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0801710-21.2025.8.10.0154

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801710-21.2025.8.10.0154 EXEQUENTE: FLADYANE SOUSA CHAGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESPACHO Expeça-se alvará judicial para crédito em conta bancária de titularidade da parte autora ou de seu advogado (desde que este possua poderes especiais para tanto), facultando-se, ainda, a transferência por meio de PIX. A Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de recolhimento das custas judiciais para a promoção do referido ato, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Resolução-GP nº 46/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão: Art. 1º É obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão. Parágrafo único. No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito. Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso, observando-se sempre as normas atinentes a concessão da gratuidade da justiça. Caso o referido recolhimento seja devido e a parte beneficiária não o promova adequadamente, autorizo a Secretaria Judicial a proceder ao desconto das custas sobre o valor depositado em Conta Judicial, remetendo-as ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por intermédio do SISCONDJ. Expedido o alvará, intime-se a parte autora para pagar valores remanescentes apontados pelo autor ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

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