Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Vara Única de São Bernardo · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0801714-60.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GEISA CAVALCANTE PINTO Advogado do(a) AUTOR: GEISA CAVALCANTE PINTO - MA22515 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de execução de título judicial ajuizada por GEISA CAVALCANTE PINTO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Depósito de ID. 187732997 comprova que a requisição foi paga. A parte exequente requer a expedição de alvará (ID. 187853509). Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que foi realizado o depósito da quantia devida. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Logo, expeça-se 01 (um) alvará de transferência eletrônica em nome da parte exequente para a conta bancária indicada nos autos. Deverão ser observados os valores declinados em depósito de ID. 187732997, que devem abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.