Publicações do processo

Processo 0801717-79.2026.8.10.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por WELLINGTHON SILVA PEREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual o requerente pleiteia a restituição dos valores despendidos com passagem aérea que não chegou a utilizar, bem como indenização por danos morais. Alega o requerente que adquiriu junto à requerida passagem aérea para o trecho São Luís/MA – São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 23/12/2025, às 04h10min, referente ao voo LA3295. Prossegue argumentando que, em razão de doença repentina, ficou impossibilitado de realizar a viagem, razão pela qual entrou em contato com a companhia aérea na véspera do embarque, em 22/12/2025, ocasião em que teria sido orientado a apresentar documentação médica para que o cancelamento fosse realizado sem qualquer custo. Aduz que, seguindo a orientação recebida, apresentou a documentação médica pertinente, mas a requerida recusou o reembolso integral do valor pago, sob o argumento de que o atestado médico possuía a mesma data do voo, oferecendo-lhe apenas a restituição da taxa de embarque. Sustenta que a retenção de praticamente todo o valor desembolsado seria abusiva, sobretudo porque comunicou previamente sua impossibilidade de viajar e adotou as providências indicadas pela própria companhia aérea. Ao final, requer a restituição de R$ 430,02, acrescida de R$ 39,93 referentes a taxas e impostos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação de ID 190754241, a requerida suscita preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade da retenção do valor da passagem, ao argumento de que o bilhete fora adquirido na modalidade tarifária Light, cujas condições restringiriam o reembolso da tarifa, ressalvadas as taxas de embarque. Afirma que não teria havido promessa de reembolso integral e que seus registros internos indicariam a inexistência de solicitação formal de reembolso. Prossegue argumentando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em patamar proporcional e razoável. Em audiência de ID 191002363, restou infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, as preliminares suscitadas pela requerida não merecem acolhimento. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, razão pela qual deve ser mantido o benefício. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige, como regra geral, o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, além de estar demonstrada a resistência da requerida à pretensão deduzida. A alegação de inépcia igualmente não merece acolhimento, porquanto eventual desatualização do comprovante de residência não compromete a compreensão da demanda nem demonstrou a requerida qualquer circunstância concreta capaz de afastar a competência territorial deste Juízo. Por fim, não há irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração acostada aos autos foi regularmente outorgada pelo autor em 03 de janeiro de 2026, contendo poderes gerais e especiais para representação judicial, inexistindo prazo de validade legalmente estabelecido para o instrumento procuratório. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do referido diploma. No caso concreto, é incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho São Luís/MA – São Paulo/SP, e que não realizou a viagem em razão de problema de saúde. Também consta dos autos documentação médica emitida em 23/12/2025 (ID 186849824), indicando quadro gripal associado à COVID-19 e recomendação de isolamento social por período mínimo de sete dias. A requerida, por sua vez, sustenta que a passagem foi adquirida na modalidade tarifária Light, cujas regras restringiriam o reembolso da tarifa, ressalvadas as taxas de embarque. Com efeito, não se desconhece que a liberdade tarifária própria do transporte aéreo permite a comercialização de diferentes modalidades de bilhetes, com condições diversas quanto a remarcação e reembolso. Tampouco se pode afirmar, de forma abstrata, que a aquisição de tarifa com restrição de reembolso seja, por si só, abusiva. A controvérsia, todavia, não deve ser examinada exclusivamente sob a ótica da cláusula tarifária, mas à luz das circunstâncias concretas que envolveram o cancelamento da passagem e, sobretudo, da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil. Com efeito, o autor demonstrou que, na véspera do voo, entrou em contato com a companhia aérea para comunicar sua impossibilidade de embarque. Mais relevante, porém, é que a documentação acostada aos autos evidencia que a própria companhia aérea orientou o consumidor quanto à apresentação de documentação médica para análise do caso. As comunicações juntadas demonstram que houve efetiva interlocução entre as partes acerca da situação médica e do procedimento necessário para o tratamento da solicitação. Nesse contexto, não se mostra compatível com a boa-fé objetiva que o fornecedor, após orientar o consumidor quanto à providência que deveria adotar para solucionar a situação, venha posteriormente frustrar integralmente a expectativa legitimamente criada, valendo-se de formalidade relacionada à data de emissão do documento médico. É importante observar que o autor não permaneceu inerte até o horário do embarque. Ao contrário, buscou a companhia aérea na noite anterior ao voo, comunicando a impossibilidade de viajar, e o fato de o documento médico ter sido formalmente emitido em 23/12/2025 não é suficiente, por si só, para afastar a realidade de que o consumidor já havia comunicado previamente sua impossibilidade de embarque. A boa-fé objetiva impõe às partes não apenas o cumprimento literal das obrigações assumidas, mas também deveres de cooperação, lealdade e proteção da legítima confiança criada durante a execução contratual. Assim, embora seja legítima a existência de regras tarifárias diferenciadas, não se mostra razoável admitir que a companhia aérea retenha praticamente a integralidade do preço pago quando o consumidor comunicou previamente a impossibilidade de embarque, apresentou documentação médica e agiu de acordo com a orientação recebida do próprio fornecedor. Assim, é devida a restituição da quantia de R$ 469,95 ao requerente. No que diz respeito aos danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Embora a conduta da requerida seja suficiente para ensejar a restituição do valor indevidamente retido, não se verifica, no caso concreto, circunstância excepcional capaz de atingir de forma relevante os direitos da personalidade do autor. O inadimplemento contratual reconhecido nesta sentença, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. Para tanto, seria necessária a demonstração de repercussão extrapatrimonial efetiva, decorrente de situação que ultrapassasse os transtornos próprios da controvérsia contratual. No caso, não houve cancelamento indevido de voo, extravio de bagagem, impedimento injustificado de embarque, abandono do passageiro ou qualquer outra circunstância que tenha exposto o autor a situação excepcional de constrangimento, humilhação ou sofrimento extraordinário. A controvérsia permaneceu restrita à restituição do valor pago por passagem não utilizada, tendo a questão sido solucionada mediante reconhecimento judicial do direito à restituição. Dessa forma, a procedência do pedido material não implica, automaticamente, a procedência do pedido de reparação extrapatrimonial, razão pela qual este deve ser rejeitado. Para que o dano, ainda que exclusivamente moral, seja indenizado, dispõem o art. 5º, X, da CF, o art. 6º, VI, do CDC, e o art. 186 do CC: CF. Art. 5º. [...]. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]. CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Lecionam Cristiano Farias e Nelson Rosenvald que a definição de dano moral mais consentânea com a ordem constitucional vigente é aquela que o define como a violação de um direito da personalidade. Justificam: [...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 161). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ R$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso e juros de mora pela SELIC, a partir da citação; b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem despesas, custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95 e artigo 5º, II, da Constituição Federal, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária nesta instância do Juizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 14° Juizado Cível do Termo Judiciário de São Luis – Portaria CGJ – 2634/2025

2026-09-16 · TJMA

SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por WELLINGTHON SILVA PEREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual o requerente pleiteia a restituição dos valores despendidos com passagem aérea que não chegou a utilizar, bem como indenização por danos morais. Alega o requerente que adquiriu junto à requerida passagem aérea para o trecho São Luís/MA – São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 23/12/2025, às 04h10min, referente ao voo LA3295. Prossegue argumentando que, em razão de doença repentina, ficou impossibilitado de realizar a viagem, razão pela qual entrou em contato com a companhia aérea na véspera do embarque, em 22/12/2025, ocasião em que teria sido orientado a apresentar documentação médica para que o cancelamento fosse realizado sem qualquer custo. Aduz que, seguindo a orientação recebida, apresentou a documentação médica pertinente, mas a requerida recusou o reembolso integral do valor pago, sob o argumento de que o atestado médico possuía a mesma data do voo, oferecendo-lhe apenas a restituição da taxa de embarque. Sustenta que a retenção de praticamente todo o valor desembolsado seria abusiva, sobretudo porque comunicou previamente sua impossibilidade de viajar e adotou as providências indicadas pela própria companhia aérea. Ao final, requer a restituição de R$ 430,02, acrescida de R$ 39,93 referentes a taxas e impostos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação de ID 190754241, a requerida suscita preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade da retenção do valor da passagem, ao argumento de que o bilhete fora adquirido na modalidade tarifária Light, cujas condições restringiriam o reembolso da tarifa, ressalvadas as taxas de embarque. Afirma que não teria havido promessa de reembolso integral e que seus registros internos indicariam a inexistência de solicitação formal de reembolso. Prossegue argumentando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em patamar proporcional e razoável. Em audiência de ID 191002363, restou infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, as preliminares suscitadas pela requerida não merecem acolhimento. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, razão pela qual deve ser mantido o benefício. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige, como regra geral, o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, além de estar demonstrada a resistência da requerida à pretensão deduzida. A alegação de inépcia igualmente não merece acolhimento, porquanto eventual desatualização do comprovante de residência não compromete a compreensão da demanda nem demonstrou a requerida qualquer circunstância concreta capaz de afastar a competência territorial deste Juízo. Por fim, não há irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração acostada aos autos foi regularmente outorgada pelo autor em 03 de janeiro de 2026, contendo poderes gerais e especiais para representação judicial, inexistindo prazo de validade legalmente estabelecido para o instrumento procuratório. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do referido diploma. No caso concreto, é incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho São Luís/MA – São Paulo/SP, e que não realizou a viagem em razão de problema de saúde. Também consta dos autos documentação médica emitida em 23/12/2025 (ID 186849824), indicando quadro gripal associado à COVID-19 e recomendação de isolamento social por período mínimo de sete dias. A requerida, por sua vez, sustenta que a passagem foi adquirida na modalidade tarifária Light, cujas regras restringiriam o reembolso da tarifa, ressalvadas as taxas de embarque. Com efeito, não se desconhece que a liberdade tarifária própria do transporte aéreo permite a comercialização de diferentes modalidades de bilhetes, com condições diversas quanto a remarcação e reembolso. Tampouco se pode afirmar, de forma abstrata, que a aquisição de tarifa com restrição de reembolso seja, por si só, abusiva. A controvérsia, todavia, não deve ser examinada exclusivamente sob a ótica da cláusula tarifária, mas à luz das circunstâncias concretas que envolveram o cancelamento da passagem e, sobretudo, da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil. Com efeito, o autor demonstrou que, na véspera do voo, entrou em contato com a companhia aérea para comunicar sua impossibilidade de embarque. Mais relevante, porém, é que a documentação acostada aos autos evidencia que a própria companhia aérea orientou o consumidor quanto à apresentação de documentação médica para análise do caso. As comunicações juntadas demonstram que houve efetiva interlocução entre as partes acerca da situação médica e do procedimento necessário para o tratamento da solicitação. Nesse contexto, não se mostra compatível com a boa-fé objetiva que o fornecedor, após orientar o consumidor quanto à providência que deveria adotar para solucionar a situação, venha posteriormente frustrar integralmente a expectativa legitimamente criada, valendo-se de formalidade relacionada à data de emissão do documento médico. É importante observar que o autor não permaneceu inerte até o horário do embarque. Ao contrário, buscou a companhia aérea na noite anterior ao voo, comunicando a impossibilidade de viajar, e o fato de o documento médico ter sido formalmente emitido em 23/12/2025 não é suficiente, por si só, para afastar a realidade de que o consumidor já havia comunicado previamente sua impossibilidade de embarque. A boa-fé objetiva impõe às partes não apenas o cumprimento literal das obrigações assumidas, mas também deveres de cooperação, lealdade e proteção da legítima confiança criada durante a execução contratual. Assim, embora seja legítima a existência de regras tarifárias diferenciadas, não se mostra razoável admitir que a companhia aérea retenha praticamente a integralidade do preço pago quando o consumidor comunicou previamente a impossibilidade de embarque, apresentou documentação médica e agiu de acordo com a orientação recebida do próprio fornecedor. Assim, é devida a restituição da quantia de R$ 469,95 ao requerente. No que diz respeito aos danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Embora a conduta da requerida seja suficiente para ensejar a restituição do valor indevidamente retido, não se verifica, no caso concreto, circunstância excepcional capaz de atingir de forma relevante os direitos da personalidade do autor. O inadimplemento contratual reconhecido nesta sentença, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. Para tanto, seria necessária a demonstração de repercussão extrapatrimonial efetiva, decorrente de situação que ultrapassasse os transtornos próprios da controvérsia contratual. No caso, não houve cancelamento indevido de voo, extravio de bagagem, impedimento injustificado de embarque, abandono do passageiro ou qualquer outra circunstância que tenha exposto o autor a situação excepcional de constrangimento, humilhação ou sofrimento extraordinário. A controvérsia permaneceu restrita à restituição do valor pago por passagem não utilizada, tendo a questão sido solucionada mediante reconhecimento judicial do direito à restituição. Dessa forma, a procedência do pedido material não implica, automaticamente, a procedência do pedido de reparação extrapatrimonial, razão pela qual este deve ser rejeitado. Para que o dano, ainda que exclusivamente moral, seja indenizado, dispõem o art. 5º, X, da CF, o art. 6º, VI, do CDC, e o art. 186 do CC: CF. Art. 5º. [...]. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]. CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Lecionam Cristiano Farias e Nelson Rosenvald que a definição de dano moral mais consentânea com a ordem constitucional vigente é aquela que o define como a violação de um direito da personalidade. Justificam: [...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 161). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ R$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso e juros de mora pela SELIC, a partir da citação; b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem despesas, custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95 e artigo 5º, II, da Constituição Federal, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária nesta instância do Juizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 14° Juizado Cível do Termo Judiciário de São Luis – Portaria CGJ – 2634/2025

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ