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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801722-53.2025.8.10.0148 Promovente: ALDERICO ALVES XAVIER LTDA. Promovida: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE CODÓ – APLEC SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ALDERICO ALVES XAVIER LTDA. em face da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE CODÓ – APLEC, fundada no inadimplemento de obrigação decorrente do fornecimento de mercadorias documentado pela Nota Fiscal nº 6.629, emitida em 20/11/2023, no valor originário de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), dividido em cinco parcelas de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais). A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, grave crise financeira e interrupção de suas atividades, circunstâncias que teriam inviabilizado o cumprimento das obrigações assumidas. A parte autora apresentou réplica, reiterando a existência e a exigibilidade do crédito e destacando a ausência de impugnação específica quanto ao fornecimento, ao valor originário da obrigação e ao inadimplemento. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado. O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se tratar essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.”(STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). Do mérito A parte autora afirma ter fornecido à parte requerida mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 6.629, de 20/11/2023, no valor total de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais). O documento fiscal individualiza a operação e prevê o pagamento em cinco parcelas de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais), com vencimentos em 20/12/2023, 19/01/2024, 18/02/2024, 19/03/2024 e 18/04/2024. A parte requerida não impugnou especificamente a realização do negócio, o recebimento das mercadorias, o valor originário da operação ou o inadimplemento das parcelas. Tampouco apresentou comprovante de pagamento ou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Sua defesa concentra-se na alegação de dificuldades econômicas que culminaram na paralisação das atividades da associação e na ausência de recursos para o adimplemento das obrigações assumidas perante fornecedores. Tal circunstância, embora possa repercutir na futura satisfação do crédito, não afasta a existência nem a exigibilidade da obrigação. A insuficiência financeira da parte devedora não equivale a pagamento, novação, remissão ou outra causa legal de extinção da dívida. A invocação da boa-fé e da função social da associação igualmente não conduz à exoneração pretendida. Para o reconhecimento do inadimplemento de obrigação pecuniária, basta a demonstração da obrigação, de seu vencimento e da ausência de pagamento, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé. O documento apresentado pela própria parte requerida acerca da paralisação de suas atividades também não modifica essa conclusão. Além de não constituir causa extintiva da obrigação, refere-se a um período posterior aos vencimentos das cinco parcelas cobradas, todas vencidas até abril de 2024. Quanto ao ônus da prova, a parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito por meio da documentação fiscal e da discriminação das parcelas. À parte requerida incumbia comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A procedência da cobrança, portanto, é medida que se impõe. Quanto ao valor da condenação, embora a parte autora tenha apresentado planilha atualizando a dívida para R$ 24.688,20 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) até outubro de 2025, mostra-se mais adequado tomar como base o principal histórico de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais) e determinar a incidência dos consectários legais sobre cada parcela a partir de seu respectivo vencimento, evitando-se sobreposição de encargos. Por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora constitui-se automaticamente no vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALDERICO ALVES XAVIER LTDA. em face da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE CODÓ – APLEC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), correspondente a cinco parcelas de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais). Sobre cada parcela incidirão correção monetária e juros de mora desde o respectivo vencimento, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo. A correção monetária observará o INPC até agosto de 2024 e, a partir de setembro de 2024, o IPCA/IBGE. Os juros moratórios observarão o regime legal vigente em cada período e, a partir da incidência da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme os critérios estabelecidos no Provimento nº 03/2026-CGJ/MA. Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a vedação à cumulação da taxa SELIC com juros moratórios ou correção monetária em separado, nos termos do referido Provimento. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801722-53.2025.8.10.0148 Promovente: ALDERICO ALVES XAVIER LTDA. Promovida: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE CODÓ – APLEC SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ALDERICO ALVES XAVIER LTDA. em face da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE CODÓ – APLEC, fundada no inadimplemento de obrigação decorrente do fornecimento de mercadorias documentado pela Nota Fiscal nº 6.629, emitida em 20/11/2023, no valor originário de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), dividido em cinco parcelas de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais). A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, grave crise financeira e interrupção de suas atividades, circunstâncias que teriam inviabilizado o cumprimento das obrigações assumidas. A parte autora apresentou réplica, reiterando a existência e a exigibilidade do crédito e destacando a ausência de impugnação específica quanto ao fornecimento, ao valor originário da obrigação e ao inadimplemento. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado. O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se tratar essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.”(STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). Do mérito A parte autora afirma ter fornecido à parte requerida mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 6.629, de 20/11/2023, no valor total de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais). O documento fiscal individualiza a operação e prevê o pagamento em cinco parcelas de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais), com vencimentos em 20/12/2023, 19/01/2024, 18/02/2024, 19/03/2024 e 18/04/2024. A parte requerida não impugnou especificamente a realização do negócio, o recebimento das mercadorias, o valor originário da operação ou o inadimplemento das parcelas. Tampouco apresentou comprovante de pagamento ou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Sua defesa concentra-se na alegação de dificuldades econômicas que culminaram na paralisação das atividades da associação e na ausência de recursos para o adimplemento das obrigações assumidas perante fornecedores. Tal circunstância, embora possa repercutir na futura satisfação do crédito, não afasta a existência nem a exigibilidade da obrigação. A insuficiência financeira da parte devedora não equivale a pagamento, novação, remissão ou outra causa legal de extinção da dívida. A invocação da boa-fé e da função social da associação igualmente não conduz à exoneração pretendida. Para o reconhecimento do inadimplemento de obrigação pecuniária, basta a demonstração da obrigação, de seu vencimento e da ausência de pagamento, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé. O documento apresentado pela própria parte requerida acerca da paralisação de suas atividades também não modifica essa conclusão. Além de não constituir causa extintiva da obrigação, refere-se a um período posterior aos vencimentos das cinco parcelas cobradas, todas vencidas até abril de 2024. Quanto ao ônus da prova, a parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito por meio da documentação fiscal e da discriminação das parcelas. À parte requerida incumbia comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A procedência da cobrança, portanto, é medida que se impõe. Quanto ao valor da condenação, embora a parte autora tenha apresentado planilha atualizando a dívida para R$ 24.688,20 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) até outubro de 2025, mostra-se mais adequado tomar como base o principal histórico de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais) e determinar a incidência dos consectários legais sobre cada parcela a partir de seu respectivo vencimento, evitando-se sobreposição de encargos. Por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora constitui-se automaticamente no vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALDERICO ALVES XAVIER LTDA. em face da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE CODÓ – APLEC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), correspondente a cinco parcelas de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais). Sobre cada parcela incidirão correção monetária e juros de mora desde o respectivo vencimento, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo. A correção monetária observará o INPC até agosto de 2024 e, a partir de setembro de 2024, o IPCA/IBGE. Os juros moratórios observarão o regime legal vigente em cada período e, a partir da incidência da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme os critérios estabelecidos no Provimento nº 03/2026-CGJ/MA. Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a vedação à cumulação da taxa SELIC com juros moratórios ou correção monetária em separado, nos termos do referido Provimento. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)