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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801719-05.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS ANDRE PEREIRA DOS SANTOS REU: ZORAIA IBIAPINA TAPETY e outros D E C I S Ã O Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC passo a decisão saneadora. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 351 usque 355, do Código de Processo Civil. Em sede preliminar, passo ao exame do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos réus em sede contestatória (ID nº 93807194) e complementado pela documentação comprobatória carreada aos autos (ID nº 102065531). A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC, confira presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência financeira. Ademais, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal, cabe ao magistrado exigir da parte requerente a comprovação de sua real situação patrimonial e financeira quando houver dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos legais. No caso concreto, os réus apresentaram comprovantes de rendimentos que demonstram percepção mensal líquida aproximada de R$ 13.304,29 (treze mil trezentos e quatro reais e vinte e nove centavos). É certo que os requerentes sustentam possuir despesas mensais superiores à renda auferida, apresentando planilha de gastos que apontaria comprometimento integral do orçamento familiar. Todavia, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que parcela substancial das despesas lançadas na referida planilha não se encontra devidamente comprovada por documentos contemporâneos e idôneos. Com efeito, embora haja elementos que demonstram a existência de gastos com tratamentos de saúde e acompanhamento terapêutico dos filhos menores, não foram apresentados comprovantes suficientes para corroborar grande parte das demais despesas ordinárias e extraordinárias indicadas na planilha financeira, especialmente aquelas que, em conjunto, são responsáveis pela alegada situação deficitária do orçamento familiar. A mera elaboração unilateral de demonstrativo de despesas não constitui prova bastante da efetiva ocorrência dos desembolsos nele descritos, sendo indispensável a apresentação de documentos aptos a demonstrar, com grau mínimo de segurança, a existência, periodicidade e o valor dos gastos alegados, tais como recibos, notas fiscais, contratos, boletos quitados, extratos bancários ou outros elementos equivalentes. Nesse contexto, embora a parte requerida tenha demonstrado a existência de determinadas despesas médicas e terapêuticas, não logrou comprovar de forma satisfatória o comprometimento integral de sua renda mensal, permanecendo sem respaldo documental parcela significativa dos valores lançados na planilha apresentada. Diante desse cenário, considerando a renda líquida familiar demonstrada nos autos e a insuficiência da prova produzida quanto à efetiva realização de grande parte das despesas alegadas, não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. Com supedâneo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar expressamente as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória no presente feito, assegurando a necessária objetividade e foco aos atos instrutórios subsequentes. A primeira questão fática controvertida consiste na dinâmica exata do sinistro de trânsito ocorrido em 30 de junho de 2025, no entroncamento entre a Rua Antônio Prado e a rodovia federal BR-343, na altura do quilômetro 9,0, no Município de Parnaíba/PI, perquirindo se a manobra de ingresso e conversão perpetrada pela condutora ré com o veículo GM Classic observou as normas de preferência de passagem e cautela exigíveis, ou se houve interceptação indevida da trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. A segunda questão fática controvertida reside na verificação de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima para a eclosão do acidente ou para a extensão e agravamento das lesões físicas sofridas, aferindo se o autor conduzia a motocicleta Honda Pop 110i em velocidade excessiva ou incompatível para o local e se a utilização de calçado do tipo sandália de couro franciscana no momento da colisão influiu decisivamente na gravidade do trauma ortopédico experimentado nos membros inferiores, à luz do artigo 945 do Código Civil. A terceira questão fática controvertida cinge-se à ocorrência, efetividade, nexo causal e extensão dos danos materiais emergentes alegados pelo requerente, examinando quais despesas com medicamentos, consultas, exames e insumos terapêuticos foram suportadas de forma particular e necessária à margem da cobertura fornecida pela rede pública do Sistema Único de Saúde, bem como a necessidade de abatimento e compensação do valor de R$ 1.965,00 (mil novecentos e sessenta e cinco reais) comprovadamente despendido pelos réus para o conserto da motocicleta do autor perante oficina mecânica (IDs nº 93807770 e 93808937). A quarta questão fática controvertida diz respeito à existência, grau, extensão e caráter temporário ou definitivo da incapacidade físico-funcional e laborativa do autor para o desempenho de sua atividade habitual de motorista profissional, com a apuração da renda mensal real percebida antes do acidente, a higidez da alegada parcela variável informal decorrente de entregas e rotas, a extensão dos lucros cessantes suportados até a convalescença e a conformação de eventual direito a pensionamento vitalício na forma dos artigos 402 e 950 do Código Civil, ponderando-se os reflexos do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária recebido junto ao INSS sob o NB 726.078.041-0 (ID nº 91317760). A quinta questão fática controvertida concerne à existência, consolidação e magnitude de danos estéticos permanentes, decorrentes de cicatrizes, deformidades ou alterações anátomo-morfológicas oriundas das intervenções cirúrgicas de fixação externa e osteossíntese metálica na tíbia e fíbula esquerdas (IDs 91013860, 91013873 e 91013874), bem como à extensão do sofrimento físico, anímico e existencial suportado pelo autor para fins de balizamento e quantificação de indenização autônoma por danos morais e danos estéticos. No que concerne à distribuição do ônus da prova, cumpre observar a regra geral estática disciplinada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, inexistindo no caso concreto justificativa técnica ou jurídica para a dinamização do encargo probatório ou inversão do ônus, tendo em vista a plena paridade de armas processuais entre os litigantes e a ausência de situação de prova excessivamente difícil ou diabólica. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito indenizatório, competindo-lhe demonstrar a ocorrência do sinistro automobilístico, o nexo de causalidade direto e imediato entre o impacto provocado pelo veículo dos réus e as lesões corporais sofridas, a efetiva realização de despesas médicas, medicamentosas e hospitalares particulares que não tenham sido supridas pelo Sistema Único de Saúde, a ocorrência e a dimensão temporal e quantitativa da perda de rendimentos laborais para efeito de lucros cessantes, a subsistência de incapacidade funcional permanente para o trabalho e a magnitude do abalo moral e estético experimentado. Por sua vez, incumbe aos réus o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, cabendo-lhes demonstrar a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mormente no que tange ao desenvolvimento de velocidade excessiva pela motocicleta na rodovia e à eventual contribuição causal do tipo de calçado utilizado para a produção ou agravamento das fraturas (ID nº 93807194), além da suficiência e integralidade dos atendimentos gratuitos prestados na rede pública e a efetivação de pagamentos parciais a título de reparação espontânea, a exemplo do conserto da motocicleta no montante de R$ 1.965,00 (mil novecentos e sessenta e cinco reais) (IDs nº 93807770 e 93808937). Passo a delimitar as questões de direito materiais relevantes para o julgamento do mérito, a teor do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil. A pretensão indenizatória submete-se ao regime da responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, positivada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, cuja configuração exige a demonstração cabal da conduta culposa da condutora, do dano experimentado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. Sob a ótica do direito de trânsito, aplicam-se as normas de circulação e conduta insertas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o dever geral de atenção e cuidados indispensáveis à segurança viária previsto no artigo 28 do aludido diploma, bem como os deveres específicos de cautela, prudência e preferência de passagem impostos ao condutor que pretende ingressar em via pública preferencial ou realizar manobra de conversão, nos termos dos artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. No que tange à legitimidade e extensão da responsabilidade patrimonial do corréu EVERALDO LOPES AMORIM, incide a regra da responsabilidade civil solidária entre o condutor e o proprietário do veículo automotor causador do dano, consagrada no artigo 942 do Código Civil e ratificada pela firme jurisprudência pátria, fundada na teoria da guarda da coisa inanimada, segundo a qual o proprietário que confia a direção de seu automóvel a terceiro responde solidária e objetivamente pelos atos culposos praticados pelo condutor autorizado em face de terceiros lesados. Sobre a responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo automotor em sinistro de trânsito, colhe-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. SOLIDARIEDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019). 2. O parágrafo 3° do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, diz respeito apenas às infrações de trânsito dispostas naquele Código, não interferindo na responsabilidade por danos materiais. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0011425-34.2011.8.18.0140 - Relator(a): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2023) O precedente retro confirma que a titularidade do veículo automotor gera para o proprietário o dever de guarda e vigilância sobre o bem, decorrendo de sua conduta de disponibilizar o automóvel a terceiro a assunção solidária dos riscos e danos materiais e morais provocados a terceiros decorrentes de eventual imperícia, imprudência ou negligência na condução do veículo, legitimando a manutenção e a responsabilização de ambos os corréus no polo passivo da lide. No tocante à quantificação das indenizações pleiteadas, incide o princípio da reparação integral consagrado no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente suportado. Caso reste demonstrada qualquer contribuição culposa da vítima para o evento danoso ou para a exacerbação de suas consequências lesivas, haverá a incidência do artigo 945 do Código Civil, impondo-se a fixação proporcional do ressarcimento considerando a gravidade da conduta de cada um dos envolvidos. Quanto à cumulação indenizatória, reconhece-se a possibilidade de cumulação autônoma de indenizações por danos materiais, danos morais e danos estéticos originados do mesmo evento fático, desde que passíveis de identificação e valoração anátomo-funcional e anímica distintas, na esteira da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a apuração dos lucros cessantes e do pensionamento mensal submete-se à disciplina dos artigos 402 e 950 do Código Civil, exigindo a demonstração técnica e pericial de incapacidade laborativa temporária ou definitiva para a profissão habitual do ofendido, ressaltando-se a autonomia e independência entre a verba alimentar de índole civil reparatória e os benefícios previdenciários suportados pela Previdência Social, os quais possuem natureza securitária contributiva diversa e não operam compensação automática para fins de exoneração do agente causador do dano. Passo a deliberar motivadamente sobre a admissibilidade da atividade probatória requerida pelas partes e sobre a necessidade de instrução técnica pericial, nos termos do artigo 357, inciso II, segunda parte, e artigo 370 do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora (IDs nº 96426601 e 97573920). O julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é cabível apenas quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais coligidas aos autos forem suficientes para a entrega da prestação jurisdicional em cognição exauriente. No caso vertente, a pretensão autoral compreende pleitos de pensionamento vitalício, lucros cessantes e indenização por dano estético, cuja aferição do grau de limitação articular, consolidação de pseudartrose, percentual de perda funcional da perna esquerda e consolidação de deformidades anatômicas reclama indispensável exame pericial direto por especialista em ortopedia e traumatologia, sob pena de cerceamento de defesa e prolação de decisão desprovida de lastro técnico. Por outro lado, INDEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia de tráfego e reconstituição do local do acidente requerida pelos corréus (ID nº 98165520). O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, o acidente ocorreu em 30 de junho de 2025, de modo que o transcurso de mais de um ano comprometeu irremediavelmente a preservação de vestígios fáticos transitórios no asfalto, tais como marcas de frenagem, pontos de atrito e detritos, tornando a reconstituição pericial retrospectiva impraticável e inócua, a teor do artigo 464, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ademais, repousa nos autos o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 25035872B01 lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID nº 91013858), órgão público técnico oficial dotado de fé pública, que compareceu ao local imediatamente após a ocorrência, inspecionou as condições da pista, colheu os depoimentos preliminares, registrou as avarias em ambos os veículos e elaborou o respectivo croqui ilustrativo da cena do sinistro com rigor metodológico e contemporaneidade (ID nº 91013858). A prova documental pública pré-constituída afigura-se plenamente suficiente para a apreciação da dinâmica viária, carecendo a realização de nova perícia de campo de qualquer utilidade prática. Em contrapartida, DEFIRO a produção de prova pericial médica judicial na especialidade de ortopedia e traumatologia, requerida parte demandada (ID nº 98165520). Para a realização da perícia médica, nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, LEONARDO EULÁLIO DE ARAÚJO LIMA, e-mail: leonardoeulalio@gmail.com, contato: (86) 99981-9154, já cadastrado no sistema do CEPTEC deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para realizar perícia médica. Notifique-se da nomeação, o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo, este Juízo formula os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito: (a) o autor foi vítima de fraturas nos membros inferiores decorrentes de traumatismo de trânsito e quais procedimentos cirúrgicos e terapêuticos foram realizados; (b) o quadro ortopédico encontra-se consolidado e houve evolução para pseudartrose, retardo de consolidação ou sequelas articulares na tíbia e tornozelo esquerdos; (c) da lesão sofrida resultou incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual de motorista, especificando se tal incapacidade é temporária ou permanente, e se é total ou parcial; (d) sendo a incapacidade parcial e permanente, qual o percentual exato de redução da capacidade físico-laboral e funcional do membro afetado, segundo a tabela DPVAT/SUSEP ou critérios médicos científicos vigentes; (e) da lesão e dos atos cirúrgicos decorreram cicatrizes, deformidades ou alterações anátomo-morfológicas permanentes capazes de caracterizar dano estético, indicando seu grau em leve, moderado ou grave; e (f) há necessidade de novos tratamentos cirúrgicos, medicamentosos ou fisioterápicos futuros para a estabilização do quadro clínico. Quanto à prova oral postulada pelos demandados (depoimento pessoal do autor, oitiva do agente da Polícia Rodoviária Federal e oitiva dos profissionais da equipe de saúde do primeiro atendimento), postergo a análise de sua conveniência e utilidade para momento processual posterior à juntada do laudo pericial médico e manifestação dos assistentes técnicos e das partes, oportunidade em que se aferirá se subsiste controvérsia fática residual que justifique a realização de audiência de instrução e julgamento, prestigiando a celeridade e a racionalidade processual. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Devendo, ainda, apresentar as provas que pretende produzir. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba