Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801710-54.2025.8.10.0143 REQUERENTE: DOMINGAS BOA VIDA Endereço: DOMINGAS BOA VIDA RUA TABOCA, S/N, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Endereço: BANCO AGIBANK S.A. Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 - (11)3004-0900 - (98)3345-1624 - (98)3202-1499 - (98)3004-2221 - (11)3004-2221 - (00)0000-0000 - (51)3921-1464 SENTENÇA RELATÓRIO DOMINGAS BOA VIDA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos (id. 163733533). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada, conta com 71 anos de idade e recebe seus proventos previdenciários em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (id. 163733533). Sustentou que, ao final de setembro de 2021, contraiu empréstimo junto ao banco requerido, tendo recebido a importância de R$ 17.355,04 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Alegou que, a partir do mês seguinte, passou a ser descontado, em sua conta, valor referente a seguro de vida que afirma não ter contratado ou sido informada, cobrança que somente teria cessado dois anos depois, quando o prejuízo já totalizava R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos) (id. 163733533). Aduziu que, por se tratar de pessoa idosa e de baixo grau de instrução, supõe ter sido vítima de venda casada, requerendo a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e abusividade da cobrança, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 786,80 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenação em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) (id. 163733533). Por meio de despacho de id. 169875484, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, ressalvadas as custas relativas a eventual futuro levantamento de valores, dispensada a audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O banco requerido apresentou contestação (id. 172314693), sustentando que a contratação do seguro de vida se deu de forma autônoma e independente do contrato de empréstimo, mediante instrumento próprio e apartado (Proposta de Adesão | Seguro de Vida em Grupo, ids. 172314697 e 172314699), firmado eletronicamente mediante biometria em 30/09/2021 e renovado em 26/12/2022, contendo os dados individualizados da autora. Arguiu a inexistência de venda casada ou de vício de consentimento, a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada (arts. 411, III, e 428, I, do CPC), a ausência de comprovação de danos morais e, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição em dobro por engano justificável, requerendo a improcedência total dos pedidos (id. 172314693). Houve réplica (id. 174546468), na qual a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos documentos apresentados pelo réu, sustentando que é alfabetizada e assina o próprio nome, e que a coincidência entre a data da proposta de adesão ao seguro e a data da contratação do empréstimo evidenciaria a prática de venda casada. Certidão de id. 176795576 atesta que as partes, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se, ambas, pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se discute a validade da contratação de seguro de vida vinculado a contrato de empréstimo, com pedidos de declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria versa sobre direito e fatos que podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, sendo esta suficiente ao enfrentamento dos pedidos, o que dispensa a dilação probatória. Ademais, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 176795576). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o banco requerido presta serviços de forma habitual e mediante remuneração, enquadrando-se a parte autora na definição de consumidora final. Aplicam-se, portanto, os dispositivos protetivos do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e à inversão do ônus da prova, já deferida nos autos (id. 169875484), a qual ora mantenho. Da validade da contratação do seguro de vida A controvérsia central dos autos reside em saber se a contratação do seguro de vida, cujos descontos a autora impugna, decorreu de manifestação de vontade válida ou se, ao contrário, foi imposta à consumidora sem sua anuência, caracterizando cobrança indevida. Nos termos da 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. No caso em apreço, diferentemente do que ordinariamente se observa nas demandas desta natureza, o banco requerido não se limitou a colacionar telas de sistemas internos de uso exclusivo da instituição. O requerido apresentou o próprio instrumento de Proposta de Adesão ao Seguro de Vida em Grupo (ids. 172314697 e 172314699), documento que contém a qualificação individualizada da autora, incluindo nome completo, CPF, RG, data de nascimento, endereço e renda mensal declarada, além dos dados da apólice e do produto contratado, com assinatura eletrônica firmada mediante biometria facial, datada de 30/09/2021, e posterior renovação em 26/12/2022. A parte autora, em réplica, impugnou a autenticidade das referidas assinaturas eletrônicas, sustentando, em síntese, que é alfabetizada e assina o próprio nome, razão pela qual não haveria motivo para a contratação ter sido formalizada por meio de assinatura biométrica, e que a proximidade temporal entre a proposta de adesão e a contratação do empréstimo evidenciaria a prática de venda casada. Ocorre que a impugnação genérica à autenticidade de documento eletrônico, desacompanhada de requerimento de prova pericial ou de qualquer outro elemento técnico apto a infirmar a idoneidade da assinatura biométrica, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento apresentado, notadamente porque a própria parte autora, intimada para especificar provas, optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de prova técnica que poderia, em tese, corroborar sua alegação (id. 176795576). O fato de a consumidora saber ler e escrever não afasta, por si só, a validade de contratação formalizada por assinatura eletrônica biométrica, meio de contratação amplamente utilizado e aceito nas relações bancárias e securitárias contemporâneas, inclusive por consumidores plenamente alfabetizados. Quanto à alegada venda casada, o art. 39, I, do CDC veda a prática consistente em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro. No caso concreto, contudo, a contratação do seguro se deu por instrumento próprio e apartado do contrato de empréstimo, circunstância que, por si só, afasta a presunção de condicionamento. A mera coincidência de datas entre a contratação do empréstimo e a adesão ao seguro não é, isoladamente, suficiente para caracterizar a venda casada, sendo necessária a demonstração de que a celebração do empréstimo estava efetivamente condicionada à adesão ao seguro, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, I, CPC), nesse ponto não beneficiada pela inversão, porquanto não verossímil a alegação diante da prova documental dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Alegação de ausência de contratação de seguro de vida, o qual teria sido efetuado com venda casada de seguros – Inadmissibilidade – Adesão do autor a proposta de seguro independente, autônomo. Ausência de abusividade, vez que não houve demonstração de que tenha sido contratado como condição para a efetivação do financiamento habitacional. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10032026620218260572 SP 1003202-66.2021.8.26.0572, Acórdão publicado em 07/03/2023 - grifos aditados). Assim, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada de instrumento próprio contendo dados individualizados da consumidora e assinatura eletrônica biométrica não infirmada por prova técnica, não há falar em cobrança indevida, tampouco em nulidade do negócio jurídico. Da repetição do indébito e dos danos morais Não caracterizada a ilicitude da cobrança, tampouco a existência de indébito, resta prejudicada a pretensão de repetição dos valores descontados, seja de forma simples, seja em dobro. Da mesma forma, não configurado o ato ilícito, ausente está o pressuposto essencial da responsabilidade civil para a caracterização do dano moral (art. 927, Código Civil), impondo-se a improcedência também deste pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a comprovação, pela parte requerida, da regularidade da contratação do seguro de vida objeto da demanda, e a consequente ausência de ilicitude na cobrança impugnada. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801710-54.2025.8.10.0143 REQUERENTE: DOMINGAS BOA VIDA Endereço: DOMINGAS BOA VIDA RUA TABOCA, S/N, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Endereço: BANCO AGIBANK S.A. Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 - (11)3004-0900 - (98)3345-1624 - (98)3202-1499 - (98)3004-2221 - (11)3004-2221 - (00)0000-0000 - (51)3921-1464 SENTENÇA RELATÓRIO DOMINGAS BOA VIDA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos (id. 163733533). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada, conta com 71 anos de idade e recebe seus proventos previdenciários em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (id. 163733533). Sustentou que, ao final de setembro de 2021, contraiu empréstimo junto ao banco requerido, tendo recebido a importância de R$ 17.355,04 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Alegou que, a partir do mês seguinte, passou a ser descontado, em sua conta, valor referente a seguro de vida que afirma não ter contratado ou sido informada, cobrança que somente teria cessado dois anos depois, quando o prejuízo já totalizava R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos) (id. 163733533). Aduziu que, por se tratar de pessoa idosa e de baixo grau de instrução, supõe ter sido vítima de venda casada, requerendo a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e abusividade da cobrança, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 786,80 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenação em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) (id. 163733533). Por meio de despacho de id. 169875484, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, ressalvadas as custas relativas a eventual futuro levantamento de valores, dispensada a audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O banco requerido apresentou contestação (id. 172314693), sustentando que a contratação do seguro de vida se deu de forma autônoma e independente do contrato de empréstimo, mediante instrumento próprio e apartado (Proposta de Adesão | Seguro de Vida em Grupo, ids. 172314697 e 172314699), firmado eletronicamente mediante biometria em 30/09/2021 e renovado em 26/12/2022, contendo os dados individualizados da autora. Arguiu a inexistência de venda casada ou de vício de consentimento, a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada (arts. 411, III, e 428, I, do CPC), a ausência de comprovação de danos morais e, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição em dobro por engano justificável, requerendo a improcedência total dos pedidos (id. 172314693). Houve réplica (id. 174546468), na qual a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos documentos apresentados pelo réu, sustentando que é alfabetizada e assina o próprio nome, e que a coincidência entre a data da proposta de adesão ao seguro e a data da contratação do empréstimo evidenciaria a prática de venda casada. Certidão de id. 176795576 atesta que as partes, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se, ambas, pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se discute a validade da contratação de seguro de vida vinculado a contrato de empréstimo, com pedidos de declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria versa sobre direito e fatos que podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, sendo esta suficiente ao enfrentamento dos pedidos, o que dispensa a dilação probatória. Ademais, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 176795576). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o banco requerido presta serviços de forma habitual e mediante remuneração, enquadrando-se a parte autora na definição de consumidora final. Aplicam-se, portanto, os dispositivos protetivos do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e à inversão do ônus da prova, já deferida nos autos (id. 169875484), a qual ora mantenho. Da validade da contratação do seguro de vida A controvérsia central dos autos reside em saber se a contratação do seguro de vida, cujos descontos a autora impugna, decorreu de manifestação de vontade válida ou se, ao contrário, foi imposta à consumidora sem sua anuência, caracterizando cobrança indevida. Nos termos da 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. No caso em apreço, diferentemente do que ordinariamente se observa nas demandas desta natureza, o banco requerido não se limitou a colacionar telas de sistemas internos de uso exclusivo da instituição. O requerido apresentou o próprio instrumento de Proposta de Adesão ao Seguro de Vida em Grupo (ids. 172314697 e 172314699), documento que contém a qualificação individualizada da autora, incluindo nome completo, CPF, RG, data de nascimento, endereço e renda mensal declarada, além dos dados da apólice e do produto contratado, com assinatura eletrônica firmada mediante biometria facial, datada de 30/09/2021, e posterior renovação em 26/12/2022. A parte autora, em réplica, impugnou a autenticidade das referidas assinaturas eletrônicas, sustentando, em síntese, que é alfabetizada e assina o próprio nome, razão pela qual não haveria motivo para a contratação ter sido formalizada por meio de assinatura biométrica, e que a proximidade temporal entre a proposta de adesão e a contratação do empréstimo evidenciaria a prática de venda casada. Ocorre que a impugnação genérica à autenticidade de documento eletrônico, desacompanhada de requerimento de prova pericial ou de qualquer outro elemento técnico apto a infirmar a idoneidade da assinatura biométrica, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento apresentado, notadamente porque a própria parte autora, intimada para especificar provas, optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de prova técnica que poderia, em tese, corroborar sua alegação (id. 176795576). O fato de a consumidora saber ler e escrever não afasta, por si só, a validade de contratação formalizada por assinatura eletrônica biométrica, meio de contratação amplamente utilizado e aceito nas relações bancárias e securitárias contemporâneas, inclusive por consumidores plenamente alfabetizados. Quanto à alegada venda casada, o art. 39, I, do CDC veda a prática consistente em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro. No caso concreto, contudo, a contratação do seguro se deu por instrumento próprio e apartado do contrato de empréstimo, circunstância que, por si só, afasta a presunção de condicionamento. A mera coincidência de datas entre a contratação do empréstimo e a adesão ao seguro não é, isoladamente, suficiente para caracterizar a venda casada, sendo necessária a demonstração de que a celebração do empréstimo estava efetivamente condicionada à adesão ao seguro, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, I, CPC), nesse ponto não beneficiada pela inversão, porquanto não verossímil a alegação diante da prova documental dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Alegação de ausência de contratação de seguro de vida, o qual teria sido efetuado com venda casada de seguros – Inadmissibilidade – Adesão do autor a proposta de seguro independente, autônomo. Ausência de abusividade, vez que não houve demonstração de que tenha sido contratado como condição para a efetivação do financiamento habitacional. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10032026620218260572 SP 1003202-66.2021.8.26.0572, Acórdão publicado em 07/03/2023 - grifos aditados). Assim, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada de instrumento próprio contendo dados individualizados da consumidora e assinatura eletrônica biométrica não infirmada por prova técnica, não há falar em cobrança indevida, tampouco em nulidade do negócio jurídico. Da repetição do indébito e dos danos morais Não caracterizada a ilicitude da cobrança, tampouco a existência de indébito, resta prejudicada a pretensão de repetição dos valores descontados, seja de forma simples, seja em dobro. Da mesma forma, não configurado o ato ilícito, ausente está o pressuposto essencial da responsabilidade civil para a caracterização do dano moral (art. 927, Código Civil), impondo-se a improcedência também deste pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a comprovação, pela parte requerida, da regularidade da contratação do seguro de vida objeto da demanda, e a consequente ausência de ilicitude na cobrança impugnada. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA