Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0801717-06.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAQUIEL ALVES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Mantenho a decisão Id 301949660, uma vez que é necessária certa rigidez no cadastramento dos parceiros motoristas que irão lidar com o público em respeito à coletividade e ao contraditório. Aguarde-se a audiência designada. VALENÇA, 14 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular
2026-08-25 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0801717-06.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAQUIEL ALVES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para fins de compelir a demandada a restabelecer o cadastro do autor e desbloqueio de acesso à plataforma e permitir a continuidade da atividade de motorista parceiro. A concessão deste pedido, no entanto, está condicionadaà demonstração nos autos de probabilidade do direito invocado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o art. 300, do Código de Processo Civil. No presente caso, analisando as afirmações contidas na inicial, à luz da documentação carreada aos autos, não se vislumbra a demonstração de ambos os requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, consoante o devido processo legal. Nesta cognição sumária, tal garantia constitucional do processo, parece essencial ao deslinde da demanda, uma vez que a parte ré afirmou ter o autor infringido as normas e termos de uso da conta disponibilizada pela requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, cite-se e intimem-se para a audiência designada. VALENÇA, 19 de agosto de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular
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