Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0801715-93.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELLY OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TRIANGULO DO VALLE LTDA 1- Certifique-se sobre o trânsito em julgado e, neste caso, anote-se a fase de execução; 2- Após a sentença de mérito, as partes noticiaram acordo para o cumprimento da obrigação,o que, inclusive, torna prejudicado o processamento e implica desistência do recurso inominado. Certifique a serventia sobre a regularidade da peça (assinaturas) e da representação processual (procurações - substabelecimentos). Se houver necessidade, intime-se para regularização em cinco dias. Expeça-se de mandado de pagamento, caso haja depósito judicial nos autos com a finalidade de cumprir a obrigação, salvo necessidade de regularização da representação processual; 3- Não há, de todo o modo, como se proferir segunda sentença de mérito e, ademais, o acordo, em sede execução, apenas suspende a tramitação do processo até o cumprimento da obrigação; 4- Àcredora, no momento próprio (termo final), sobre o cumprimento da obrigação, valendo o silêncio como quitação do débito. Monitore-se o prazo; 5- Por outro lado, diante do certificado pela serventia (índice 302855331), sequer haveria como recebero recurso inominado, já que não houve recolhimento do valor do preparo e tampouco requerimento de gratuidade de justiça. 6- Certo, ainda, que, mesmo que houvesse requerimento de gratuidade, trata-se de pessoa jurídica e não há prova de protestos, apontamentos ou documento análogo para eventualmente comprovar eventual grave situação financeira; 7- A interposição do recurso inominado, por si só, gera a obrigação de pagamento do preparo independentemente do respectivo recebimento ou de eventual desistência, nos termos do Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Aviso 57/2010): "Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: ... - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente...". À serventia para os atos de cobrança. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0801715-93.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELLY OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TRIANGULO DO VALLE LTDA 1- Certifique-se sobre o trânsito em julgado e, neste caso, anote-se a fase de execução; 2- Após a sentença de mérito, as partes noticiaram acordo para o cumprimento da obrigação,o que, inclusive, torna prejudicado o processamento e implica desistência do recurso inominado. Certifique a serventia sobre a regularidade da peça (assinaturas) e da representação processual (procurações - substabelecimentos). Se houver necessidade, intime-se para regularização em cinco dias. Expeça-se de mandado de pagamento, caso haja depósito judicial nos autos com a finalidade de cumprir a obrigação, salvo necessidade de regularização da representação processual; 3- Não há, de todo o modo, como se proferir segunda sentença de mérito e, ademais, o acordo, em sede execução, apenas suspende a tramitação do processo até o cumprimento da obrigação; 4- Àcredora, no momento próprio (termo final), sobre o cumprimento da obrigação, valendo o silêncio como quitação do débito. Monitore-se o prazo; 5- Por outro lado, diante do certificado pela serventia (índice 302855331), sequer haveria como recebero recurso inominado, já que não houve recolhimento do valor do preparo e tampouco requerimento de gratuidade de justiça. 6- Certo, ainda, que, mesmo que houvesse requerimento de gratuidade, trata-se de pessoa jurídica e não há prova de protestos, apontamentos ou documento análogo para eventualmente comprovar eventual grave situação financeira; 7- A interposição do recurso inominado, por si só, gera a obrigação de pagamento do preparo independentemente do respectivo recebimento ou de eventual desistência, nos termos do Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Aviso 57/2010): "Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: ... - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente...". À serventia para os atos de cobrança. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular