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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801717-41.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDINALVA FERREIRA DE MOURA REU: SAMARA GESSICA NOGUEIRA DE AQUINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração para sanar erro material, no que tange à correta indicação dos litigantes no feito (id 175224859). A parte embargada não apresentou contrarrazões (id 184967908). 2. FUNDAMENTAÇÃO Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, assiste razão ao embargante. Em análise do feito, verifico que a decisão embargada, de fato, padece de vício material, pois indica pessoa alheia ao feito como parte neste processo. Na sentença é feita referência à pessoa de JOSEFA JAIZA LIMA como parte autora, quando, na realidade, a parte autora é a pessoa de LINDINALVA FERREIRA DE MOURA Esse erro pode prejudicar a correta satisfação da obrigação na fase de cumprimento de sentença e ensejar a prática de atos equivocados. 3. DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material constante na sentença de id 174869312, fazendo constar que a parte autora é, na verdade, a pessoa de LINDINALVA FERREIRA DE MOURA. Consequentemente, onde constar “JOSEFA JAIZA LIMA” na sentença embargada, deverá ser lido “LINDINALVA FERREIRA DE MOURA”. Assim, a sentença embargada fica acrescida da presente fundamentação e, ainda, alterada em seu dispositivo nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré, Samara Gessica Nogueira de Aquino, a restituir na forma simples à parte autora, LINDINALVA FERREIRA DE MOURA, condenação esta acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Em razão de se tratar de demanda que tramita no Juizado Especial Cível, não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801717-41.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDINALVA FERREIRA DE MOURA REU: SAMARA GESSICA NOGUEIRA DE AQUINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração para sanar erro material, no que tange à correta indicação dos litigantes no feito (id 175224859). A parte embargada não apresentou contrarrazões (id 184967908). 2. FUNDAMENTAÇÃO Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, assiste razão ao embargante. Em análise do feito, verifico que a decisão embargada, de fato, padece de vício material, pois indica pessoa alheia ao feito como parte neste processo. Na sentença é feita referência à pessoa de JOSEFA JAIZA LIMA como parte autora, quando, na realidade, a parte autora é a pessoa de LINDINALVA FERREIRA DE MOURA Esse erro pode prejudicar a correta satisfação da obrigação na fase de cumprimento de sentença e ensejar a prática de atos equivocados. 3. DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material constante na sentença de id 174869312, fazendo constar que a parte autora é, na verdade, a pessoa de LINDINALVA FERREIRA DE MOURA. Consequentemente, onde constar “JOSEFA JAIZA LIMA” na sentença embargada, deverá ser lido “LINDINALVA FERREIRA DE MOURA”. Assim, a sentença embargada fica acrescida da presente fundamentação e, ainda, alterada em seu dispositivo nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré, Samara Gessica Nogueira de Aquino, a restituir na forma simples à parte autora, LINDINALVA FERREIRA DE MOURA, condenação esta acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Em razão de se tratar de demanda que tramita no Juizado Especial Cível, não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)