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Processo 0801708-86.2026.8.19.0050

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo:0801708-86.2026.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERNANI LOPES PIRES JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Citação enviada pelo sistema e de forma incompleta, de modo que, inválida. 2) Como é sabido, revela-se indevida a manutenção dos dados da parte negativados ou protestados enquanto se discute em Juízo a existência e o montante do suposto débito. Considerando que a questão está sendo discutida em Juízo (1ª Vara) e a Certidão de protesto adunada no id. 307391999 e mais, os evidentes prejuízos decorrentes do protesto em nome do demandante, sendo certo eu afirmou que também está discutindo a outra negativação, e do perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de sustar os efeitos dos protestos referente ao título mencionado na certidão do id. 307391999, até ulterior decisão deste Juízo. Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Justiça de Santo Antônio de Pádua - RJ, ao SPC e SERASA. 3) Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral. 4) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se as partes rés para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo. Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 5) Com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 15 de setembro de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular

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