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0801714-39.2020.8.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Assim, ACOLHO os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão, sem alteração do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Carlos Canuto, nº 259. Quanto aos demais bens, as diligências apresentadas indicam que não foi localizado registro imobiliário em nome do falecido Geraldo Alves Vória, tendo o Cartório de Registro de Imóveis informado resultado negativo da pesquisa realizada. A inexistência de matrícula, contudo, não impede que eventuais direitos possessórios ou aquisitivos integrantes do patrimônio do falecido sejam considerados no inventário e, oportunamente, destinados ao pagamento dos credores, desde que suficientemente comprovados, individualizados e avaliados. Com efeito, os autos indicam que, ao menos em relação ao imóvel situado no Jardim Exposição II, a aquisição teria ocorrido mediante sucessivos instrumentos particulares de compra e venda. Todavia, não se mostra possível deferir desde logo a adjudicação, pois é necessário definir precisamente os direitos pertencentes ao espólio e o respectivo valor, inclusive para aferição da adequação da adjudicação ao crédito habilitado. Dessa forma, dispenso, por ora, a apresentação das matrículas anteriormente determinada à fl. 421, diante das diligências negativas comprovadas pelo credor. Intime-se a inventariante, para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça a natureza e a origem dos direitos do falecido sobre o imóvel situado na Rua Marechal Mallet, lote 06, Centro, e sobre o terreno nº 19, quadra 554, Jardim Exposição II; b) apresente os documentos de aquisição, cessão ou posse que estiverem em seu poder, caso ainda não juntados; c) informe quem atualmente exerce a posse dos referidos imóveis; e d) manifeste-se especificamente acerca do pedido de adjudicação dos respectivos direitos ao credor habilitado. Advirta-se a inventariante de que lhe compete prestar as informações necessárias à adequada identificação dos bens integrantes do espólio, nos termos dos arts. 618 e 620 do CPC, devendo colaborar com o regular andamento do inventário. Após, tornem conclusos para posteriores deliberações.

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