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0801710-80.2024.8.10.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Carolina

    Processo nº 0801710-80.2024.8.10.0081 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: CINTHIA NOLETO AYRES GUIMARÃES LUCENA Executados: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, no qual houve pagamento apenas parcial da obrigação, remanescendo o saldo de R$ 3.406,15 (três mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos). Regularmente intimados, os executados não efetuaram o pagamento do saldo nem apresentaram impugnação no prazo legal. Requer a exequente o prosseguimento da execução, com a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros. Diante do inadimplemento, com fundamento nos arts. 523, § 3º, e 854 do CPC, aplicáveis por força do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, DEFIRO o pedido. PROVIDÊNCIAS: 1. PROCEDA-SE à penhora, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome dos executados TAM LINHAS AÉREAS S.A. e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., até o limite do saldo remanescente de R$ 3.406,15 (três mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos). 2. Tornada indisponível a quantia, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Não havendo manifestação ou rejeitada a alegação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, intimando-se as partes. 4. Frustrada, total ou parcialmente, a penhora de ativos, INTIME-SE a exequente para indicar bens em 5 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA -

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Carolina

    Processo nº 0801710-80.2024.8.10.0081 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: CINTHIA NOLETO AYRES GUIMARÃES LUCENA Executados: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, no qual houve pagamento apenas parcial da obrigação, remanescendo o saldo de R$ 3.406,15 (três mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos). Regularmente intimados, os executados não efetuaram o pagamento do saldo nem apresentaram impugnação no prazo legal. Requer a exequente o prosseguimento da execução, com a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros. Diante do inadimplemento, com fundamento nos arts. 523, § 3º, e 854 do CPC, aplicáveis por força do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, DEFIRO o pedido. PROVIDÊNCIAS: 1. PROCEDA-SE à penhora, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome dos executados TAM LINHAS AÉREAS S.A. e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., até o limite do saldo remanescente de R$ 3.406,15 (três mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos). 2. Tornada indisponível a quantia, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Não havendo manifestação ou rejeitada a alegação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, intimando-se as partes. 4. Frustrada, total ou parcialmente, a penhora de ativos, INTIME-SE a exequente para indicar bens em 5 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA -

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