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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Igarapé Miri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Forum Des. Manoel Maroja Neto- Trav. Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: tjepa022@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0801709-38.2022.8.14.0022- AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DENUNCIADA: AMARILDO DE SOUZA LEAL ASSISTÊNCIA JURÍDICA: DEFENSORIA PÚBLICA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo quinto dia (15) dia do mês de outubro (10) de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09hs00min, nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams. Presente o Juiz de Direito Roberto Botelho Coelho. Presente o Promotor de Justiça Felipe Freitas Vasconcelos. Presente o acusado Amarildo De Souza Leal, devidamente acompanhado pelo advogado Dr. Francisco Edson Pinheiro Corrêa – OAB/PA 29.509. Presente as testemunhas de acusação Eugênio Paceli Carvalgo De Miranda Segundo e Thiago De Souza Rodrigues. Ausente a testemunha de acusação Blendo Ferreira Correa. O Juiz fez a leitura dos termos da denúncia aos presentes. O Juiz esclareceu sobre a importância e a finalidade das testemunhas, bem como sobre a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (CPP, art. 203), sob pena de responder a processo pelo crime de falso testemunho (CP, art. 342). Passou-se a ouvir a testemunhas arroladas pelo Ministério Público: A EUGÊNIO PACELI CARVALGO DE MIRANDA SEGUNDO E THIAGO DE SOUZA RODRIGUES cujas declarações foram registradas em gravação audiovisual, conforme mídia em anexo. testemunha não contraditada, compromissada com a verdade. O Ministério Público manifestou-se pela desistência da oitiva da testemunhas arrolada BLENDO FERREIRA CORREA. Passou-se ao interrogatório a ré AMARILDO DE SOUZA LEAL. Antes de iniciar o interrogatório, o Juiz fez ao denunciado a observação de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, sem que isso prejudique sua defesa, nos termos do art. 5º, incisos LV, LVII, LXIII, da Constituição Federal de 1988. Esclareceu, ainda, sobre o direito de entrevista reservada com a Defensora Pública, direito esse que foi exercido. O interrogatório, nos termos do art. 187 do CPP, é constituído de duas partes: sobre a pessoa e sobre os fatos. Às perguntas o réu respondeu às perguntas do Magistrado, do Ministério Público e da Defesa e suas declarações, durante o interrogatório, foram registradas em gravação audiovisual conforme mídia anexa, que fica fazendo parte integrante do presente processo. O réu negou a prática do delito. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: i) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as alegações finais no prazo legal. Em seguida, intime-se a Defesa para, em igual prazo, apresentar os memoriais finais escritos. ii) Após, conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ficando dispensada a colheita de assinatura em razão do registro audiovisual. Igarapé-Miri, PA, 15 de outubro de 2025. ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito