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0801719-50.2024.8.10.0143

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801719-50.2024.8.10.0143 Apelante: Josenilse Moraes e Santos Advogadas: Thayara Sacha da Silva Bezerra – OAB/MA nº 29.538; Emília Josefa Gomes Almeida – OAB/MA nº 10.368 Apelados: Banco do Nordeste do Brasil e outros Advogados: Maria do Socorro Maia Gomes – OAB/PE nº 21.449; Maurício Marques Domingues – OAB/SP nº 175.513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TEMPESTIVO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Josenilse Moraes e Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morros, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a sentença pode subsistir diante da constatação de que a autora cumpriu substancialmente, dentro do prazo, a determinação de emenda da inicial e obteve a gratuidade da justiça; e estabelecer se a ausência de apreciação do pedido de reconsideração tempestivamente apresentado, aliada à adoção de premissa fática dissociada dos autos, configura vício de fundamentação apto a ensejar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora cumpriu substancialmente a determinação de emenda da inicial dentro do prazo de quinze dias, mediante a juntada de comprovante do Cadastro Único, procuração digitalmente assinada, certidões e comprovantes de óbito e certidão de nascimento exigidos pelo juízo de origem. A exigência de recolhimento das custas processuais foi superada pela decisão deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0803042-97.2025.8.10.0000, que concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou tempestivamente pedido de reconsideração, reiterando sua hipossuficiência e requerendo a dispensa das exigências remanescentes e a expedição de ofícios aos cartórios competentes para obtenção gratuita das certidões necessárias. O juízo de origem deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no pedido de reconsideração e fundamentou a extinção do processo na afirmação genérica de que a autora não teria juntado os documentos solicitados, embora os autos demonstrem o cumprimento substancial da determinação, o que viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça assegura assistência jurídica integral e gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos, abrangendo também os emolumentos devidos a notários e registradores, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil e do art. 13, § 1º, da Lei nº 9.534/97. A extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento em premissa fática dissociada dos elementos dos autos e sem apreciação de manifestação tempestiva da parte configura error in procedendo, em afronta à primazia da resolução do mérito e à garantia constitucional de acesso à justiça. Impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual determinação específica e fundamentada acerca de pendência documental, mediante prévia intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: O cumprimento substancial, dentro do prazo, da determinação de emenda da petição inicial afasta a extinção do processo fundada na alegação de inércia da parte. A concessão da gratuidade da justiça dispensa a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e alcança os emolumentos devidos a notários e registradores, nos termos da legislação aplicável. A ausência de apreciação de argumentos tempestivamente deduzidos pela parte, capazes de infirmar a conclusão adotada, viola o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. A extinção do processo sem resolução de mérito fundada em premissa fática dissociada dos autos configura error in procedendo e autoriza a cassação da sentença, em observância à primazia da resolução do mérito e ao acesso à justiça. Trata-se de Apelação Cível interposta por Josenilse Moraes e Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morros, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Consta dos autos que a Apelante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., Clube Previvida de Seguridade e Mapfre Seguros Gerais S.A., pretendendo o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida firmado por seu companheiro, Rooney Silvio Fonseca Moura, falecido em 25 de maio de 2020, sob a apólice nº 2122000047501, atribuindo à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ao despachar a inicial, em 30 de janeiro de 2025, o Juízo de origem determinou, com fundamento nos artigos 319, inciso II, 320 e 321 do Código de Processo Civil, a intimação da autora para, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais e juntar comprovante de residência, procuração devidamente assinada, certidão de nascimento dos menores atualizada e certidão de óbito do de cujus atualizada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento por este Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803042-97.2025.8.10.0000, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça (ID 43336307), tendo o recurso, quanto às demais exigências, restado prejudicado, por perda superveniente de objeto, em razão da posterior prolação da sentença no feito originário. Ainda no curso do prazo assinalado pelo despacho de 30 de janeiro de 2025, em 10 de fevereiro de 2025, a autora juntou aos autos declaração de imposto de renda, certidão de nascimento do menor José Otávio Santos Moura, comprovante extraído do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, extrato do programa Bolsa Família, comprovante de óbito do segurado Rooney Silvio Fonseca Moura, comprovante de óbito e certidão de nascimento da filha falecida Manuelly Vitória Santos Moura, e procuração devidamente assinada de forma digital. Em 25 de março de 2025, invocando a gratuidade da justiça já reconhecida por este Tribunal, a autora apresentou pedido de reconsideração, em que requereu a dispensa do recolhimento de custas processuais, a dispensa da juntada de comprovante de residência em nome próprio, ante a suficiência do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a manutenção da procuração já juntada, e a expedição de ofício aos cartórios competentes para emissão gratuita de segunda via das certidões de óbito e de nascimento, com fundamento no artigo 13, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.534 de 1997, e no artigo 98, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Sem qualquer manifestação sobre o pedido de reconsideração, o Juízo de origem proferiu, em 28 de maio de 2025, sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a autora não teria juntado os documentos solicitados, conforme certidão inserida nos autos (ID 141213795). Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a violação aos princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, a inaplicabilidade do artigo 321 do Código de Processo Civil ao caso concreto, e o direito à emissão gratuita das certidões necessárias, requerendo o provimento da apelação para que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para deferimento do pedido de reconsideração. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID’s 50708518 e 50708520. Distribuído inicialmente à Quarta Câmara de Direito Privado, o recurso foi redistribuído a este Relator, em razão da prevenção decorrente da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0803042-97.2025.8.10.0000, nos termos do artigo 293 do Regimento Interno deste Tribunal. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença, conforme parecer de ID 55123739. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que a premissa fática adotada na sentença recorrida, segundo a qual a autora teria permanecido inerte diante da determinação de emenda da inicial, não corresponde à realidade processual. De fato, ainda dentro do prazo de quinze dias fixado no despacho, a autora juntou aos autos comprovante extraído do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, procuração devidamente assinada de forma digital, certidão de nascimento do menor José Otávio Santos Moura, certidão de nascimento e comprovante de óbito da filha falecida Manuelly Vitória Santos Moura, e comprovante de óbito do segurado Rooney Silvio Fonseca Moura, de modo que a diligência determinada foi substancialmente cumprida. Quanto ao recolhimento das custas processuais, tal exigência restou superada em razão da decisão proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0803042-97.2025.8.10.0000, que reformou a decisão de origem para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Não bastasse a suficiência da documentação juntada e a superveniente concessão da gratuidade, a autora apresentou, em 25 de março de 2025, pedido de reconsideração tempestivo (ID 50708508), no qual reiterou sua condição de hipossuficiência, comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e pelo recebimento do benefício Bolsa Família, e requereu a dispensa das exigências remanescentes e a expedição de ofício aos cartórios competentes, com fundamento no artigo 13, §1º, da Lei nº 9.534/97. O Juízo de origem, contudo, proferiu sentença de extinção sem qualquer enfrentamento dos argumentos deduzidos nesse pedido, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a autora não teria juntado os documentos solicitados. Tal proceder viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Registro, ainda, que a exigência de recolhimento de custas e a determinação de juntada de documentos onerosos, quando já reconhecida a hipossuficiência da parte autora, contraria o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que asseguram a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que não se limita às custas judiciais, mas alcança também os emolumentos devidos a notários e registradores, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, e do artigo 13, §1º, da Lei nº 9.534/97. No que se refere à alegação da seguradora apelada de que a gratuidade da justiça não dispensaria a autora do cumprimento de seus deveres processuais de instrução da inicial, tal argumento não subsiste diante da constatação de que a documentação exigida foi, de fato, juntada aos autos dentro do prazo legal, circunstância que afasta a premissa de inércia sobre a qual se assenta tanto a sentença recorrida quanto a própria defesa apresentada em contrarrazões. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada em premissa fática dissociada da prova dos autos e desacompanhada da análise de manifestação tempestiva da parte, configura error in procedendo apto a ensejar a anulação da sentença, em contrariedade ao princípio da primazia da resolução do mérito consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil e à garantia constitucional de acesso à justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, dispensada a Apelante do recolhimento de custas processuais em razão da gratuidade da justiça já concedida, e reputando-se atendida a determinação de juntada de documentos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, entendendo subsistir alguma pendência pontual e específica, profira nova decisão devidamente fundamentada, com prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Morros, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, observadas as razões de decidir acima expostas. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator

  2. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801719-50.2024.8.10.0143 Apelante: Josenilse Moraes e Santos Advogadas: Thayara Sacha da Silva Bezerra – OAB/MA nº 29.538; Emília Josefa Gomes Almeida – OAB/MA nº 10.368 Apelados: Banco do Nordeste do Brasil e outros Advogados: Maria do Socorro Maia Gomes – OAB/PE nº 21.449; Maurício Marques Domingues – OAB/SP nº 175.513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TEMPESTIVO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Josenilse Moraes e Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morros, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a sentença pode subsistir diante da constatação de que a autora cumpriu substancialmente, dentro do prazo, a determinação de emenda da inicial e obteve a gratuidade da justiça; e estabelecer se a ausência de apreciação do pedido de reconsideração tempestivamente apresentado, aliada à adoção de premissa fática dissociada dos autos, configura vício de fundamentação apto a ensejar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora cumpriu substancialmente a determinação de emenda da inicial dentro do prazo de quinze dias, mediante a juntada de comprovante do Cadastro Único, procuração digitalmente assinada, certidões e comprovantes de óbito e certidão de nascimento exigidos pelo juízo de origem. A exigência de recolhimento das custas processuais foi superada pela decisão deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0803042-97.2025.8.10.0000, que concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou tempestivamente pedido de reconsideração, reiterando sua hipossuficiência e requerendo a dispensa das exigências remanescentes e a expedição de ofícios aos cartórios competentes para obtenção gratuita das certidões necessárias. O juízo de origem deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no pedido de reconsideração e fundamentou a extinção do processo na afirmação genérica de que a autora não teria juntado os documentos solicitados, embora os autos demonstrem o cumprimento substancial da determinação, o que viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça assegura assistência jurídica integral e gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos, abrangendo também os emolumentos devidos a notários e registradores, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil e do art. 13, § 1º, da Lei nº 9.534/97. A extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento em premissa fática dissociada dos elementos dos autos e sem apreciação de manifestação tempestiva da parte configura error in procedendo, em afronta à primazia da resolução do mérito e à garantia constitucional de acesso à justiça. Impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual determinação específica e fundamentada acerca de pendência documental, mediante prévia intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: O cumprimento substancial, dentro do prazo, da determinação de emenda da petição inicial afasta a extinção do processo fundada na alegação de inércia da parte. A concessão da gratuidade da justiça dispensa a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e alcança os emolumentos devidos a notários e registradores, nos termos da legislação aplicável. A ausência de apreciação de argumentos tempestivamente deduzidos pela parte, capazes de infirmar a conclusão adotada, viola o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. A extinção do processo sem resolução de mérito fundada em premissa fática dissociada dos autos configura error in procedendo e autoriza a cassação da sentença, em observância à primazia da resolução do mérito e ao acesso à justiça. Trata-se de Apelação Cível interposta por Josenilse Moraes e Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morros, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Consta dos autos que a Apelante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., Clube Previvida de Seguridade e Mapfre Seguros Gerais S.A., pretendendo o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida firmado por seu companheiro, Rooney Silvio Fonseca Moura, falecido em 25 de maio de 2020, sob a apólice nº 2122000047501, atribuindo à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ao despachar a inicial, em 30 de janeiro de 2025, o Juízo de origem determinou, com fundamento nos artigos 319, inciso II, 320 e 321 do Código de Processo Civil, a intimação da autora para, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais e juntar comprovante de residência, procuração devidamente assinada, certidão de nascimento dos menores atualizada e certidão de óbito do de cujus atualizada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento por este Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803042-97.2025.8.10.0000, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça (ID 43336307), tendo o recurso, quanto às demais exigências, restado prejudicado, por perda superveniente de objeto, em razão da posterior prolação da sentença no feito originário. Ainda no curso do prazo assinalado pelo despacho de 30 de janeiro de 2025, em 10 de fevereiro de 2025, a autora juntou aos autos declaração de imposto de renda, certidão de nascimento do menor José Otávio Santos Moura, comprovante extraído do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, extrato do programa Bolsa Família, comprovante de óbito do segurado Rooney Silvio Fonseca Moura, comprovante de óbito e certidão de nascimento da filha falecida Manuelly Vitória Santos Moura, e procuração devidamente assinada de forma digital. Em 25 de março de 2025, invocando a gratuidade da justiça já reconhecida por este Tribunal, a autora apresentou pedido de reconsideração, em que requereu a dispensa do recolhimento de custas processuais, a dispensa da juntada de comprovante de residência em nome próprio, ante a suficiência do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a manutenção da procuração já juntada, e a expedição de ofício aos cartórios competentes para emissão gratuita de segunda via das certidões de óbito e de nascimento, com fundamento no artigo 13, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.534 de 1997, e no artigo 98, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Sem qualquer manifestação sobre o pedido de reconsideração, o Juízo de origem proferiu, em 28 de maio de 2025, sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a autora não teria juntado os documentos solicitados, conforme certidão inserida nos autos (ID 141213795). Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a violação aos princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, a inaplicabilidade do artigo 321 do Código de Processo Civil ao caso concreto, e o direito à emissão gratuita das certidões necessárias, requerendo o provimento da apelação para que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para deferimento do pedido de reconsideração. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID’s 50708518 e 50708520. Distribuído inicialmente à Quarta Câmara de Direito Privado, o recurso foi redistribuído a este Relator, em razão da prevenção decorrente da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0803042-97.2025.8.10.0000, nos termos do artigo 293 do Regimento Interno deste Tribunal. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença, conforme parecer de ID 55123739. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que a premissa fática adotada na sentença recorrida, segundo a qual a autora teria permanecido inerte diante da determinação de emenda da inicial, não corresponde à realidade processual. De fato, ainda dentro do prazo de quinze dias fixado no despacho, a autora juntou aos autos comprovante extraído do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, procuração devidamente assinada de forma digital, certidão de nascimento do menor José Otávio Santos Moura, certidão de nascimento e comprovante de óbito da filha falecida Manuelly Vitória Santos Moura, e comprovante de óbito do segurado Rooney Silvio Fonseca Moura, de modo que a diligência determinada foi substancialmente cumprida. Quanto ao recolhimento das custas processuais, tal exigência restou superada em razão da decisão proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0803042-97.2025.8.10.0000, que reformou a decisão de origem para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Não bastasse a suficiência da documentação juntada e a superveniente concessão da gratuidade, a autora apresentou, em 25 de março de 2025, pedido de reconsideração tempestivo (ID 50708508), no qual reiterou sua condição de hipossuficiência, comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e pelo recebimento do benefício Bolsa Família, e requereu a dispensa das exigências remanescentes e a expedição de ofício aos cartórios competentes, com fundamento no artigo 13, §1º, da Lei nº 9.534/97. O Juízo de origem, contudo, proferiu sentença de extinção sem qualquer enfrentamento dos argumentos deduzidos nesse pedido, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a autora não teria juntado os documentos solicitados. Tal proceder viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Registro, ainda, que a exigência de recolhimento de custas e a determinação de juntada de documentos onerosos, quando já reconhecida a hipossuficiência da parte autora, contraria o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que asseguram a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que não se limita às custas judiciais, mas alcança também os emolumentos devidos a notários e registradores, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, e do artigo 13, §1º, da Lei nº 9.534/97. No que se refere à alegação da seguradora apelada de que a gratuidade da justiça não dispensaria a autora do cumprimento de seus deveres processuais de instrução da inicial, tal argumento não subsiste diante da constatação de que a documentação exigida foi, de fato, juntada aos autos dentro do prazo legal, circunstância que afasta a premissa de inércia sobre a qual se assenta tanto a sentença recorrida quanto a própria defesa apresentada em contrarrazões. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada em premissa fática dissociada da prova dos autos e desacompanhada da análise de manifestação tempestiva da parte, configura error in procedendo apto a ensejar a anulação da sentença, em contrariedade ao princípio da primazia da resolução do mérito consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil e à garantia constitucional de acesso à justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, dispensada a Apelante do recolhimento de custas processuais em razão da gratuidade da justiça já concedida, e reputando-se atendida a determinação de juntada de documentos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, entendendo subsistir alguma pendência pontual e específica, profira nova decisão devidamente fundamentada, com prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Morros, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, observadas as razões de decidir acima expostas. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator

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