2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0801718-97.2025.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: OZIEL PINTO DE ALMEIDA R MATA, S/N, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: EDVANIA VERGINIA DA SILVA OAB: DF37716-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Avenida Santos Dumont, 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança. Inicial instruída por documentos. Contestação e réplica juntadas aos autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Antes de ingressar no mérito urge esclarecer que a citação postal da requerida atingiu plenamente sua finalidade, haja vista ter sido entregue no endereço de seu estabelecimento comercial e recebida sem ressalvas por terceiro recebedor. Aplica-se à espécie a Teoria da Aparência, reputando-se plenamente válida a citação de pessoa jurídica nesses termos. A não localização do requerido em momento posterior atrai a aplicação da norma do art 274, parágrafo único, do CPC. Diante da ausência de contestação, impõe-se decretar os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme o artigo 344 do CPC. Feito este esclarecimento sigo com a análise do mérito. Tratando-se de relação jurídica envolvendo descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, sem a devida ciência ou anuência do titular, configura-se relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor, pessoa física e hipossuficiente, é consumidor; a ré, fornecedora de serviços, enquadra-se como fornecedora nos moldes legais. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade do consumidor, impondo à parte ré o encargo de comprovar a validade da contratação. No caso, restou comprovado que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica indicada na inicial, sem apresentação de contrato válido ou autorização expressa que justificasse tais descontos. A ausência de formalização regular da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A prática de descontos não autorizados em verbas de natureza alimentar configura conduta abusiva e afronta aos princípios da boa-fé e da transparência que regem as relações de consumo, impondo o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a ré não demonstrou engano justificável. No que pertine aos danos morais, embora irregulares os descontos, o valor mensal descontado revelou-se reduzido, não havendo comprovação de efetivo comprometimento da subsistência do autor ou abalo significativo a direitos da personalidade. Assim, eventual desconforto experimentado configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar reparação moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos realizados sob a rubrica apontada na petição inicial (CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527). b) Deferir tutela de urgência para que a parte requerida cancele os descontos questionados, no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial. c) Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados de forma indevida dos proventos da parte autora, conforme apurado nos autos, iniciados em dezembro de 2023, bem como daqueles posteriormente descontados após o ajuizamento da presente demanda, enquanto perdurar o descumprimento da medida liminar deferida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir de cada desconto indevido, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescidos de juros legais moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, também a contar de cada evento danoso, conforme apurado em sede de liquidação por simples cálculo. d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, o que será aferido em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos. Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível