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0801709-46.2025.8.20.5137

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801709-46.2025.8.20.5137 AUTOR: RITA BATISTA DE LIMA ALENCAR ADVOGADO(A) AUTOR: RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS (RN016669) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO (RN004362), WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se a fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a concessionária de energia elétrica, alegando cobrança indevida vinculada a suposto parcelamento não contratado. Sustenta a autora que houve corte de energia e posterior pagamento de faturas. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por dano moral. Contestação apresentada no ID 180794386, na qual a parte ré defende a legalidade da suspensão do fornecimento, afirmando que o corte decorreu do inadimplemento da fatura de 08/2025, em que houve notificação prévia e religação em prazo regular. Sustenta ainda a existência do parcelamento impugnado, aponta que a contratação teria ocorrido em 24/10/2023 e afasta a ocorrência de cobrança indevida, dano moral e dever de repetição de indébito. Pugnou pela improcedência. Réplica no ID 180816333. A parte ré apresentou esclarecimentos sobre o parcelamento e as faturas que o integram. Manifestação da parte autora no ID 192725028. Não assiste razão à parte autora. Verifica-se, na documentação carreada aos autos que o corte de energia ocorreu em 01/10/2025 (ID 180794388 – pág. 08), sendo religado no dia seguinte. Conforme documento de ID 169444579, no momento do corte, as faturas em aberto seriam as seguintes: V E N C I M E N T O VA LO R 1 6 / 0 9 / 2 0 2 5 R$ 264 ,38 1 4 / 0 8 / 2 0 2 5 R$ 257 ,88 2 7 / 1 0 / 2 R$ 29, 71 0 2 3 Já no documento de ID 169444583, verifica-se que as faturas vencidas foram adimplidas apenas em 01/10/2025. Ressalte-se que, na fatura vencida em 16/09/2025 (ID 169444580 – pág. 13) já há o seguinte alerta: “ATENÇÃO! APÓS 24/09/2025, DÉBITOS EXISTENTES CAUSARÃO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.” Ou seja, não só a inadimplência do mês de agosto/2025, quanto o risco de suspensão do fornecimento de energia já eram de conhecimento da parte autora, quando o corte foi levado a efeito pela parte ré. Por sua vez, no que se refere ao parcelamento de faturas que a parte autora alega desconhecer, o argumento se mostra frágil, pois nas faturas de dezembro/2023 a maio/2024 (ID 169444582 – págs. 07/11 e 22), constam as parcelas e todas elas (faturas e parcelas) foram regularmente adimplidas. Logo, diante da inadimplência acima demonstrada, referente à entrada do parcelamento e da fatura do mês de agosto/2025, que perdurou mais de um mês, o corte de energia ocorreu de forma devida. Note-se que a conduta da empresa ré está em consonância com o regramento disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que estabelece: Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Diante do conjunto probatório dos autos, a parte ré demonstrou fato extintivo do direito da demandante e a suspensão do fornecimento de energia se configura como exercício regular do direito. Sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente, mas é necessário a presença dos pressupostos elencados na norma. Contudo, apesar do instituto, é imprescindível o consumidor fazer o início de prova do seu direito, bem como produzir as provas que estão ao seu alcance. O que não se verificou no caso em comento. No caso dos autos, a prova mínima foi feita pela empresa ré, demonstrando a efetiva inadimplência da autora. Sem a prova do direito alegado, portanto, não há como julgar favoravelmente o pleito autoral. Os valores cobrados decorrem de serviços prestados e não há que se falar em restituição de quantia de qualquer natureza. Por outro lado, uma vez que existiam faturas inadimplidas e que era de conhecimento da demandante, a suspensão do fornecimento de energia elétrica se insere no âmbito da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor), tratando-se, pois, de excludente de responsabilidade civil. Como consequência, não está configurado o dano moral. II. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95), nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801709-46.2025.8.20.5137 AUTOR: RITA BATISTA DE LIMA ALENCAR ADVOGADO(A) AUTOR: RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS (RN016669) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO (RN004362), WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se a fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a concessionária de energia elétrica, alegando cobrança indevida vinculada a suposto parcelamento não contratado. Sustenta a autora que houve corte de energia e posterior pagamento de faturas. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por dano moral. Contestação apresentada no ID 180794386, na qual a parte ré defende a legalidade da suspensão do fornecimento, afirmando que o corte decorreu do inadimplemento da fatura de 08/2025, em que houve notificação prévia e religação em prazo regular. Sustenta ainda a existência do parcelamento impugnado, aponta que a contratação teria ocorrido em 24/10/2023 e afasta a ocorrência de cobrança indevida, dano moral e dever de repetição de indébito. Pugnou pela improcedência. Réplica no ID 180816333. A parte ré apresentou esclarecimentos sobre o parcelamento e as faturas que o integram. Manifestação da parte autora no ID 192725028. Não assiste razão à parte autora. Verifica-se, na documentação carreada aos autos que o corte de energia ocorreu em 01/10/2025 (ID 180794388 – pág. 08), sendo religado no dia seguinte. Conforme documento de ID 169444579, no momento do corte, as faturas em aberto seriam as seguintes: V E N C I M E N T O VA LO R 1 6 / 0 9 / 2 0 2 5 R$ 264 ,38 1 4 / 0 8 / 2 0 2 5 R$ 257 ,88 2 7 / 1 0 / 2 R$ 29, 71 0 2 3 Já no documento de ID 169444583, verifica-se que as faturas vencidas foram adimplidas apenas em 01/10/2025. Ressalte-se que, na fatura vencida em 16/09/2025 (ID 169444580 – pág. 13) já há o seguinte alerta: “ATENÇÃO! APÓS 24/09/2025, DÉBITOS EXISTENTES CAUSARÃO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.” Ou seja, não só a inadimplência do mês de agosto/2025, quanto o risco de suspensão do fornecimento de energia já eram de conhecimento da parte autora, quando o corte foi levado a efeito pela parte ré. Por sua vez, no que se refere ao parcelamento de faturas que a parte autora alega desconhecer, o argumento se mostra frágil, pois nas faturas de dezembro/2023 a maio/2024 (ID 169444582 – págs. 07/11 e 22), constam as parcelas e todas elas (faturas e parcelas) foram regularmente adimplidas. Logo, diante da inadimplência acima demonstrada, referente à entrada do parcelamento e da fatura do mês de agosto/2025, que perdurou mais de um mês, o corte de energia ocorreu de forma devida. Note-se que a conduta da empresa ré está em consonância com o regramento disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que estabelece: Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Diante do conjunto probatório dos autos, a parte ré demonstrou fato extintivo do direito da demandante e a suspensão do fornecimento de energia se configura como exercício regular do direito. Sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente, mas é necessário a presença dos pressupostos elencados na norma. Contudo, apesar do instituto, é imprescindível o consumidor fazer o início de prova do seu direito, bem como produzir as provas que estão ao seu alcance. O que não se verificou no caso em comento. No caso dos autos, a prova mínima foi feita pela empresa ré, demonstrando a efetiva inadimplência da autora. Sem a prova do direito alegado, portanto, não há como julgar favoravelmente o pleito autoral. Os valores cobrados decorrem de serviços prestados e não há que se falar em restituição de quantia de qualquer natureza. Por outro lado, uma vez que existiam faturas inadimplidas e que era de conhecimento da demandante, a suspensão do fornecimento de energia elétrica se insere no âmbito da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor), tratando-se, pois, de excludente de responsabilidade civil. Como consequência, não está configurado o dano moral. II. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95), nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. 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