Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801708-72.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BENEDITO DIAS DA SILVA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BENEDITO DIAS DA SILVA Endereço: rua dez, S/N, zona rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 96946259). Consta da impugnação o argumento de excesso de execução (ID 96946259). É o relatório. DECIDO. Prevê o Art. 525, §4°, do CPC, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifo nosso) In casu, a parte executada insurge-se sob a alegação genérica de excesso de execução decorrente do período de apuração dos descontos e da metodologia de cálculo aplicada, deixando, contudo, de infirmar os parâmetros expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado ou de comprovar documentalmente a tempestiva e efetiva cessação dos descontos em folha. Não apontado o valor que entende correto nem apresentado demonstrativo pormenorizado em estrita consonância com os comandos do título judicial, deve ser rejeitada a tese de excesso de execução. Vejamos entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO NO ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual o devedor pretendia o afastamento da multa moratória prevista na cláusula terceira do termo de acordo entabulado entre as partes, bem como o afastamento da gratuidade judiciária concedida ao exequente. O magistrado fundamentou que a) a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida sem que o devedor apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; b) a existência de empresa no nome do credor não afasta a presunção de hipossuficiência. 2. O acordo homologado por sentença consiste em título executivo judicial, de modo que sua inobservância enseja à instauração de cumprimento de sentença, consoante o art. 515, II, do CPC. 2.1. Jurisprudência: "(...) A interpretação do acordo judicial firmado deve observar as disposições livremente pactuadas entre as partes, bem como o ordenamento processual como um todo. (...)" (07197322720188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 18/02/2019). 3. Nos termos do §5 do artigo 525 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a alegação de excesso de execução, o devedor deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. 3.1. Jurisprudência: "(...) Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido." (20150020288048AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016). 4. Recurso improvido. (Acórdão 1255497, 07040809620208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima especificados. Intimem-se. Publique. Registre. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102715472836500000020190423 03- BANCO FACTA Petição (outras) 21102715472851200000020190424 DOCUMENTAÇÃO BENEDITO TELES Procuração 21102715472920400000020190427 EXTRATO EMPRESTIMOS BENEDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102715473023700000020190426 Certidão Certidão 21111307500888900000020696856 Certidão Certidão 21111307502021300000020696857 Despacho Despacho 21112418125186500000021026623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031512515933600000023773686 Intimação Intimação 22031512515933600000023773686 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22040414210389800000024458838 COMPROVANTE COMPANHEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040414210405200000024458839 Despacho Despacho 22062621203098600000027096479 Sistema Sistema 23011209515671100000033621216 Citação Citação 23011209553017800000033621741 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23020117313687800000034316264 1BENEDITODIASDASILVA CONTESTAÇÃO 23020117313695100000034316739 2ProcuracaoFACTAFINANCEIRA Procuração 23020117313706300000034316740 3FactaFinanceiraCNPJ Documentos 23020117313716600000034316741 4FactaFinanceiraAtadeAssembleiacompressed Documentos 23020117313731900000034316745 5CONTRATO5575249 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020117313742700000034316746 6comprovante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020117313756800000034316747 7Extrato5575249 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020117313766000000034316748 8documentoopcional1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020117313777300000034316774 9documentoopcional2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020117313799400000034316776 10documentoopcional3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020117313813800000034316777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030114071328600000035344424 Intimação Intimação 23030114071328600000035344424 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23031414400978100000035897161 Réplica 0801708-72.2021.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 23031414400986500000035897163 (ACÓRDÃO ANALFABETO SUMULA 18 DES. FERNANDO LOPES REFORMA DA SENTENÇA) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401000400000035897164 (ACÓRDÃO TJPI DES. JAMES ANALFABETO INSTRUMENTO PÚBLICO 5.000 DANO MORAL) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401011700000035897165 (ACÓRDÃO TJPI DES. OLIMPIO SUMULA 18 REFORMANDO SENTENÇA DO JUIZ DA 9ª VARA CÍVEL) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401030900000035897166 ACÓRDÃO DESHAROLDO ANALFABETO NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401045700000035897173 SENTENÇA PIRIPIRI AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401059600000035897174 SENTENÇA RECENTE FAVORAVEL CONDENANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES + DANOS MORAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401074100000035897176 Sentença recente Piripiri - Ação Declaratória DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401087400000035897177 SENTENÇA RECENTE PIRIPIRI AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401099900000035897180 SENTENÇA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401120700000035897181 Certidão Certidão 23040414560183500000036815560 Decisão Decisão 23050309470079500000036907455 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23050810031560500000038094431 BENEDITODIASDASILVA Petição (outras) 23050810031569900000038094988 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23051608590903200000038454436 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23062403264100000000040157935 Sistema Sistema 23090518131364600000043389212 Sentença Sentença 23092619024841800000043756782 Petição Petição (outras) 23102411361519600000045436137 1BENEDITODIASDASILVA Petição (outras) 23102411361525800000045436169 2GUIAAPELACAO080170872202181800881 Documentos 23102411361543800000045436172 260851618461 Documentos 23102411361554800000045436175 Petição Petição (outras) 23110614370757100000045923064 Intimação Intimação 23121309295135500000047553338 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24011214352443600000048247840 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO de MANIFESTAÇÃO 24011214352446600000048247844 ACORDÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011214352449800000048247845 Certidão Certidão 24012310364668100000048627487 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 24012310364691700000048627488 Sistema Sistema 24040912340012100000052180726 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24040923150400000000072886181 Decisão Decisão 24062118482600000000072886182 Sistema Sistema 24072408510400000000072886183 Sistema Sistema 24072408511400000000072886684 Petição Petição (outras) 24082709062300000000072886685 Despacho Despacho 25010816073400000000072886686 Sistema Sistema 25013115364500000000072886687 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25052011310800000000072886688 Manifestação Manifestação 25062509184800000000072886689 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25062709133100000000072886690 Certidão Certidão 25070709433793000000073357750 ExibeBoleto Certidão 25070709433802100000073357752 Intimação Intimação 25070709433793000000073357750 Sistema Sistema 25070709442980700000073357757 Guia 69A D7E 1832327 Certidão de Custas 25071622064226200000073938041 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 25081512561756800000075491177 DEARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANIFESTAÇÃO 25111115522572700000080141085 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANIFESTAÇÃO 25111115522576900000080141088 CÁLCULO DANOS MATERIAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111115522582500000080141089 CÁLCULO DANOS MORAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111115522585700000080141090 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25111214295223400000080208260 Sistema Sistema 25111214304664800000080208275 Despacho Despacho 26022313034126000000082596198 Despacho Despacho 26022313034126000000082596198 Petição (outras) Petição (outras) 26050617191770500000088920201 Guia - 66.204,19 (1) Documentos 26050617191773400000088920205 COMPROVANTE - 66.204,19 Documentos 26050617191775500000088920206 Impugnação Petição (outras) 26052114360627100000089877191 Intimação Intimação 26052714080301100000090240556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052714080301100000090240556 Intimação Intimação 26052714080301100000090240556 Intimação Intimação 26052714080301100000090240556 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26062310565256400000091773727 Sistema Sistema 26063012501152000000092226139 -PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801708-72.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BENEDITO DIAS DA SILVA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BENEDITO DIAS DA SILVA Endereço: rua dez, S/N, zona rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 96946259). Consta da impugnação o argumento de excesso de execução (ID 96946259). É o relatório. DECIDO. Prevê o Art. 525, §4°, do CPC, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifo nosso) In casu, a parte executada insurge-se sob a alegação genérica de excesso de execução decorrente do período de apuração dos descontos e da metodologia de cálculo aplicada, deixando, contudo, de infirmar os parâmetros expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado ou de comprovar documentalmente a tempestiva e efetiva cessação dos descontos em folha. Não apontado o valor que entende correto nem apresentado demonstrativo pormenorizado em estrita consonância com os comandos do título judicial, deve ser rejeitada a tese de excesso de execução. Vejamos entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO NO ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual o devedor pretendia o afastamento da multa moratória prevista na cláusula terceira do termo de acordo entabulado entre as partes, bem como o afastamento da gratuidade judiciária concedida ao exequente. O magistrado fundamentou que a) a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida sem que o devedor apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; b) a existência de empresa no nome do credor não afasta a presunção de hipossuficiência. 2. O acordo homologado por sentença consiste em título executivo judicial, de modo que sua inobservância enseja à instauração de cumprimento de sentença, consoante o art. 515, II, do CPC. 2.1. Jurisprudência: "(...) A interpretação do acordo judicial firmado deve observar as disposições livremente pactuadas entre as partes, bem como o ordenamento processual como um todo. (...)" (07197322720188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 18/02/2019). 3. Nos termos do §5 do artigo 525 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a alegação de excesso de execução, o devedor deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. 3.1. Jurisprudência: "(...) Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido." (20150020288048AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016). 4. Recurso improvido. (Acórdão 1255497, 07040809620208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima especificados. Intimem-se. Publique. Registre. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102715472836500000020190423 03- BANCO FACTA Petição (outras) 21102715472851200000020190424 DOCUMENTAÇÃO BENEDITO TELES Procuração 21102715472920400000020190427 EXTRATO EMPRESTIMOS BENEDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102715473023700000020190426 Certidão Certidão 21111307500888900000020696856 Certidão Certidão 21111307502021300000020696857 Despacho Despacho 21112418125186500000021026623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031512515933600000023773686 Intimação Intimação 22031512515933600000023773686 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22040414210389800000024458838 COMPROVANTE COMPANHEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040414210405200000024458839 Despacho Despacho 22062621203098600000027096479 Sistema Sistema 23011209515671100000033621216 Citação Citação 23011209553017800000033621741 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23020117313687800000034316264 1BENEDITODIASDASILVA CONTESTAÇÃO 23020117313695100000034316739 2ProcuracaoFACTAFINANCEIRA Procuração 23020117313706300000034316740 3FactaFinanceiraCNPJ Documentos 23020117313716600000034316741 4FactaFinanceiraAtadeAssembleiacompressed Documentos 23020117313731900000034316745 5CONTRATO5575249 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020117313742700000034316746 6comprovante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020117313756800000034316747 7Extrato5575249 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020117313766000000034316748 8documentoopcional1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020117313777300000034316774 9documentoopcional2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020117313799400000034316776 10documentoopcional3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020117313813800000034316777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030114071328600000035344424 Intimação Intimação 23030114071328600000035344424 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23031414400978100000035897161 Réplica 0801708-72.2021.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 23031414400986500000035897163 (ACÓRDÃO ANALFABETO SUMULA 18 DES. FERNANDO LOPES REFORMA DA SENTENÇA) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401000400000035897164 (ACÓRDÃO TJPI DES. JAMES ANALFABETO INSTRUMENTO PÚBLICO 5.000 DANO MORAL) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401011700000035897165 (ACÓRDÃO TJPI DES. OLIMPIO SUMULA 18 REFORMANDO SENTENÇA DO JUIZ DA 9ª VARA CÍVEL) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401030900000035897166 ACÓRDÃO DESHAROLDO ANALFABETO NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401045700000035897173 SENTENÇA PIRIPIRI AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401059600000035897174 SENTENÇA RECENTE FAVORAVEL CONDENANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES + DANOS MORAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401074100000035897176 Sentença recente Piripiri - Ação Declaratória DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401087400000035897177 SENTENÇA RECENTE PIRIPIRI AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401099900000035897180 SENTENÇA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414401120700000035897181 Certidão Certidão 23040414560183500000036815560 Decisão Decisão 23050309470079500000036907455 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23050810031560500000038094431 BENEDITODIASDASILVA Petição (outras) 23050810031569900000038094988 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23051608590903200000038454436 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23062403264100000000040157935 Sistema Sistema 23090518131364600000043389212 Sentença Sentença 23092619024841800000043756782 Petição Petição (outras) 23102411361519600000045436137 1BENEDITODIASDASILVA Petição (outras) 23102411361525800000045436169 2GUIAAPELACAO080170872202181800881 Documentos 23102411361543800000045436172 260851618461 Documentos 23102411361554800000045436175 Petição Petição (outras) 23110614370757100000045923064 Intimação Intimação 23121309295135500000047553338 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24011214352443600000048247840 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO de MANIFESTAÇÃO 24011214352446600000048247844 ACORDÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011214352449800000048247845 Certidão Certidão 24012310364668100000048627487 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 24012310364691700000048627488 Sistema Sistema 24040912340012100000052180726 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24040923150400000000072886181 Decisão Decisão 24062118482600000000072886182 Sistema Sistema 24072408510400000000072886183 Sistema Sistema 24072408511400000000072886684 Petição Petição (outras) 24082709062300000000072886685 Despacho Despacho 25010816073400000000072886686 Sistema Sistema 25013115364500000000072886687 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25052011310800000000072886688 Manifestação Manifestação 25062509184800000000072886689 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25062709133100000000072886690 Certidão Certidão 25070709433793000000073357750 ExibeBoleto Certidão 25070709433802100000073357752 Intimação Intimação 25070709433793000000073357750 Sistema Sistema 25070709442980700000073357757 Guia 69A D7E 1832327 Certidão de Custas 25071622064226200000073938041 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 25081512561756800000075491177 DEARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANIFESTAÇÃO 25111115522572700000080141085 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANIFESTAÇÃO 25111115522576900000080141088 CÁLCULO DANOS MATERIAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111115522582500000080141089 CÁLCULO DANOS MORAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111115522585700000080141090 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25111214295223400000080208260 Sistema Sistema 25111214304664800000080208275 Despacho Despacho 26022313034126000000082596198 Despacho Despacho 26022313034126000000082596198 Petição (outras) Petição (outras) 26050617191770500000088920201 Guia - 66.204,19 (1) Documentos 26050617191773400000088920205 COMPROVANTE - 66.204,19 Documentos 26050617191775500000088920206 Impugnação Petição (outras) 26052114360627100000089877191 Intimação Intimação 26052714080301100000090240556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052714080301100000090240556 Intimação Intimação 26052714080301100000090240556 Intimação Intimação 26052714080301100000090240556 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26062310565256400000091773727 Sistema Sistema 26063012501152000000092226139 -PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.