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0801719-73.2023.8.14.0046

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801719-73.2023.8.14.0046 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS LEGAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por participante do PASEP em face do Banco do Brasil S/A, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, diante da alegada ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e rendimentos incidentes sobre conta vinculada ao programa. 2. A parte autora alegou a existência de desfalques e irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP, após saque realizado em 31.07.2023, sustentando falha na prestação do serviço bancário. 3. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial, e reconheceu o direito à apuração das diferenças devidas em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a pretensão deduzida está prescrita; e (iii) saber se houve comprovação de falha na prestação do serviço apta a justificar a condenação ao pagamento das diferenças postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos legais e ocorrência de desfalques. 6. O prazo prescricional aplicável às demandas relativas ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do CC, contado da ciência inequívoca dos alegados desfalques, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ. 7. No caso concreto, o saque realizado em 31.07.2023 constituiu marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada no mesmo ano, inexistindo prescrição. 8. A instituição financeira não apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade da evolução do saldo da conta vinculada, embora detenha a documentação técnica necessária para demonstrar a correção da gestão da conta do PASEP. 9. A condenação em liquidação de sentença não configura julgamento genérico, pois a definição do quantum debeatur depende de apuração técnica posterior, observados os índices de atualização previstos na legislação aplicável ao PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento relacionadas ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do CC, contado da ciência inequívoca dos alegados desfalques. 3. A ausência de comprovação da regularidade da gestão da conta vinculada autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação de sentença.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais nº 0801719-73.2023.8.14.0046, ajuizada por EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Inicialmente, a peça inicial narra que a parte autora, servidora pública aposentada, participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, vinculado à conta nº 1.012.247.661-9, e que, ao comparecer à instituição financeira em 31/07/2023 para levantamento dos valores existentes, foi informada da existência de saldo no montante de R$ 4.131,17 (quatro mil, cento e trinta e um reais e dezessete centavos), quantia que reputa irrisória diante do longo período contributivo e da ausência de atualização monetária adequada. Afirma que, ao analisar as microfilmagens recebidas, constatou supostos desfalques e ausência de aplicação correta dos índices legais de atualização monetária e juros incidentes sobre as cotas do PASEP, razão pela qual sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira gestora Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais, apontados no valor de R$ 18.561,46 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e prescrição da pretensão deduzida. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de comprovação dos alegados desfalques; impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e sustentou a necessidade de produção de prova pericial contábil. Aduziu, ainda, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de dano moral indenizável. A autora impugnou a Contestação e após a instrução do feito, o magistrado a quo sentenciou o feito parcialmente procedente, acolhendo os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, considerando como saldo inicial aquele existente na conta da autora em julho de 1988, observando-se os índices de atualização monetária e rendimentos aplicáveis ao PASEP. No entanto, afastou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de comprovação de ato ilícito imputável à instituição financeira. Aduz que a parte autora não produziu prova apta a demonstrar supostos desfalques ou ausência de aplicação de índices corretos na conta vinculada. Defende que os valores depositados observaram as normas do Conselho Diretor do PASEP, inexistindo responsabilidade do banco pelos índices de correção monetária. Reitera a alegação de ilegitimidade passiva e afirma que os documentos acostados aos autos não evidenciam qualquer irregularidade na movimentação da conta. Sustenta, ainda, que a condenação baseada em liquidação futura configura julgamento genérico e sem substrato probatório mínimo, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas Contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em razão da ausência de interesse público primário envolvido na lide. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A pela alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP titularizada pela autora, bem como à possibilidade de condenação ao pagamento de diferenças de valores decorrentes da ausência de correta atualização monetária e aplicação dos rendimentos legais. A controvérsia posta nos autos versa acerca de alegadas irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especificamente quanto à suposta ausência de aplicação correta dos índices legais de atualização monetária e à existência de desfalques nos valores disponibilizados quando do saque realizado perante a instituição financeira apelante. Inicialmente, é importante fazer uma contextualização acerca dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, do STJ. Ambos firmaram teses distintas a respeito do prazo prescricional aplicável às demandas relacionadas ao PASEP. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, dentre outras coisas, que o prazo prescricional aplicável é o decenal e a contagem seria iniciada a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca quanto aos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. Neste sentido, leia-se a tese firmada no referido tema: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ressalta-se que a tese foi firmada em 13/09/2023, com trânsito em julgado certificado em 17/10/2023. Com a imutabilidade do julgado, consolidou-se em definitivo o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos corretos nas contas vinculadas. Além disso, fixou-se que o prazo prescricional para essas demandas indenizatórias é o decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, cujo termo inicial deve observar o princípio da actio nata, contando-se apenas a partir do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques. A maior discussão na jurisprudência esteve relacionada a qual momento específico seria considerada a ciência inequívoca e, diante disto, na data de 10/12/2025, o STJ firmou tese no Tema Repetitivo nº 1.387, delimitando de forma objetiva a discussão sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, sobre a delimitação de marco inicial para a contagem do prazo prescricional da ação judicial sobre PASEP. Complementando a primeira tese, o Tema Repetitivo nº 1.387 consolidou o entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Vejamos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Desse modo, o tribunal definiu que o ato de encerramento ou retirada total (saque) dos valores pelo servidor atua como o marco definitivo de ciência inequívoca da lesão, deflagrando a contagem do prazo decenal. No caso concreto, consta dos autos que a apelante realizou saque em 31/07/2023, ocasião em que teve ciência do montante disponibilizado pela instituição financeira. A demanda, foi ajuizada em 2023, dentro, portanto, do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil. No mérito, observa-se que a parte autora demonstrou a existência de inconsistências quanto aos valores disponibilizados quando do levantamento de sua conta vinculada ao PASEP, especialmente diante da ausência de demonstração clara e detalhada acerca da evolução integral do saldo desde o início de sua vinculação ao programa. Destaco que incumbia à instituição financeira, na condição de administradora do programa e detentora da documentação técnica pertinente, comprovar a regularidade da gestão da conta vinculada da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Cumpre salientar, ainda, que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150 reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil pelas falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Assim, a tese de ilegitimidade passiva não se sustenta diante do referido entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no, senão vejamos: “O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda sobre alegada falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.” Tal diretriz afasta de modo categórico a alegação de ilegitimidade, pois o Banco do Brasil, embora agente operador, atua diretamente na execução dos atos de crédito, movimentação e administração das contas individuais, de modo que pode responder por eventuais falhas na prestação do serviço bancário. Assim, diante da evidente legitimidade passiva da instituição financeira, bem como, da insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a regularidade da evolução do saldo da conta vinculada da autora, mostra-se acertada a sentença recorrida ao reconhecer o direito às diferenças postuladas. Outrossim, não procede a alegação de julgamento genérico, uma vez que a condenação foi delimitada pela análise dos documentos constantes dos autos e pela necessidade de apuração técnica do quantum debeatur em momento processual adequado. Eventual apuração do quantum debeatur, bem como eventual divergência quanto aos valores apurados ou ao saldo remanescente deverão ocorrer em sede de liquidação/cumprimento de sentença, oportunidade em que deverão ser observadas as devidas atualizações previstas na legislação de regência aplicável ao PASEP, especialmente os índices oficialmente fixados pelo Conselho Diretor do Programa, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. Acerca disso, vejamos como tem se portado a jurisprudência em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL, EVENTUAL MÁ GESTÃO OU DESCONTOS INDEVIDOS NAS CONTAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DESFALQUE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. Suprida omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de ciência do desfalque, conforme entendimento do STJ. Ação ajuizada dentro do prazo prescricional Embargos acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão, mas sem modificação do julgado. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0807656-33.2023.8.14.0024 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-01-21) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do termo inicial da prescrição, à luz da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada omissão quanto ao enfrentamento da prescrição sob a ótica do entendimento superveniente do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 1.150 e 1.387, firmou que o prazo prescricional decenal tem início com a ciência inequívoca da lesão, a qual se dá, objetivamente, com o saque integral dos valores do PASEP. 5. O saque integral evidencia o conhecimento do montante disponibilizado pela instituição financeira, sendo desnecessária a posterior obtenção de extratos ou microfilmagens para deflagração do prazo prescricional. 6. No caso concreto, tendo o saque integral ocorrido em 20/12/2005 e a ação sido ajuizada apenas em 26/02/2016, resta configurada a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 7. Precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará alinhados à orientação firmada no Tema 1.387 do STJ. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, reconhecer a prescrição decenal e julgar extinta a pretensão com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 9. Prequestionamento automático da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Tese de julgamento: 1. O saque integral dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória ou de cobrança. 2. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não afasta a presunção de ciência inequívoca da lesão. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0106162-66.2016.8.14.0301 - Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-05-11) Por fim, não se verifica qualquer elemento apto a justificar a reforma da sentença recorrida, a qual analisou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos e aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada. É como voto. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11), mantendo suspensa a sua exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 01/09/2026

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