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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de São Miguel do Guamá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801718-90.2025.8.14.0055 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALICE DE SOCORRO DA SILVA DOS REIS Nome: ALICE DE SOCORRO DA SILVA DOS REIS Endereço: TV. OSCAR PAES, 661, CASA, PERPÉTUO SOCORRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ALANA CARVALHO SILVA OAB: PA36314 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: ELIZALDO DE CASTRO CAVALCANTE Nome: ELIZALDO DE CASTRO CAVALCANTE Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ALICE DE SOCORRO DA SILVA DOS REIS em face de ELIZALDO DE CASTRO CAVALCANTE, tendo por objeto o veículo Fiat Argo Drive 1.0, cor branca, ano/modelo 2025, placa SZH4H88, RENAVAM nº 01410196345 e chassi nº 9BD358ATGSYN67143. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve relacionamento afetivo com o requerido e que, durante a relação, foi adquirido o referido veículo mediante financiamento firmado exclusivamente em seu nome. Afirma que, após o término da relação, convencionaram verbalmente que o requerido permaneceria com o automóvel desde que providenciasse a transferência do financiamento para seu nome e lhe pagasse a quantia de R$ 10.000,00, o que não teria ocorrido. Alega, ainda, que o requerido permaneceu utilizando o veículo, deixou de manter contato e não promoveu a transferência das obrigações, permanecendo a autora formalmente responsável perante a instituição financeira. Requer, liminarmente, a reintegração imediata na posse do automóvel e o bloqueio judicial e administrativo do bem. Inicialmente, por meio da decisão de ID 165567376, foi determinada a apresentação de documentação complementar destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo sido facultado, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou a manifestação de ID 167121102, informando novo vínculo empregatício em período de experiência, com remuneração pouco superior ao salário mínimo, além de juntar documentação financeira e comprovante de residência. É o necessário. DECIDO. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. No caso concreto, após a determinação judicial de complementação probatória, a parte autora apresentou documentação indicativa de reduzida capacidade econômica, inclusive comprovando vínculo laboral recente e remuneração próxima ao salário mínimo. A documentação acostada mostra-se suficiente, neste momento processual, para demonstrar que o pagamento das custas processuais poderá comprometer sua subsistência. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II – DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A tutela possessória liminar exige a demonstração dos requisitos previstos nos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a consequente perda da posse. No caso em exame, os documentos juntados comprovam, em cognição sumária, que o financiamento do veículo foi celebrado em nome da autora e que permanece vinculada às obrigações decorrentes do contrato. Com efeito, o instrumento contratual identifica a autora como contratante e registra financiamento relativo ao veículo objeto da lide, em 48 parcelas mensais de R$ 2.480,00. Todavia, a própria narrativa inicial revela que a permanência do veículo em poder do requerido decorreu, inicialmente, de consentimento da autora, por força de ajuste verbal firmado após o término da relação entre as partes. Desse modo, embora existam elementos que indiquem a possibilidade de posse atualmente injusta, ainda se mostra necessária melhor elucidação acerca do momento em que a posse consentida teria se convertido em esbulho, especialmente quanto à revogação da autorização, eventual exigência de restituição do bem, recusa do requerido e data concreta da perda da posse. A medida de reintegração imediata possui natureza satisfativa e acarreta alteração substancial da situação fática existente, razão pela qual, diante das peculiaridades do caso, mostra-se prudente a realização de justificação prévia, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. Assim, RESERVO a apreciação definitiva do pedido liminar de reintegração de posse para após a realização da audiência de justificação prévia. III – DA MEDIDA CAUTELAR DE CONSERVAÇÃO DO BEM Embora não seja possível, neste momento, deferir a imediata retirada do veículo da posse do requerido, estão presentes elementos suficientes para adoção de medida cautelar destinada à preservação do resultado útil do processo. O veículo constitui bem móvel, sujeito a deslocamento e eventual alienação, havendo alegação de que estaria sendo utilizado pelo requerido inclusive como garantia perante terceiros. Além disso, a autora permanece formalmente vinculada ao contrato de financiamento, circunstância que evidencia risco patrimonial concreto caso o bem seja alienado ou transferido a terceiros. Dessa forma, com fundamento no poder geral de cautela previsto nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, por ora, a inserção de restrição judicial de TRANSFERÊNCIA do veículo litigioso, sem restrição de circulação, até ulterior deliberação deste Juízo. IV – DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Diante do exposto: 1. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora; 2. RESERVO a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse para após a audiência de justificação prévia; 3. DEFIRO a inserção de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, sobre o veículo Fiat Argo Drive 1.0, cor branca, ano/modelo 2025, placa SZH4H88, RENAVAM nº 01410196345, chassi nº 9BD358ATGSYN67143, sem restrição de circulação, devendo a Secretaria providenciar a expedição de ofício ao DETRAN para este fim; 4. DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 23 DE FEVEREIRO DE 2027, ÀS 09H30MIN, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil; 5. CITE-SE e INTIME-SE o requerido ELIZALDO DE CASTRO CAVALCANTE para comparecer à audiência de justificação prévia, ocasião em que poderá acompanhar a produção da prova, sem prejuízo de posterior apresentação de defesa no momento processual adequado; 6. INTIME-SE a parte autora, por sua patrona, para comparecimento pessoal à audiência, ficando autorizada a produção de prova oral destinada especificamente à demonstração da posse anterior, das circunstâncias do ajuste verbal realizado entre as partes, da revogação da autorização de permanência do veículo com o requerido, da eventual recusa de restituição, da data do alegado esbulho e do atual paradeiro do bem; 7. Caso pretenda produzir prova testemunhal na audiência de justificação, deverá a parte autora apresentar as testemunhas independentemente de intimação, salvo requerimento fundamentado em sentido diverso, observada a legislação processual aplicável. Após a realização da audiência, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido liminar de reintegração de posse. Expeçam-se os expedientes necessários. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos atos normativos aplicáveis. Cumpra-se. Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. ERICHSON ALVES PINTO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de Irituia/PA Respondendo na Comarca de São Miguel do Guamá