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0801707-56.2024.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0801707-56.2024.8.19.0023/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE: MERCADO NOTA 10 DE VENDA DAS PEDRAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Uma vez que não há nos autos deste recurso documentos atuais que demonstrem, SUFICIENTEMENTE, o seu estado de hipossuficiência financeira, ainda que momentaneamente, aplico as normas dos artigos 1017, §3º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC. Ressalte-se, neste tocante, que a gratuidade de justiça em favor de Pessoa Jurídica, ainda que Empresa de Pequeno Porte, encerra hipótese excepcional. Neste caso, não há presunção de hipossuficiência, que só alcança as pessoas naturais, na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC. Além disso, a simples redução da capacidade financeira da empresa agravante não é causa bastante para a concessão da gratuidade de justiça, que, como é cediço, é reservada àquele que não possui verdadeiramente condições de arcar com as despesas processuais. Concedo, assim, o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente junte aos autos documentos aptos a comprovar que não tenha como arcar com as custas processuais, especialmente: extratos bancários; declarações de imposto de renda; balanços e demonstrativos financeiros; demonstração de seus gastos ordinários, tais como, por exemplo, contas de água, luz, telefone, gás, aluguel. O não cumprimento da ordem implicará no indeferimento do benefício pleiteado.

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