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0801715-17.2026.8.10.0119

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801715-17.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDILEUSA RODRIGUES MORAES REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (5) DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva. Nas razões de decidir a Corte menciona que: “[...] 3. A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça. Segue dizendo que: 4. Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade”. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário. Outrossim, por maioria de votos, a Corte Especial do STJ, em julgamento realizado em 13/03/2025, fixou a tese 1198 com o seguinte teor: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” À luz das considerações expostas, é importante destacar que, para a definição da competência territorial, o Código de Processo Civil exige a comprovação do domicílio civil da parte autora. No entanto, observa-se que o documento apresentado se encontra desatualizado, datando de 12/2025. Ademais, verifica-se a ausência de comprovação idônea de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Cumpre destacar que a exigência de demonstração dessa providência encontra respaldo na ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), bem como se harmoniza com as diretrizes institucionais voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva, no exercício do poder-dever de saneamento processual reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198. A utilização do procedimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda, além de observar a regulamentação aplicável à modalidade de crédito discutida nos autos, constitui mecanismo apto a propiciar solução mais célere, eficiente e menos onerosa para as partes. Ademais, permite a adoção de medidas de prevenção e combate a fraudes, bem como viabiliza o rápido ressarcimento de eventuais prejuízos, na forma do art. 3º da Lei nº 15.327/2026. Ressalte-se que tal exigência não se confunde com o exaurimento da via administrativa, tampouco representa restrição indevida ao direito constitucional de acesso à justiça. Trata-se, em verdade, de providência prévia, simples e acessível, disponibilizada em plataforma oficial regulamentada, destinada a oportunizar a solução administrativa do conflito antes da judicialização da controvérsia, sem qualquer prejuízo ao posterior exercício do direito de ação, demonstrando-se a necessidade-utilidade do interesse de agir. Dessa forma, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como em consonância com a Tese 1198 do STJ, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com os documentos abaixo indicados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC: a) Comprovante atualizado de residência no nome da parte autora – até 3 meses antes do protocolo da ação, apto a comprovar o domicílio autoral – contas de água, telefone; contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel; declaração anual do IR, demonstrativo ou comunicado do INSS; contracheque de órgão público, fatura de cartão de crédito, carnê de IPTU, comprovante dos Correios etc., em nome próprio, ou, se em nome de terceiros, demonstrando o vínculo familiar com a titular do comprovante; b) Comprovar o interesse de agir mediante a apresentação de documento hábil a demonstrar a prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Para esse fim, não basta a mera indicação de números de protocolo ou a simples comprovação do registro da reclamação. É indispensável a juntada da resposta apresentada pela instituição financeira, acompanhada dos documentos eventualmente fornecidos no âmbito administrativo, ou, alternativamente, a comprovação do decurso do prazo para manifestação sem qualquer resposta, evidenciando a inércia da parte reclamada. Consideram-se ineficazes, para fins de demonstração do prévio requerimento administrativo, reclamações formuladas em plataformas digitais não oficiais, tais como “Reclame Aqui” e “Proteste”, porquanto tais canais não gozam de presunção de regularidade quanto ao recebimento, processamento e efetivo encaminhamento das demandas ao fornecedor de serviços. Assim, deverá a parte autora apresentar comprovação formal da reclamação administrativa formulada em face da instituição financeira, preferencialmente mediante a juntada do arquivo integral, em formato PDF, extraído da plataforma consumidor.gov.br ou da plataforma de atendimento da instituição requerida, acompanhado da respectiva resposta da instituição financeira ou da comprovação de que transcorreu o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Atribuo à presente decisão eficácia de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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