandadas em cargo diverso daquele para o qual prestaram concurso público, tendo por
fundamento exclusivo a Lei Municipal nº 1.629/2013.
Como consequência lógica do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma de suporte,
os atos administrativos dela decorrentes padecem do mesmo vício de invalidade.
Não se desconhece a invocação dos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e
boa-fé objetiva pelas demandadas.
Todavia, tais princípios, embora relevantes para a disciplina dos efeitos patrimoniais e para a
preservação de situações consolidadas em hipóteses excepcionais, não possuem aptidão para
convalidar ato administrativo originariamente incompatível com a Constituição.
A permanência em cargo público cuja investidura ocorreu em violação direta ao princípio
constitucional do concurso público configuraria perpetuação de situação incompatível com a
ordem constitucional.
Consequentemente, deve ser reconhecida a nulidade dos atos de reenquadramento
impugnados.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação à demandada Sandra Maria de
Matos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil;
c) RECONHEÇO, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º, caput, e
3º da Lei Municipal nº 1.629/2013, do Município de Ceará-Mirim/RN, por incompatibilidade
material com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e com o art. 26, inciso II, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
d) DECLARO a nulidade das Portarias nºs 444, 447, 448 e 449, todas de 25 de junho de 2013,
que promoveram o reenquadramento das demandadas Maria do Socorro Pinheiro de
Andrade, Michelle Aparecida da Silva Pontes e Rose Meire Lourenço Teixeira para o
cargo de Professor de Educação Infantil;
e) DETERMINO o retorno das referidas demandadas à situação funcional juridicamente
compatível com os cargos para os quais originariamente ingressaram mediante concurso
público, observadas as providências administrativas cabíveis pelo Município de
Ceará-Mirim/RN;
f) DEIXO de condenar o Ministério Público ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
nos termos da legislação de regência.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do
art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de
Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito