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0801717-23.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão

    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801717-23.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL e SARAH FERREIRA ALVES NUNES RECORRIDO(S) SARAH FERREIRA ALVES NUNES e DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2164915 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. IRREGULARIDADE NO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO DF PELA REGULARIZAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE CONCEDIDO. VALOR DO BENEFÍCIO REDUZIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial "para condenar o DISTRITO FEDERAL na obrigação de fazer consistente em regularizar junto ao INSS as informações relativas às contribuições previdenciárias descontadas da remuneração da parte autora referentes ao período de março de 2023 a outubro de 2024, de modo a sanar os indicadores PREM-EXT e PREM-BLOQ-EC103 constantes do seu extrato CNIS". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) responsabilidade do Distrito Federal pelos repasses das contribuições previdenciárias descontadas do contracheque da autora ao INSS; e (ii) indenização por danos morais causados à autora, em razão da redução do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Gratuidade de justiça. Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (ID 84253316), nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC. 4. A Administração Pública contratante é responsável tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, retidas da remuneração dos prestadores de serviços contratados sob o regime geral de previdência social, devendo efetuar os devidos repasses à autarquia previdenciária. 5. No caso, é incontroverso que a autora participou do programa de residência médica em medicina de família e comunidade, durante o período de março/2023 a fevereiro/2025, recebendo a bolsa de residência, auxílio-moradia e o adicional previsto na Portaria nº 928/2021 da SES/DF, totalizando R$7.536,00. 6. Outrossim, restou comprovado que houve recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas recebidas pela autora, sem que as respectivas informações fossem regularmente processadas perante o INSS, conforme demonstram os códigos PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação - e PREM-BLOQ-EC103 - Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências - no seu extrato CNIS (ID 84253137, pág. 228-232). 7. Segundo entendimento do TJDFT, eventuais falhas na prestação das informações previdenciárias devem ser solucionadas entre o órgão contratante e a autarquia previdenciária, não podendo trazer prejuízos ao contratado. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão nº 2030012, 0712223-50.2025.8.07.0016, Rel.ª Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, j. 06/08/2025; TJDFT, Acórdão nº 1861774, 0726182-07.2023.8.07.0001, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 13/05/2024. 8. A autora requereu o salário-maternidade em 30/03/2025, sendo concedido em 17/04/2025, com início do benefício em 24/03/2025. Assim, não houve indeferimento, suspensão ou retardamento na implantação do benefício previdenciário, e tampouco privação da proteção à segurada durante o período de afastamento. Com efeito, o prejuízo demonstrado é relativo ao valor utilizado para o cálculo do salário-maternidade e pode ser integralmente sanado após a regularização das informações previdenciárias, mediante o pagamento de eventual diferença apurada. 9. Embora a falha administrativa tenha repercutido no cálculo do salário-maternidade da autora, a configuração do dano moral exige a demonstração da efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese. Importa destacar que não ocorreu negativa, suspensão ou impossibilidade de fruição de benefício previdenciário e, à míngua de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da recorrente, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto ao pedido de compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula do julgamento servindo de acórdão, consoante o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 11. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte autora a pagar as custas processuais pro rata, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), ficando o Distrito Federal isento. Sem honorários, ante a sucumbência recíproca. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2030012, 0712223-50.2025.8.07.0016, Segunda Turma Recursal, j. 06/08/2025; TJDFT, Acórdão nº 1861774, 0726182-07.2023.8.07.0001, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 13/05/2024. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE DISTRITO FEDERAL CONHECIDO. DESPROVIDO. RECURSO DE SARAH FERREIRA ALVES NUNES CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO RECURSO DE DISTRITO FEDERAL CONHECIDO. DESPROVIDO. RECURSO DE SARAH FERREIRA ALVES NUNES CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME

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