2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801711-93.2022.8.15.0211 DECISÃO Conforme se extrai do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntado ao ID 167358423, a pesquisa via SISBAJUD resultou na constrição parcial do montante de R$ 135,92 (cento e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos). Dando cumprimento ao procedimento executivo, procedi à transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este processo e juízo, convolando-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo do executado, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência do bloqueio parcial realizado; b) requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz(a) de Direito