2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801708-52.2023.8.20.5001
AUTOR: ELIZANGELA DUARTE CARNEIRO
ADVOGADO(A) AUTOR: KATIA SIMONE SOARES LOBATO (RN007542)
REU: BANCO PAN S.A., ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
ADVOGADO(A) REU: LUINNE AZEVEDO BARRETO DA SILVA (RNRN014139A), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (CEPE23255), ROBERTA NORONHA BARBALHO (RN013327)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Elizângela Duarte Carneiro ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido
Declaratório de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face de Ênio
Comércio de Veículos EIRELI e Banco Pan S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em
síntese, ter adquirido, na loja da primeira ré, o veículo Gol/Volkswagen, ano 2015, mediante
contrato de compra e venda e contrato de financiamento firmado, via celular, com o segundo
réu, sob o nº 093098349; que, na negociação, foi informada de que as parcelas ficariam em
torno de R$ 800,00 (oitocentos reais), mas que, ao obter cópia do instrumento, constatou que a
parcela mensal era de R$ 1.740,14 (mil setecentos e quarenta reais e catorze centavos), o
valor financiado de R$ 44.001,22 (quarenta e quatro mil e um reais e vinte e dois centavos) e o
saldo devedor de R$ 104.408,40 (cento e quatro mil, quatrocentos e oito reais e quarenta
centavos); que, ao tentar cancelar o negócio dentro do prazo legal, foi submetida a sucessivas
tentativas frustradas junto a ambos os réus, cada qual atribuindo à outra parte a
responsabilidade pelo cancelamento, o que a levou a entregar o veículo na loja ré em 3 de
janeiro de 2023. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela, a rescisão dos contratos, a
declaração de inexigibilidade das notas promissórias emitidas em favor da primeira ré, a
inversão do ônus da prova e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano
moral, sob os auspícios da justiça gratuita (id 93783900).
Naquela oportunidade, a decisão de id 94917343 indeferiu a antecipação da
tutela e deferiu a gratuidade da justiça.
O réu Banco Pan S/A apresentou contestação (id 97635231), arguindo,
preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a
validade e a regularidade do contrato de financiamento, a ausência de ato ilícito, a
inaplicabilidade de indenização e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando
pela improcedência dos pedidos.
Citada (id 97786851), a ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI não apresentou
contestação nem compareceu à audiência de conciliação (id 103737311).
Em réplica (id 104534345), a autora impugnou as preliminares arguidas e reiterou
os fundamentos da inicial quanto ao vício de consentimento e ao dano moral.
Posteriormente, a autora noticiou a entrega do veículo ao Banco Pan S/A e a
consequente quitação do contrato de financiamento (id 104937874 e id 104938878).
Sobreveio a decisão saneadora de id 158375129, que decretou a revelia da ré
Ênio Comércio de Veículos EIRELI, rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Pan S/A,
deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, fixou os pontos controvertidos da lide
e determinou a manifestação das partes sobre eventual perda do objeto do pedido de rescisão
do contrato de financiamento.
Instado a especificar provas, o Banco Pan S/A requereu o julgamento antecipado
da lide (id 159833017), ao passo que a autora manifestou-se pela perda do objeto do pedido
de rescisão do contrato de financiamento, ante a superveniente quitação, requerendo o
prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos (id 160212081).
Após, novos procuradores da ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI requereram
habilitação nos autos, limitando-se à juntada do respectivo instrumento de mandato (id
194527186).
É o relatório, decido:
Cuida-se de demanda apta ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes requereram
expressamente o julgamento antecipado da lide, o Banco Pan S/A ao id 159833017 e a autora
ao id 160212081, somando-se a revelia da ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI, decretada na
decisão saneadora de id 158375129.
Funda a autora sua pretensão anulatória, em relação à ré Ênio Comércio de
Veículos EIRELI, no dolo por esta praticado, vício de consentimento que, nos termos do art.
145 do Código Civil, torna anulável o negócio jurídico quando constitua a causa determinante
de sua celebração, pressupondo a comprovação de artifício ou expediente astucioso
empregado pela outra parte contratante, ou por seu preposto, com o fim de induzir a vítima a
erro.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Exige-se, para a caracterização do dolo, a intenção de induzir a declarante a
praticar o ato jurídico, a utilização de artifício ou expediente astucioso apto a ludibriá-la, o nexo
de causalidade entre o artifício empregado e a declaração de vontade viciada, e que o dolo
proceda da própria parte contratante ou de seu preposto, pressupostos que, na espécie,
restam integralmente configurados.
Constata-se, com efeito, que a autora foi informada, no ato da contratação, de
que as parcelas do financiamento seriam de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais),
quando, na realidade, o valor da parcela mensal era de R$ 1.740,14 (mil setecentos e quarenta
reais e catorze centavos), acrescido de notas promissórias emitidas em favor da loja ré em
quantia sequer revelada à consumidora, circunstância indicativa do artifício astucioso
empregado para a obtenção do consentimento, o qual se completa pela conduta dos prepostos
da ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI, que orientaram a autora a responder afirmativamente
às confirmações solicitadas pelo Banco Pan S/A, sem lhe conceder tempo para leitura ou
reflexão sobre o instrumento contratual.
Cumpre observar que o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à
ausência do vício de consentimento noticiado foi invertido em favor da autora pela decisão
saneadora de id 158375129, do qual os réus não se desincumbiram, porquanto se limitaram a
acostar os instrumentos contratuais formalizados, sem infirmar as circunstâncias da indução da
autora relatadas na inicial e confirmadas pela revelia da ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI.
Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento do dolo praticado pela ré Ênio
Comércio de Veículos EIRELI e a consequente anulação do contrato de compra e venda por
ela celebrado com a autora, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, com o retorno
das partes ao estado anterior à contratação, a teor do art. 182 do mesmo Código, efeito que
alcança as notas promissórias emitidas em favor da referida ré, cuja existência e emissão não
foram impugnadas por nenhum dos réus.
Quanto ao pedido relativo ao contrato de financiamento firmado com o Banco Pan
S/A, verifica-se a superveniente perda de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, na medida em que o veículo foi entregue à referida instituição, que procedeu
à quitação integral do contrato nº 093098349, conforme declaração de id 104938878, por ela
própria emitida, tendo a autora, unicamente, se manifestado nos autos a esse respeito (id
104937874 e id 160212081).
Tal extinção, contudo, não prescinde da definição dos respectivos ônus
sucumbenciais, os quais, pelo princípio da causalidade insculpido no art. 85, § 10, do Código
de Processo Civil, devem ser suportados pelo Banco Pan S/A, parte que deu causa ao
ajuizamento da demanda também nesse particular, porquanto celebrou, no mesmo ato da
compra e venda viciada, contrato de crédito a ela conexo, sendo certo que, não fosse a
quitação superveniente decorrente da entrega do bem, o pedido também mereceria
acolhimento quanto a esse contrato, dada a mesma mácula que inquinou o negócio principal.
No que concerne à indenização por dano moral, a conexão entre o contrato de
compra e venda e o contrato de financiamento, decorrente do próprio art. 54-F do Código de
Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, é o que autoriza a imputação
solidária da reparação a ambos os réus, segundo dispõe o referido dispositivo:
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato
principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito
que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos
serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do
contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do
fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
Verifica-se dos áudios acostados à petição inicial que o contrato de financiamento
foi atrelado ao contrato de compra e venda, na medida em que a própria ré Ênio Comércio de
Veículos EIRELI mediou, em seu estabelecimento, a contratação do crédito junto ao Banco
Pan S/A, circunstância que se amolda à hipótese do inciso I do dispositivo transcrito.
Decorre, ainda, dessa coligação contratual a solidariedade prevista no art. 7º,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Aplica-se, ademais, ao caso a responsabilidade objetiva dos fornecedores de
serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio
material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a
intimidade, dentre outros, não se configurando diante de situações de mero aborrecimento e
transtornos comuns das relações da vida hodierna, sendo essencial que os prejuízos abalem
algum direito da personalidade.
Tem-se por configurada, na espécie, a conduta ilícita imputável a ambos os réus,
consistente na recusa reiterada e injustificada em processar o cancelamento tempestivamente
solicitado pela autora, cada qual atribuindo à outra parte a responsabilidade pela providência,
circunstância que a submeteu a sucessivas tentativas de contato e à frustração da expectativa
legítima de desfazimento do negócio, consoante se extrai dos contatos mantidos pela autora
com o Banco Pan S/A, comprovados pelos áudios dos protocolos de atendimento nº 96394018
e nº 96448652, configurando o que a doutrina denomina desvio produtivo do consumidor,
decorrente da perda de tempo útil despendido na tentativa de solução extrajudicial de
problema a que não deu causa.
Convém ponderar que não se trata, na hipótese, de mero aborrecimento inerente
às relações contratuais, mas de situação que extrapola a normalidade dos negócios jurídicos
de consumo, na medida em que a autora, além de ver frustrada a fruição do bem adquirido,
permaneceu por tempo considerável buscando, sem êxito, a solução de problema a que não
deu causa, circunstância apta a caracterizar lesão a direito da personalidade e a ensejar a
reparação extrapatrimonial postulada.
Fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se
revela adequado e proporcional à extensão do dano, à conduta das rés e à vedação ao
enriquecimento sem causa, considerando, de um lado, a ausência de maiores repercussões de
ordem extrapatrimonial capazes de justificar quantia mais elevada e, de outro, a necessidade
de que a reparação cumpra sua função pedagógica e compensatória.
Observo que o valor ora fixado é inferior ao postulado na petição inicial, no
importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), circunstância que impõe o exame da distribuição
dos ônus sucumbenciais quanto a esse capítulo.
Cediço que a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação
em montante inferior ao postulado, na ação de indenização por dano moral, não implica
sucumbência recíproca.
Certo, ainda, que o art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe aos
juízes e tribunais a observância dos enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça em
matéria infraconstitucional, o mesmo diploma processual admitindo, todavia, a superação de
entendimento sumulado quando o julgador demonstre a existência de distinção no caso em
julgamento (distinguishing) ou a própria superação do entendimento (overruling), nos termos
do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça foi editada à luz do Código de
Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral de forma genérica,
sem indicação de valor certo, atribuindo-se ao julgador a fixação do respectivo montante, de
sorte que, mesmo diante de pedido com valor específico, a concessão de quantia inferior não
era entendida como sucumbência recíproca; a sistemática processual introduzida pelo Código
de Processo Civil de 2015, todavia, passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação
indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório genérico, e
estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório
almejado, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, de sorte que a fixação
do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio
postulante, cabendo ao magistrado apenas verificar se o montante pleiteado é condizente com
o caso concreto.
Nesse sentido, a doutrina pondera que:
Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de
reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição
inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e
determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos
prejuízos morais que sofreu. Quem, além do próprio autor, poderia quantificar a “dor
moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a
esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em
pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não
devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o
montante. Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da
indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$
1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar
interesse recursal. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17.
ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 581.)
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que ensejou a
edição da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de aplicá-la, na
forma exigida pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento
de sucumbência recíproca quanto ao pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais e fundamentos
expostos, julgo parcialmente procedente o pedido para anular o contrato de compra e
venda do veículo celebrado com a ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI, bem como as
notas promissórias emitidas em seu favor, condenar solidariamente os réus Ênio
Comércio de Veículos EIRELI e Banco Pan S/A no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA a
partir desta data, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com
incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira
citação, até 30 de agosto de 2024, quando passarão a incidir pela taxa Selic, deduzido o
IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, e julgar extinto, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente
do objeto, o pedido relativo ao contrato de financiamento nº 093098349 firmado com o
Banco Pan S/A.
Relativamente à relação processual entre a autora e a ré Ênio Comércio de
Veículos EIRELI, condeno a mencionada ré no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o proveito econômico da lide correspondente a essa ré, compreendendo o valor do
contrato de compra e venda, de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), e o valor da
indenização por dano moral. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios em favor
da ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI quanto à parcela do pedido de dano moral não
acolhida, porquanto o comparecimento desta ré aos autos limitou-se à juntada de instrumento
de procuração (id 194527186), sem qualquer manifestação de mérito ou atuação técnica apta
a ensejar a percepção de honorários sucumbenciais, os quais pressupõem, nos termos do art.
85 do Código de Processo Civil, a efetiva prestação de trabalho profissional.
Já a relação processual entre a autora e o réu Banco Pan S/A comporta
consideração conjunta das verbas sucumbenciais, tomando-se por base a vitória integral da
autora quanto ao contrato de financiamento nº 093098349 e parcial quanto à indenização por
dano moral. Condeno o Banco Pan S/A no pagamento de 83,05% (oitenta e três vírgula zero
cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%
(dez por cento) sobre o proveito econômico da lide, em favor do patrono da autora, e condeno
a autora no pagamento dos 16,95% (dezesseis vírgula noventa e cinco por cento)
remanescentes de tais verbas em favor do patrono do Banco Pan S/A.
Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à autora (id 94917343), suspendo
a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, nas condições e pelo prazo previstos no
art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801708-52.2023.8.20.5001
AUTOR: ELIZANGELA DUARTE CARNEIRO
ADVOGADO(A) AUTOR: KATIA SIMONE SOARES LOBATO (RN007542)
REU: BANCO PAN S.A., ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
ADVOGADO(A) REU: LUINNE AZEVEDO BARRETO DA SILVA (RNRN014139A), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (CEPE23255), ROBERTA NORONHA BARBALHO (RN013327)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Elizângela Duarte Carneiro ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido
Declaratório de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face de Ênio
Comércio de Veículos EIRELI e Banco Pan S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em
síntese, ter adquirido, na loja da primeira ré, o veículo Gol/Volkswagen, ano 2015, mediante
contrato de compra e venda e contrato de financiamento firmado, via celular, com o segundo
réu, sob o nº 093098349; que, na negociação, foi informada de que as parcelas ficariam em
torno de R$ 800,00 (oitocentos reais), mas que, ao obter cópia do instrumento, constatou que a
parcela mensal era de R$ 1.740,14 (mil setecentos e quarenta reais e catorze centavos), o
valor financiado de R$ 44.001,22 (quarenta e quatro mil e um reais e vinte e dois centavos) e o
saldo devedor de R$ 104.408,40 (cento e quatro mil, quatrocentos e oito reais e quarenta
centavos); que, ao tentar cancelar o negócio dentro do prazo legal, foi submetida a sucessivas
tentativas frustradas junto a ambos os réus, cada qual atribuindo à outra parte a
responsabilidade pelo cancelamento, o que a levou a entregar o veículo na loja ré em 3 de
janeiro de 2023. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela, a rescisão dos contratos, a
declaração de inexigibilidade das notas promissórias emitidas em favor da primeira ré, a
inversão do ônus da prova e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano
moral, sob os auspícios da justiça gratuita (id 93783900).
Naquela oportunidade, a decisão de id 94917343 indeferiu a antecipação da
tutela e deferiu a gratuidade da justiça.
O réu Banco Pan S/A apresentou contestação (id 97635231), arguindo,
preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a
validade e a regularidade do contrato de financiamento, a ausência de ato ilícito, a
inaplicabilidade de indenização e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando
pela improcedência dos pedidos.
Citada (id 97786851), a ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI não apresentou
contestação nem compareceu à audiência de conciliação (id 103737311).
Em réplica (id 104534345), a autora impugnou as preliminares arguidas e reiterou
os fundamentos da inicial quanto ao vício de consentimento e ao dano moral.
Posteriormente, a autora noticiou a entrega do veículo ao Banco Pan S/A e a
consequente quitação do contrato de financiamento (id 104937874 e id 104938878).
Sobreveio a decisão saneadora de id 158375129, que decretou a revelia da ré
Ênio Comércio de Veículos EIRELI, rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Pan S/A,
deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, fixou os pontos controvertidos da lide
e determinou a manifestação das partes sobre eventual perda do objeto do pedido de rescisão
do contrato de financiamento.
Instado a especificar provas, o Banco Pan S/A requereu o julgamento antecipado
da lide (id 159833017), ao passo que a autora manifestou-se pela perda do objeto do pedido
de rescisão do contrato de financiamento, ante a superveniente quitação, requerendo o
prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos (id 160212081).
Após, novos procuradores da ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI requereram
habilitação nos autos, limitando-se à juntada do respectivo instrumento de mandato (id
194527186).
É o relatório, decido:
Cuida-se de demanda apta ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes requereram
expressamente o julgamento antecipado da lide, o Banco Pan S/A ao id 159833017 e a autora
ao id 160212081, somando-se a revelia da ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI, decretada na
decisão saneadora de id 158375129.
Funda a autora sua pretensão anulatória, em relação à ré Ênio Comércio de
Veículos EIRELI, no dolo por esta praticado, vício de consentimento que, nos termos do art.
145 do Código Civil, torna anulável o negócio jurídico quando constitua a causa determinante
de sua celebração, pressupondo a comprovação de artifício ou expediente astucioso
empregado pela outra parte contratante, ou por seu preposto, com o fim de induzir a vítima a
erro.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Exige-se, para a caracterização do dolo, a intenção de induzir a declarante a
praticar o ato jurídico, a utilização de artifício ou expediente astucioso apto a ludibriá-la, o nexo
de causalidade entre o artifício empregado e a declaração de vontade viciada, e que o dolo
proceda da própria parte contratante ou de seu preposto, pressupostos que, na espécie,
restam integralmente configurados.
Constata-se, com efeito, que a autora foi informada, no ato da contratação, de
que as parcelas do financiamento seriam de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais),
quando, na realidade, o valor da parcela mensal era de R$ 1.740,14 (mil setecentos e quarenta
reais e catorze centavos), acrescido de notas promissórias emitidas em favor da loja ré em
quantia sequer revelada à consumidora, circunstância indicativa do artifício astucioso
empregado para a obtenção do consentimento, o qual se completa pela conduta dos prepostos
da ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI, que orientaram a autora a responder afirmativamente
às confirmações solicitadas pelo Banco Pan S/A, sem lhe conceder tempo para leitura ou
reflexão sobre o instrumento contratual.
Cumpre observar que o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à
ausência do vício de consentimento noticiado foi invertido em favor da autora pela decisão
saneadora de id 158375129, do qual os réus não se desincumbiram, porquanto se limitaram a
acostar os instrumentos contratuais formalizados, sem infirmar as circunstâncias da indução da
autora relatadas na inicial e confirmadas pela revelia da ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI.
Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento do dolo praticado pela ré Ênio
Comércio de Veículos EIRELI e a consequente anulação do contrato de compra e venda por
ela celebrado com a autora, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, com o retorno
das partes ao estado anterior à contratação, a teor do art. 182 do mesmo Código, efeito que
alcança as notas promissórias emitidas em favor da referida ré, cuja existência e emissão não
foram impugnadas por nenhum dos réus.
Quanto ao pedido relativo ao contrato de financiamento firmado com o Banco Pan
S/A, verifica-se a superveniente perda de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, na medida em que o veículo foi entregue à referida instituição, que procedeu
à quitação integral do contrato nº 093098349, conforme declaração de id 104938878, por ela
própria emitida, tendo a autora, unicamente, se manifestado nos autos a esse respeito (id
104937874 e id 160212081).
Tal extinção, contudo, não prescinde da definição dos respectivos ônus
sucumbenciais, os quais, pelo princípio da causalidade insculpido no art. 85, § 10, do Código
de Processo Civil, devem ser suportados pelo Banco Pan S/A, parte que deu causa ao
ajuizamento da demanda também nesse particular, porquanto celebrou, no mesmo ato da
compra e venda viciada, contrato de crédito a ela conexo, sendo certo que, não fosse a
quitação superveniente decorrente da entrega do bem, o pedido também mereceria
acolhimento quanto a esse contrato, dada a mesma mácula que inquinou o negócio principal.
No que concerne à indenização por dano moral, a conexão entre o contrato de
compra e venda e o contrato de financiamento, decorrente do próprio art. 54-F do Código de
Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, é o que autoriza a imputação
solidária da reparação a ambos os réus, segundo dispõe o referido dispositivo:
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato
principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito
que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos
serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do
contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do
fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
Verifica-se dos áudios acostados à petição inicial que o contrato de financiamento
foi atrelado ao contrato de compra e venda, na medida em que a própria ré Ênio Comércio de
Veículos EIRELI mediou, em seu estabelecimento, a contratação do crédito junto ao Banco
Pan S/A, circunstância que se amolda à hipótese do inciso I do dispositivo transcrito.
Decorre, ainda, dessa coligação contratual a solidariedade prevista no art. 7º,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Aplica-se, ademais, ao caso a responsabilidade objetiva dos fornecedores de
serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio
material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a
intimidade, dentre outros, não se configurando diante de situações de mero aborrecimento e
transtornos comuns das relações da vida hodierna, sendo essencial que os prejuízos abalem
algum direito da personalidade.
Tem-se por configurada, na espécie, a conduta ilícita imputável a ambos os réus,
consistente na recusa reiterada e injustificada em processar o cancelamento tempestivamente
solicitado pela autora, cada qual atribuindo à outra parte a responsabilidade pela providência,
circunstância que a submeteu a sucessivas tentativas de contato e à frustração da expectativa
legítima de desfazimento do negócio, consoante se extrai dos contatos mantidos pela autora
com o Banco Pan S/A, comprovados pelos áudios dos protocolos de atendimento nº 96394018
e nº 96448652, configurando o que a doutrina denomina desvio produtivo do consumidor,
decorrente da perda de tempo útil despendido na tentativa de solução extrajudicial de
problema a que não deu causa.
Convém ponderar que não se trata, na hipótese, de mero aborrecimento inerente
às relações contratuais, mas de situação que extrapola a normalidade dos negócios jurídicos
de consumo, na medida em que a autora, além de ver frustrada a fruição do bem adquirido,
permaneceu por tempo considerável buscando, sem êxito, a solução de problema a que não
deu causa, circunstância apta a caracterizar lesão a direito da personalidade e a ensejar a
reparação extrapatrimonial postulada.
Fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se
revela adequado e proporcional à extensão do dano, à conduta das rés e à vedação ao
enriquecimento sem causa, considerando, de um lado, a ausência de maiores repercussões de
ordem extrapatrimonial capazes de justificar quantia mais elevada e, de outro, a necessidade
de que a reparação cumpra sua função pedagógica e compensatória.
Observo que o valor ora fixado é inferior ao postulado na petição inicial, no
importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), circunstância que impõe o exame da distribuição
dos ônus sucumbenciais quanto a esse capítulo.
Cediço que a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação
em montante inferior ao postulado, na ação de indenização por dano moral, não implica
sucumbência recíproca.
Certo, ainda, que o art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe aos
juízes e tribunais a observância dos enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça em
matéria infraconstitucional, o mesmo diploma processual admitindo, todavia, a superação de
entendimento sumulado quando o julgador demonstre a existência de distinção no caso em
julgamento (distinguishing) ou a própria superação do entendimento (overruling), nos termos
do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça foi editada à luz do Código de
Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral de forma genérica,
sem indicação de valor certo, atribuindo-se ao julgador a fixação do respectivo montante, de
sorte que, mesmo diante de pedido com valor específico, a concessão de quantia inferior não
era entendida como sucumbência recíproca; a sistemática processual introduzida pelo Código
de Processo Civil de 2015, todavia, passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação
indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório genérico, e
estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório
almejado, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, de sorte que a fixação
do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio
postulante, cabendo ao magistrado apenas verificar se o montante pleiteado é condizente com
o caso concreto.
Nesse sentido, a doutrina pondera que:
Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de
reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição
inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e
determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos
prejuízos morais que sofreu. Quem, além do próprio autor, poderia quantificar a “dor
moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a
esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em
pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não
devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o
montante. Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da
indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$
1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar
interesse recursal. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17.
ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 581.)
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que ensejou a
edição da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de aplicá-la, na
forma exigida pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento
de sucumbência recíproca quanto ao pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais e fundamentos
expostos, julgo parcialmente procedente o pedido para anular o contrato de compra e
venda do veículo celebrado com a ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI, bem como as
notas promissórias emitidas em seu favor, condenar solidariamente os réus Ênio
Comércio de Veículos EIRELI e Banco Pan S/A no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA a
partir desta data, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com
incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira
citação, até 30 de agosto de 2024, quando passarão a incidir pela taxa Selic, deduzido o
IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, e julgar extinto, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente
do objeto, o pedido relativo ao contrato de financiamento nº 093098349 firmado com o
Banco Pan S/A.
Relativamente à relação processual entre a autora e a ré Ênio Comércio de
Veículos EIRELI, condeno a mencionada ré no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o proveito econômico da lide correspondente a essa ré, compreendendo o valor do
contrato de compra e venda, de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), e o valor da
indenização por dano moral. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios em favor
da ré Ênio Comércio de Veículos EIRELI quanto à parcela do pedido de dano moral não
acolhida, porquanto o comparecimento desta ré aos autos limitou-se à juntada de instrumento
de procuração (id 194527186), sem qualquer manifestação de mérito ou atuação técnica apta
a ensejar a percepção de honorários sucumbenciais, os quais pressupõem, nos termos do art.
85 do Código de Processo Civil, a efetiva prestação de trabalho profissional.
Já a relação processual entre a autora e o réu Banco Pan S/A comporta
consideração conjunta das verbas sucumbenciais, tomando-se por base a vitória integral da
autora quanto ao contrato de financiamento nº 093098349 e parcial quanto à indenização por
dano moral. Condeno o Banco Pan S/A no pagamento de 83,05% (oitenta e três vírgula zero
cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%
(dez por cento) sobre o proveito econômico da lide, em favor do patrono da autora, e condeno
a autora no pagamento dos 16,95% (dezesseis vírgula noventa e cinco por cento)
remanescentes de tais verbas em favor do patrono do Banco Pan S/A.
Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à autora (id 94917343), suspendo
a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, nas condições e pelo prazo previstos no
art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)