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TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801709-46.2025.8.20.5137
AUTOR: RITA BATISTA DE LIMA ALENCAR
ADVOGADO(A) AUTOR: RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS (RN016669)
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
ADVOGADO(A) REU: LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO (RN004362), WAGNER SOARES RIBEIRO DE
AMORIM (RN003432)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se a
fundamentação.
I. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de
matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do
mérito, conforme disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os
elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais contra a concessionária de energia elétrica, alegando cobrança indevida
vinculada a suposto parcelamento não contratado.
Sustenta a autora que houve corte de energia e posterior pagamento de faturas.
Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e
indenização por dano moral.
Contestação apresentada no ID 180794386, na qual a parte ré defende a
legalidade da suspensão do fornecimento, afirmando que o corte decorreu do inadimplemento
da fatura de 08/2025, em que houve notificação prévia e religação em prazo regular. Sustenta
ainda a existência do parcelamento impugnado, aponta que a contratação teria ocorrido em
24/10/2023 e afasta a ocorrência de cobrança indevida, dano moral e dever de repetição de
indébito. Pugnou pela improcedência.
Réplica no ID 180816333.
A parte ré apresentou esclarecimentos sobre o parcelamento e as faturas que o
integram.
Manifestação da parte autora no ID 192725028.
Não assiste razão à parte autora.
Verifica-se, na documentação carreada aos autos que o corte de energia ocorreu
em 01/10/2025 (ID 180794388 – pág. 08), sendo religado no dia seguinte.
Conforme documento de ID 169444579, no momento do corte, as faturas em
aberto seriam as seguintes:
V
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,38
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2
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R$
257
,88
2
7
/
1
0
/
2
R$
29,
71
0
2
3
Já no documento de ID 169444583, verifica-se que as faturas vencidas foram
adimplidas apenas em 01/10/2025.
Ressalte-se que, na fatura vencida em 16/09/2025 (ID 169444580 – pág. 13) já
há o seguinte alerta: “ATENÇÃO! APÓS 24/09/2025, DÉBITOS EXISTENTES CAUSARÃO
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.”
Ou seja, não só a inadimplência do mês de agosto/2025, quanto o risco de
suspensão do fornecimento de energia já eram de conhecimento da parte autora, quando o
corte foi levado a efeito pela parte ré.
Por sua vez, no que se refere ao parcelamento de faturas que a parte autora
alega desconhecer, o argumento se mostra frágil, pois nas faturas de dezembro/2023 a
maio/2024 (ID 169444582 – págs. 07/11 e 22), constam as parcelas e todas elas (faturas e
parcelas) foram regularmente adimplidas.
Logo, diante da inadimplência acima demonstrada, referente à entrada do
parcelamento e da fatura do mês de agosto/2025, que perdurou mais de um mês, o corte de
energia ocorreu de forma devida.
Note-se que a conduta da empresa ré está em consonância com o regramento
disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que estabelece:
Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora
por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos:
I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia
elétrica;
Diante do conjunto probatório dos autos, a parte ré demonstrou fato extintivo do
direito da demandante e a suspensão do fornecimento de energia se configura como exercício
regular do direito.
Sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova,
quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente, mas é necessário
a presença dos pressupostos elencados na norma. Contudo, apesar do instituto, é
imprescindível o consumidor fazer o início de prova do seu direito, bem como produzir as
provas que estão ao seu alcance. O que não se verificou no caso em comento.
No caso dos autos, a prova mínima foi feita pela empresa ré, demonstrando a
efetiva inadimplência da autora.
Sem a prova do direito alegado, portanto, não há como julgar favoravelmente o
pleito autoral.
Os valores cobrados decorrem de serviços prestados e não há que se falar em
restituição de quantia de qualquer natureza.
Por outro lado, uma vez que existiam faturas inadimplidas e que era de
conhecimento da demandante, a suspensão do fornecimento de energia elétrica se insere no
âmbito da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do
Consumidor), tratando-se, pois, de excludente de responsabilidade civil.
Como consequência, não está configurado o dano moral.
II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição
inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95), nesta fase
processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801709-46.2025.8.20.5137
AUTOR: RITA BATISTA DE LIMA ALENCAR
ADVOGADO(A) AUTOR: RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS (RN016669)
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
ADVOGADO(A) REU: LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO (RN004362), WAGNER SOARES RIBEIRO DE
AMORIM (RN003432)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se a
fundamentação.
I. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de
matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do
mérito, conforme disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os
elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais contra a concessionária de energia elétrica, alegando cobrança indevida
vinculada a suposto parcelamento não contratado.
Sustenta a autora que houve corte de energia e posterior pagamento de faturas.
Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e
indenização por dano moral.
Contestação apresentada no ID 180794386, na qual a parte ré defende a
legalidade da suspensão do fornecimento, afirmando que o corte decorreu do inadimplemento
da fatura de 08/2025, em que houve notificação prévia e religação em prazo regular. Sustenta
ainda a existência do parcelamento impugnado, aponta que a contratação teria ocorrido em
24/10/2023 e afasta a ocorrência de cobrança indevida, dano moral e dever de repetição de
indébito. Pugnou pela improcedência.
Réplica no ID 180816333.
A parte ré apresentou esclarecimentos sobre o parcelamento e as faturas que o
integram.
Manifestação da parte autora no ID 192725028.
Não assiste razão à parte autora.
Verifica-se, na documentação carreada aos autos que o corte de energia ocorreu
em 01/10/2025 (ID 180794388 – pág. 08), sendo religado no dia seguinte.
Conforme documento de ID 169444579, no momento do corte, as faturas em
aberto seriam as seguintes:
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Já no documento de ID 169444583, verifica-se que as faturas vencidas foram
adimplidas apenas em 01/10/2025.
Ressalte-se que, na fatura vencida em 16/09/2025 (ID 169444580 – pág. 13) já
há o seguinte alerta: “ATENÇÃO! APÓS 24/09/2025, DÉBITOS EXISTENTES CAUSARÃO
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.”
Ou seja, não só a inadimplência do mês de agosto/2025, quanto o risco de
suspensão do fornecimento de energia já eram de conhecimento da parte autora, quando o
corte foi levado a efeito pela parte ré.
Por sua vez, no que se refere ao parcelamento de faturas que a parte autora
alega desconhecer, o argumento se mostra frágil, pois nas faturas de dezembro/2023 a
maio/2024 (ID 169444582 – págs. 07/11 e 22), constam as parcelas e todas elas (faturas e
parcelas) foram regularmente adimplidas.
Logo, diante da inadimplência acima demonstrada, referente à entrada do
parcelamento e da fatura do mês de agosto/2025, que perdurou mais de um mês, o corte de
energia ocorreu de forma devida.
Note-se que a conduta da empresa ré está em consonância com o regramento
disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que estabelece:
Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora
por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos:
I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia
elétrica;
Diante do conjunto probatório dos autos, a parte ré demonstrou fato extintivo do
direito da demandante e a suspensão do fornecimento de energia se configura como exercício
regular do direito.
Sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova,
quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente, mas é necessário
a presença dos pressupostos elencados na norma. Contudo, apesar do instituto, é
imprescindível o consumidor fazer o início de prova do seu direito, bem como produzir as
provas que estão ao seu alcance. O que não se verificou no caso em comento.
No caso dos autos, a prova mínima foi feita pela empresa ré, demonstrando a
efetiva inadimplência da autora.
Sem a prova do direito alegado, portanto, não há como julgar favoravelmente o
pleito autoral.
Os valores cobrados decorrem de serviços prestados e não há que se falar em
restituição de quantia de qualquer natureza.
Por outro lado, uma vez que existiam faturas inadimplidas e que era de
conhecimento da demandante, a suspensão do fornecimento de energia elétrica se insere no
âmbito da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do
Consumidor), tratando-se, pois, de excludente de responsabilidade civil.
Como consequência, não está configurado o dano moral.
II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição
inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95), nesta fase
processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito