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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801720-97.2022.8.15.0391 Origem: Vara Única da Comarca de Teixeira/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Apelante: ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO Advogada: CAROLINA ROCHA BOTTI Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI e ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. PERDA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO CESSIONÁRIO. PLATAFORMAS PRIVADAS DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO NO SCORE. CONTATOS ABUSIVOS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, na qual a consumidora pretende o reconhecimento da prescrição de dívida de R$ 1.522,86, a proibição de cobranças judiciais e extrajudiciais, a exclusão do débito de plataformas privadas de renegociação e a condenação do cessionário ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial ativa da dívida; (iii) determinar se a cessão do crédito afasta a possibilidade de o devedor opor a prescrição ao cessionário; (iv) verificar se a manutenção do débito em plataformas privadas de renegociação equivale à negativação ou constitui cobrança ilícita; e (v) apurar se a ausência de prova de contatos abusivos, exposição a terceiros ou repercussão sobre a pontuação de crédito permite reconhecer dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento determinado no Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça alcança apenas os processos nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância e os feitos em tramitação na Corte Superior, não impedindo o julgamento da apelação. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a revogação da gratuidade judiciária exige elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. O ajuizamento de pretensão posteriormente rejeitada, a adoção de interpretação jurídica controvertida e o exercício do direito de recorrer não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé. A cessão transfere o crédito independentemente da anuência do devedor, mas não atribui ao cessionário direitos mais amplos do que os pertencentes ao cedente, podendo o devedor opor ao novo credor as exceções relacionadas à obrigação, inclusive a prescrição. A prescrição não extingue o crédito nem impede seu pagamento voluntário, mas elimina a pretensão e retira do credor o poder jurídico de exigir a prestação judicialmente ou por meios extrajudiciais ativos, como telefonemas, mensagens, correspondências e correios eletrônicos. A simples disponibilização da dívida em ambiente eletrônico privado, acessível mediante credenciais pessoais e destinado à celebração facultativa de acordo, não configura negativação, não interfere na pontuação de crédito e não equivale a ato de cobrança, pois depende da iniciativa do próprio consumidor. A mera presença da informação em plataforma privada de renegociação não atrai a incidência das regras relativas a cadastros públicos de inadimplentes quando não há prova de divulgação a terceiros, restrição de crédito, redução do score ou tratamento irregular de dados pessoais. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando históricos de chamadas, mensagens, gravações, correspondências ou outros elementos estão ao seu alcance. A ausência de prova de contatos insistentes, ameaçadores ou vexatórios, de exposição perante terceiros, de negativação pública ou de repercussão sobre a pontuação de crédito impede o reconhecimento de cobrança abusiva e de dano moral. A sucumbência é recíproca quando a autora obtém o reconhecimento da inexigibilidade e a proibição de atos ativos de cobrança, mas não consegue a exclusão da dívida das plataformas privadas nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prescrição retira do credor o poder de exigir o pagamento da dívida por meios judiciais ou extrajudiciais ativos, embora não extinga a obrigação natural nem impeça o adimplemento voluntário. O devedor pode opor a prescrição ao cessionário, porque a cessão do crédito não amplia os direitos pertencentes ao credor originário. A manutenção de dívida prescrita em plataforma privada e facultativa de renegociação não configura negativação nem cobrança ilícita quando não repercute no score, não restringe o acesso ao crédito e não expõe a informação a terceiros. A alegação de contatos abusivos exige suporte probatório mínimo, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. A existência de dívida prescrita ou de proposta facultativa de acordo não gera dano moral sem demonstração de circunstância concreta que viole direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, 286 e seguintes, 290 e 294; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, §§ 1º e 5º; CPC, arts. 80, 85, §§ 11 e 14, 86 e 99, § 3º; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.092.190/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28.05.2024, DJe 11.06.2024; STJ, REsp nº 2.103.726/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1005648-57.2025.8.26.0554, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2026, publicação em 01.07.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Paula da Silva Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira/PB, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II – Não Padronizado. A apelante requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta que o débito de R$ 1.522,86 está prescrito, sendo indevida sua cobrança judicial ou extrajudicial. Afirma que a cessão do crédito não afasta a prescrição e que a inserção da dívida em plataformas de negociação configura cobrança indireta, com repercussão sobre sua pontuação de crédito. Alega, ainda, ter recebido contatos reiterados e requer a declaração de inexigibilidade, a exclusão dos registros, a abstenção de novas cobranças e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a prescrição não extingue a obrigação nem impede a cobrança extrajudicial não abusiva. Assentou, ainda, a ausência de prova das abordagens alegadas e que a inserção do débito em plataformas de renegociação não configura negativação nem interfere no score do consumidor. Contrarrazões apresentadas no Id. 42179401, nas quais o recorrido impugna a gratuidade judiciária, sustenta a regularidade da contratação e da cessão do crédito, bem como a inexistência de cobrança abusiva ou dano moral, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (Id. 42013455). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, sobretudo quanto aos efeitos da prescrição, à natureza dos portais de renegociação e à configuração do dano moral. A indicação imprecisa de dispositivos legais na petição de interposição não compromete a compreensão da insurgência nem impede seu conhecimento. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade judiciária. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A revogação da benesse exige elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com sua concessão, não bastando alegações genéricas acerca da conduta processual ou da contratação de advogado particular. O recorrido não apresentou documentos aptos a afastar a presunção legal, limitando-se a relacionar o benefício à suposta ausência de fundamento da demanda. Também não se verificam as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A formulação de pretensão posteriormente rejeitada, a adoção de interpretação jurídica controvertida e o exercício do direito de recorrer não evidenciam alteração intencional da verdade, finalidade ilícita ou atuação temerária. A preliminar de suspensão fundada no Tema Repetitivo nº 1.264 não merece acolhimento. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inserção do nome do devedor em plataformas destinadas à celebração de acordos. Entretanto, a ordem de sobrestamento não alcançou indistintamente todas as demandas em tramitação no território nacional. O acórdão de afetação restringiu a medida aos processos nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como àqueles em curso na Corte Superior. Confira-se: “Afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.” (STJ, ProAfR no REsp nº 2.092.190/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgamento em 28.05.2024, DJe de 11.06.2024). Como o feito se encontra em julgamento de apelação, sem recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, inexiste impedimento ao exame imediato da controvérsia. Superadas essas questões, passa-se ao mérito. A discussão consiste em definir os efeitos do decurso do prazo prescricional sobre a exigência extrajudicial, a licitude da permanência do débito em ambiente privado de renegociação e a existência de dano moral indenizável. A validade da contratação originária não constitui o núcleo da controvérsia. A apelante não nega ter celebrado o contrato de cartão de crédito, concentrando sua insurgência na impossibilidade de exigir o pagamento e nas consequências das medidas atribuídas ao cessionário. Também não se identifica irregularidade na cessão. Os arts. 286 e seguintes do Código Civil autorizam a transferência do crédito independentemente da anuência do devedor. A ausência de comunicação não invalida o negócio, servindo a notificação prevista no art. 290, essencialmente, para resguardar o obrigado quanto a eventual pagamento efetuado ao credor originário. Essa circunstância, contudo, não confere ao cessionário direitos mais amplos do que aqueles pertencentes ao cedente. Conforme o art. 294 do Código Civil, podem ser opostas ao novo titular todas as exceções relacionadas à relação obrigacional, inclusive a prescrição. No caso, é incontroverso o transcurso do prazo quinquenal. O próprio recorrido sustenta que o débito subsiste como obrigação natural, embora defenda a possibilidade de exigir seu pagamento por meios administrativos. A sentença também reconheceu a perda da exigibilidade. O art. 189 do Código Civil estabelece que a violação do direito faz nascer a pretensão, posteriormente extinta pelo decurso do prazo legal. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o período de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma. A prescrição não elimina o crédito nem impede o adimplemento voluntário. Retira do titular, contudo, o poder jurídico de exigir a prestação, em juízo ou fora dele. Ao apreciar situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça assentou: “A prescrição paralisa o poder de exigir o cumprimento da prestação e impede a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida. A manutenção do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, contudo, não se confunde com negativação, não repercute no score do consumidor e não impõe sua retirada, pois a mera disponibilização de proposta de acordo não constitui cobrança.” (STJ, REsp nº 2.103.726/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 14.05.2024, DJe de 17.05.2024). Essa distinção mostra-se determinante. Extinta a pretensão, o credor não pode dirigir ao devedor telefonemas, mensagens, correspondências, correios eletrônicos ou outras comunicações destinadas a exigir o pagamento. Em sentido diverso, a simples disponibilização da obrigação em ambiente eletrônico privado, acessível mediante credenciais pessoais e destinado à celebração facultativa de acordos, não equivale à inscrição em cadastro público de inadimplentes. Tais sistemas não impedem a concessão de crédito, não divulgam informações desabonadoras ao mercado e, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não interferem na pontuação do usuário. O acesso depende da iniciativa do interessado, que permanece livre para ignorar a proposta ou, caso queira, cumprir espontaneamente a obrigação natural. Os documentos juntados no Id. 67380657 demonstram apenas que o débito foi disponibilizado nos portais “Negociar Dívidas Ipanema” e “Acordo Certo”. Não há prova de negativação pública, consulta por terceiros, redução do score ou recusa de crédito decorrente desse registro. Por essa razão, os §§ 1º e 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor não incidem sobre a mera presença da informação em ferramenta privada de composição. Esses dispositivos vedam a manutenção e o fornecimento de dados negativos capazes de dificultar o acesso ao mercado, situação distinta da examinada nos autos. A alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também não foi demonstrada. Não há elemento que indique divulgação indevida, compartilhamento com terceiros estranhos à relação, utilização para finalidade incompatível ou tratamento capaz de restringir o acesso da autora a produtos e serviços. A afirmação de que a permanência da informação no sistema produz publicidade desabonadora carece de suporte probatório. A inversão do ônus da prova não conduz a resultado diverso. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o art. 6º, VIII, não dispensa a apresentação de suporte mínimo para os fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando os respectivos elementos estão ao alcance da parte. A recorrente afirmou ter recebido ligações insistentes, mensagens e comunicações ameaçadoras. Entretanto, não juntou histórico de chamadas, extrato da operadora, capturas de tela, gravações, correspondências ou correios eletrônicos que vinculassem as abordagens ao fundo demandado. Tampouco indicou testemunhas ou requereu outra medida probatória, tendo solicitado o julgamento antecipado. A ausência desses elementos impede reconhecer a prática de contatos vexatórios, insistentes ou ofensivos. O precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo apresentado pela apelante não altera essa conclusão. Naquele caso, havia exigências relacionadas a dívida prescrita e a contratos cuja existência não foi comprovada, circunstâncias que evidenciaram falha na prestação do serviço e repercussão sobre a esfera pessoal do consumidor: “A cobrança de dívida prescrita ou inexistente configura falha na prestação do serviço e pode ensejar dano moral mesmo sem inscrição em cadastro restritivo, quando demonstradas a abordagem indevida e suas consequências pessoais.” (TJSP, Apelação Cível nº 1005648-57.2025.8.26.0554, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 26.06.2026, publicação em 01.07.2026). A hipótese ali examinada difere da presente. Neste processo, a contratação originária não é contestada, e o acervo limita-se a telas de ambiente privado de negociação, sem comprovação de contatos ativos, exposição perante terceiros ou repercussão sobre a pontuação de crédito. Ausentes negativação pública, tratamento irregular de dados ou abordagem abusiva, não se configura lesão aos direitos da personalidade. O dano moral não decorre automaticamente da prescrição ou da existência de proposta facultativa de acordo, exigindo circunstância concreta capaz de ultrapassar os dissabores ordinários. A sentença deve, portanto, ser reformada apenas para reconhecer a impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial ativa. Devem ser mantidos os capítulos que rejeitaram a retirada do débito dos portais privados de renegociação e a indenização por danos morais. Quanto aos encargos processuais, ambas as partes sucumbiram em parcela relevante de suas pretensões. A autora obteve o reconhecimento da inexigibilidade e a proibição de atos ativos destinados a obter o pagamento, mas não alcançou a exclusão das informações dos sistemas eletrônicos nem a reparação extrapatrimonial de R$ 30.000,00. O recorrido, por sua vez, não conseguiu preservar a possibilidade de exigir administrativamente o cumprimento da obrigação. Configura-se, assim, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. As custas devem ser distribuídas igualmente entre os litigantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada qual pagar metade dessa verba ao patrono adverso, vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da parcela atribuída à autora permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial da apelação. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de dialeticidade e de suspensão do processo, mantenho a gratuidade judiciária, afasto a alegação de litigância de má-fé e dou parcial provimento à apelação para reformar, em parte, a sentença, reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança relativa ao débito de R$ 1.522,86 e determinar que o recorrido se abstenha de praticar atos ativos destinados a exigir o pagamento, inclusive por meio de telefonemas, mensagens, correspondências ou correios eletrônicos, sob pena de imposição de multa diária (art. 139, inc. IV, do CPC), em fase de eventual cumprimento de sentença. Mantenho a improcedência dos pedidos de retirada da informação das plataformas privadas de renegociação e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas na proporção de 50% por cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante pagar metade dessa quantia ao patrono adverso, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora enquanto perdurarem os requisitos da gratuidade judiciária. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)

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