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TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801717-28.2021.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Correção Monetária] AUTOR: JOSE ALEXANDRINO GOMES Advogado do(a) AUTOR: LEILANE CASUSA DE ALMEIDA - PB23386 REU: PREFEITURA Advogado do(a) REU: MARIA REBECA GOMES BERNARDINO - PB331969 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE ALEXANDRINO GOMES em que a parte embargante sustenta ter havido omissão e obscuridade na fundamentação em face da Sentença dantes prolatada por esta julgadora. Sustenta, em síntese, que o decisum embargado incorreu em vício ao fixar o quantum debeatur sem a apresentação detalhada da memória de cálculo, bem como por ter homologado o montante atualizado apenas até 30 de abril de 2025, requerendo a integração do julgado para que seja apresentada a conta discriminada e determinada a atualização do débito até a data atual e até o efetivo pagamento (ID 131575318). Réu intimado, permanecendo inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil / 2015, os embargos de declaração têm como objeto: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Sem razão a parte embargante. A sentença embargada (ID 127334905) enfrentou expressamente as questões controvertidas na impugnação ao cumprimento de sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais acolheu em parte a insurgência do executado e homologou a quantia devida com base na correta incidência dos consectários legais determinados no título executivo judicial (IPCA-E e juros da caderneta de poupança de forma simples), fixando o valor exato condizente com a data-base de 30 de abril de 2025 (ID 127334905). Não há falar em omissão ou obscuridade pela ausência de cálculo até a presente data, porquanto a sentença homologou o valor correto e devido em relação à exata data-base da conta que foi objeto de discussão e impugnação nestes autos. Ademais, o valor homologado poderá ser regularmente atualizado após o trânsito em julgado por simples cálculo aritmético a ser apresentado pela autora/exequente, antes da respectiva expedição do competente precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Nesse sentido, firmou-se o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 de repercussão geral (RE 579.431): “EMENTA: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)” De mais a mais, tenho que o acolhimento dos presentes redundaria inequivocamente em reforma do julgado retro, o que não é possível por tal via recursal, sendo na espécie, a rejeição, a medida que se adequa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com espeque no art. 1022 do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a memória de cálculo atualizada do débito e, em seguida, considerando o valor total da condenação, verifique a Secretaria a modalidade de pagamento (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), observando-se a lei municipal específica que trata do limite de RPV do Município de Tavares/PB, expedindo-se o(s) competente(s) requisitório(s) em favor dos credores. Após a expedição dos requisitórios e comprovado seu regular processamento, e ausentes requerimentos e/ou manifestações outras, conclusão dos autos para sentença de extinção. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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